Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

202244

2017

20 de Novembro de 2017

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE ADESIVOS DE IDENTIFICAÇÃO NOS VEÍCULOS OFICIAIS DA FROTA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA OU A SERVIÇO DA MESMA, ATRAVÉS DE LOCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 1192 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE ADESIVOS DE IDENTIFICAÇÃO NOS VEÍCULOS OFICIAIS DA FROTA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA OU A SERVIÇO DA MESMA, ATRAVÉS DE LOCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O  PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA ,

      FAÇO SABER QUE A CÂMARA  MUNICIPAL DE UBAJARA- CE APROVOU  E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE  LEI: 

        Art. 1º.   Torna obrigatório o uso de adesivos de identificação em todos os veículos oficiais da Prefeitura Municípal de Ubajara, sendo eles  pertencentes á frota do município ou locados. 
          Art. 2º.   institui a utilização da identificação   GABINETE DO PREFEITO e   GABINETE DO VICE- PREFEITO   do município nos veículos usados pelo prefeito e vice- prefeito os quais devem ter também como identificação de adesivos. 
            Art. 3º.   Os adesivos a serem postos nos veículos oficiais de Ubajara terão a seguinte estrutura de identificação : 
              Nome  do  poder:  PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA
                inscrição obrigatória :  USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO 
                  identificação do órgão responsável pela utilização:  NOME DA SECRETARIA , DEPARTAMENTO OU ÓRGÃO
                    Para reclamações:  DENÚNCIAS  :  LIGUE  fone (  IDENTIFICAR) 
                      Os  adesivos  deverão ser fixados em locais de fácil visualização, tais como nas portas e na parte traseira do veículo. 
                        O número telefônico para acolher as denúncias  deverá ser o da Ouvidoria Municípal.
                          Art. 4º.   As  despesas decorrentes da execução  da presente Lei correrão por conta de dotações próprias já consignadas no orçamento municipal. 
                            Art. 5º.   A   Presente Lei regulamentada no que couber pelo Executivo Municipal  através de decreto, no prazo de 30 dias contados da sua publicação. 
                              Art. 6º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário. 

                                 

                                 

                                 

                                Paço  da  Prefeitura  Municipal de Ubajara/CE,  em 20  de Novembro  de 2017 .
                                 
                                 
                                 
                                 
                                 
                                 
                                 
                                Renê de Almeida   Vasconcelos     
                                 
                                 
                                 
                                 
                                 
                                 
                                PREFEITO MUNICIPAL