Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1446

2021

30 de Agosto de 2021

PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE UBAJARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI MUNICIPAL N° 1.446/2021 DE 30 DE AGOSTO DE 2021

    PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE UBAJARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      PREFEITO MUNICIPAL DE UBJARA, O ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidod em todo o território do Municpipio de Ubajara.
          Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampidos, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
            Art. 2º.   A proibição que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
              Art. 3º.   O Poder Executivo regulamentará a presente no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua publicação.
                Art. 4º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

                   

                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA – CE, 30 DE AGOSTO DE 2021.

                   

                   

                   

                   

                   

                  Renê de Almeida Vasconcelos 

                  Prefeito Municipal