LEI Nº 1192 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE ADESIVOS DE IDENTIFICAÇÃO NOS VEÍCULOS OFICIAIS DA FROTA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA OU A SERVIÇO DA MESMA, ATRAVÉS DE LOCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA ,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE UBAJARA- CE APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º.
Torna obrigatório o uso de adesivos de identificação em todos os veículos oficiais da Prefeitura Municípal de Ubajara, sendo eles pertencentes á frota do município ou locados.
Art. 2º.
institui a utilização da identificação GABINETE DO PREFEITO e GABINETE DO VICE- PREFEITO do município nos veículos usados pelo prefeito e vice- prefeito os quais devem ter também como identificação de adesivos.
Art. 3º.
Os adesivos a serem postos nos veículos oficiais de Ubajara terão a seguinte estrutura de identificação :
Nome do poder:
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA
inscrição obrigatória :
USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO
identificação do órgão responsável pela utilização:
NOME DA SECRETARIA , DEPARTAMENTO OU ÓRGÃO
Para reclamações:
DENÚNCIAS : LIGUE fone ( IDENTIFICAR)
Os adesivos deverão ser fixados em locais de fácil visualização, tais como nas portas e na parte traseira do veículo.
O número telefônico para acolher as denúncias deverá ser o da Ouvidoria Municípal.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias já consignadas no orçamento municipal.
Art. 5º.
A Presente Lei regulamentada no que couber pelo Executivo Municipal através de decreto, no prazo de 30 dias contados da sua publicação.