LEI N° 1.234/2018, 26 DE JULHO DE 2018
Dispõe sobre o Programa de Atividade Complementares para Promoção da Ampliação da Jornada Escolar e Implementações de Ações de Educação Integral e a Prestação de Serviço Voluntário ao Programa, e adota outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL DE UBJARA – CE.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE UBAJARA-CE APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º.
Foca o Poder Executivo autorizado a implementar no âmbito do Município de Ubajara, Programa de Atividades Complementares para Promoção da Ampliação da Jornada Escolar e Implementação de Ações de Educação Integral
O Chefe do Poder Executivo Municipal, regulamentará o Programa de que dispõe o caput deste artigo, através de Decreto, em consonância com as disposições da Lei Federal 9.394/1996 (LDB), especialmente em atendimento ao disposto no Inciso I do artigo 32 e caput do art. 34 desta, como também, visando estabelecer políticas de educação compartilhadas para atender a Meta 6 do Plano Nacional de educação (Lei Federal 13.005/2014).
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado realizar o financiamento do Programa de atividades Complementares para Promoção da Ampliação da Jornada Escolar e Implementação de Ações de Educação Integral, que dispõe esta Lei, com a destinação dos recursos repassados pelo FNDE de que trata a “Resolução FNDE n° 11/2018, de 18 de maio 2018, a título de apoio financeiro de despesas de custeio no exercício 2018”, consignada ao FNDE pela Lei Federal 13.633/2018, e/ou financiamento através da destinação de recursos municipais vinculados à educação de que dispõe o art. 212 da Constituição Federal.
Art. 3º.
Para a Execução e Monitoramento das atividades complementares nas escolas, desempenhadas pelo Articulador da Escola, Mediador da Aprendizagem e Facilitador do Programa, serão consideradas de natureza voluntária, na forma definida na Lei Federal nº 9.608 de 18 de fevevreiro de 1998, sendo obrigatória a celbração do Termo d adesão Voluntária, com vigência de no mínimo 4 (quatro) meses, e , no máximo 10 (dez) meses, prorrogávell uma única vez dentro do limite máximo de até 10 (dez) meses.
A prestação de serviço voluntário será pactuada através da formalização de um termo de Adesão Voluntária – TAV, na forma do ANEXO I, parte integrante e inseparável desta Lei, firmado entre o Município de Ubajara e o Prestador do Serviço Voluntário, no qual constará, obrigatoriamente, o objeto e as condições da prestação de serviço voluntário, não concorrendo em nenhuma hipótese para formalização de vínculo empregatício, nem qualquer obrigação de caráter trabalhista previdenciária ou assemelhado.
Art. 4º.
Os recursos destinados ao financiamento do programa de Atividades Complementares para Promoção da Ampliação da Jornada Escolar e Implementação de Ações de Educação Integral, serão executados pela Secretaria Municipal de Educação e/ou Fundo Municipal de Educação, devendo ser aplicados para cobertura de Despesas de Custeio, com:
O ressarcimento de despesas com transporte e alimentação dos mediadores da aprendizagem e facilitadores responsáveis pelo desenvolvimento das atividades;
A aquisição de material de consumo e na contratação de serviços necessários ás atividades complementares.
Os recursos especificados no caput deste artigo correspondem ao valor estimado do Plano de atendimento d aescola e serão calculados de acordo com o número de estudantes informados no plano e turmas corrspondentes, para o período mínimo de 4 (quatro\\\\\\\\\\\\0 meses e máximo de 10( dez) meses, tomando como referencial os seguintes valores:
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês, por turma de acompanhantes pedagógico, para escolas urbanas que implementarem carga horária complementar de 15 (quinze) horas;
R$ 80,00 (oitenta reais) por mês, por turma das atividades de livre escolha da escola, para escolas urbanas que implementarem carga horária complementar de 15 (quinze) horas;
Para as escolas rurais o valor do ressarcimento por turma será 50% (cinquenta por cento) maior do que o definido para as escolas urbanas.
O ressarcimento de que trata o inciso I deste artigo será efetuado pela Secretaria Municipal de Educação e/ou Fundo Municipal de Educação ao mediador da aprendizagem e ao facilitador, a título de “Bolsa voluntária PNME” com base nos valores definidos no § 1º acima mediante apresentação de relatórios e recibo mensal de atividades desenvolvidas pelo Prestador de serviço voluntário junto a coordenação do programa o qual deverá ser mantido em arquivo.
Art. 5º.
Para ocorrer com as despesas neste exercício de 2018 do programa que dispõe a presente lei, caso seja necessário, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial até o limite de 300.000,00 (trezentos mil reais), devendo os créditos serem abertos através de Decreto do Executivo, ocasião que deverá ser estabelecida a classificação institucional e funcional-programática até o nível de elementon de despesas, de acordo com o artigo 40 a43 da lei Federal 4.320/64.
Art. 6º.
Fica autorizado o Chefe do poder Executivo Municipal proceder às necessárias adequações para o fiel cumprimento desta Lei, em especial, no que concerne as metas fiscais constantes na Lei Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2018, e na Lei orçamentária Anual 2018 (LOA 2018) e a Lei Municipal do Plano Plurianual 2018/2021. be, como,, para os exercícios subsequentes, em conformidade com a LRF Lei de Resposabilidade Fiscal (LC 101/2000).