Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

202244

2017

20 de Novembro de 2017

Cria cargo de provimento efetivo de agente de trânsito no âmbito da prefeitura municipal de ubajara, permite a vinculação dos guardas municipais de Ubajara a fiscalização do Trânsito, e dá outras providências.


LEI Nº 1195 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017

    Cria cargo de provimento efetivo de agente de trânsito no âmbito da prefeitura municipal de ubajara, permite a vinculação dos guardas municipais de Ubajara a fiscalização do Trânsito, e dá outras providências.

      O  PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA- CE,  faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara/CE aprovou e sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

        Art. 1º.   Fica criado  o cargo de provimento efetivo de Agente de Trânsito, no âmbito da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo, Transportes  e Serviços  Públicos, em número de 05  ( cinco) cargos, de nível médio, com vencimento base de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), sendo  este piso da categoria. 
          É requisito para provimento efetivo do cargo a aprovação em concurso  público de provas ou de provas e títulos e a comprovação de formação conforme disposto em lei. 
            Quando os mesmos estiverem em efeitvo exercício de sua função, será realizada avaliação individual, considerando a assiduidade, compromisso com as determinações hierárquicas,  disponibilidade para os serviços, e caso a mesma seja positiva o agente perceberá  a gratificação de 10% ( dez por cento) do seu vencimento base. 
              Tal  avaliação deverá  ser realizada melsalmente , sendo que o agente de trânsito  que tiver avaliação insatisfatória poderá perder a presente gratificação, garantindo para tanto o contraditório e a ampla defesa, não possuindo o agente direito adiquirido a tal gratificação. 
                O  Agente de trânsito que estiver em cargo de coordenação não poderá receber a gratificação aludida no presente parágrafo. 
                  Art. 2º.   Pra os fins de cargo de agente municipal de trânsito considera-se: 
                    Agente Municipal de Transito –  Cargo Publico Criado por Lei, com atribuições e responsabilidades próprias, provido por concurso publico e remuneração pelo município. 
                      Quadro permanente – Conjunto de Cargos de provimento da administração municipal. 
                        Art. 3º.   São atribuições do cargo de agente municipal de transito: 
                          exercer a orientação, operação e fiscalização ostensiva do  trânsito e transporte do município de Ubajara, de acordo com as disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro e nas Legislações pertinentes; 
                            lavrar autos de infração no exercício da atividade de  fiscalização de trânsito e transporte nos termos do Código de Transito Brasileiro e Legislação Complementar pertinente; 
                              desenvolver atividades de programas, projetos e campanhas de educação e segurança no trânsito; 
                                realizar intervenção no tráfego de veículos, quando  necessário ou por orientação de seu superior, orientando e garantindo a sua fluidez; 
                                  participar de  operações especiais de fiscalização e orientação do trânsito, inclusive dando apoio em obras e eventos em vias e logradouros públicos; 
                                    desenvolver atividades de monitoramento no tráfego de veículos e operação de transito; 
                                      participar de estudos e auxiliar na coleta de dados estatísticos e situacionais, visando subsidiar  a elaboração de projetos  de intervenção no sistema viário  e na sinalização de trânsito; 
                                        prestar informações de natureza técnica e fiscal nos processos de administrativos provinientes de aplicação de auto infração e outros requeridos pela secretaria que é vinculado; 
                                          apresentar proposta e/ou recomendação para a requalificação de sinalização e estruturas em logradouros e/  ou vias publicas; 
                                            utilizar-se dos instrumentos de trabalho, conduzir  veículos quando autorizados no  restrito cumprimento do dever do cargo. 
                                              Conduzir veículos vinculados a Secretaria Municipal de  Obras, Urbanismo, Transportes e serviços Públicos, constitui condições inerentes a atribuição do cargo, não cabendo a percepção de quaisquer adicionais pelo seu desempenho. 
                                                Art. 4º.   são exigidos para inscrição em concurso publico para o provimento de cargo de agente municipal de trânsito, além de outros previstos em lei: 
                                                  Ter mais de 18 ( dezoito) anos; 
                                                    Ter nível médio completo; 
                                                       A quitação com a obrigação militar ( para candidatos homens) e eleitorais; 
                                                        O gozo dos direitos políticos; 
                                                          Possuir idoniedade moral comprvados através de apresentação de certidões civil e criminal nos termos do edital. 
                                                            Ter  nacionalidade Brasileira; 
                                                              Possuir  carteira nacional de habilitação, no mínimo de categoria “A” e “B”. 
                                                                Art. 5º.   Os candidatos aprovados e convocados em concurso público deveram ser submetidos a curso de formação profissional junto ao Departamento Estadual de  Trânsito do Ceará  DETRAN/CE, ou outra instituição  designada pelo  município, desde que respeite as leis vigentes. 
                                                                  O  aluno  devidamente matriculado no curso, perceberá seus vencimentos base,  sem nenhum adicional de qualquer gratificação; 
                                                                    Quando aprovado em todas as etapas do curso, inclusive com a obtenção de media satisfatória e com aproveitamento positivo na avaliação final, o servidor passará a receber os adicionais periculosidade na monta de 40% ( quarenta por centos), que são inerentes ao cargo. 
                                                                      Caso o mesmo não seja aprovado no curso mencionado no “caput” deste artigo, o servidor será desligado automaticamente. 
                                                                        Art. 6º.   A jornada de trabalho de cargo de Agente Municipal de Transito é de 40 ( quarenta) horas semanais, conforme escala de serviços, abrangendo os dias úteis, finais de semana e feriados, nos locais de trabalho definidos pelo seu superior hierárquico, de acordo com as necessidades, ressalvados os casos excepcionais previstos em legislação pertinente. 
                                                                          O  agente convocado para cumprir escala em finais de semana e feriados terá direito a folga, que será  designada por seu superior hierárquico. 
                                                                            Poderá haver prorrogação de jornada de trabalhos, nos casos de necessidade de serviços  ou motivo de força maior, percebendo o agente de transito pela hora extra trabalhada um percentual a mais de 50% ( cinquenta por cento ) sobre o valor da hora trabalhada e excedida , nos termos  da CLT. 
                                                                              Art. 7º.   Os  agentes municipais de transito, deverão fazer uso padrão de uniformes fornecidos pelo município de Ubajara,  sendo o seu obrigatório e fator primordial na apresentação individual e coletiva dos agentes municipais de trânsito, contribuindo para organização, disciplina e conceito  perante a opinião publica. 
                                                                                É  vedado ao agente municipal de transito a utilização do uniforme fora do serviço ou quando afastados oficialmente da sua atividade. 
                                                                                  Art. 8º.   Constitui obrigação do agente de transito usar e zelar  por seu uniforme para a correta apresentação em publico. 
                                                                                    Não é permitido alterar as características do uniforme  e nem apresenta- lo a pessoas que não compõem  o quadro de agentes de transito que possam ser cofundidos como tal, sob pena de responsabilidade civil, criminal e funcional. 
                                                                                      A    perda  e dano causados a qualquer  componente  do uniforme deverá  ser comunicada  a seu superior  para que sejam tomadas as devidas providencia. 
                                                                                        Art. 9º.   Os matériais  e equipamentos confiados aos  agentes municipais de transito, deverão  ser ultilizados com zelo e  a sua  entrega e devolução,  quando cautelados, ocorrerão  mediante termo próprio. 
                                                                                          Em caso de  perca, roubo, furto ou extravio de componentes do uniforme, equipamentos, bloco de atuação, caso haja necessidade, deverão ser adotadas  as medidas legais, com registro de ocorrência policial. 
                                                                                            Deverão ser baixados atos normativos pela autoridade de transito, disciplinando a utilização de viaturas, entrga de equipamentos e outros materiais bem como a substituição, devolução e as responsabilidades dos agentes de transito municipais. 
                                                                                              Art. 10.   Caso seja  necessário, poderá  a autoridade de transito municipal  editar portarias  para o fiel cumprimento da lei bem como para a devida organização  e fiscalização do transito municipal. 
                                                                                                Art. 11.   Os  Guardas Municipais de Ubajara, que aderirem  á fiscalização do Transito Municipal de Ubajara, através do  DEMUTRAN, ficarão subordinado ao mesmo e passará a receber a mesma remuneração dos agentes municipais de trânsito, bem como gozará dos mesmos deveres e benefícios que a presente lei prescreve. 
                                                                                                  Após a adesão, caso o Guarda  Municipal descumpra qualquer um dos artigos da presente lei, voltará a execer tão somente função de Guarda Municipal patrimonial, para o qual foi concursado, não possuindo o direito adquirido as remunerações e gratificações previstas na  presente lei. 
                                                                                                    Art. 12.   Os  cargos de coordenação  e de direção geral do DEMUTRAN serão remunreados conforme tabela anexa, sendo os mesmos de livre nomeação e exoneração do chefe do poder executivo. 
                                                                                                      Poderá  o Guarda Municipal de Ubajara e o Agente de Transito de Ubajara,  acumular a função de coordenador tendo direito a gratificação conforme descrito em tabela anexa. 
                                                                                                        Fica permitido o acumulo de mais uma coordenação, ao mesmo coordenador designado, não sendo permitido o acumulo de mais uma gratificação de coordenação. 
                                                                                                          Art. 13.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
                                                                                                             
                                                                                                             
                                                                                                             
                                                                                                             
                                                                                                             
                                                                                                             
                                                                                                             
                                                                                                             
                                                                                                             
                                                                                                             
                                                                                                             
                                                                                                             
                                                                                                             
                                                                                                             
                                                                                                             
                                                                                                            Paço da Prefeitura Municipal  de Ubajara, 20 de novembro de 2017. 
                                                                                                             
                                                                                                             
                                                                                                             
                                                                                                             
                                                                                                             
                                                                                                             
                                                                                                             
                                                                                                             
                                                                                                             
                                                                                                             
                                                                                                             
                                                                                                             
                                                                                                             
                                                                                                             
                                                                                                            Renê de Almeida Vasconcelos 
                                                                                                             
                                                                                                             
                                                                                                             
                                                                                                             
                                                                                                             
                                                                                                             
                                                                                                             
                                                                                                             
                                                                                                             
                                                                                                             
                                                                                                             
                                                                                                             
                                                                                                             
                                                                                                             
                                                                                                             
                                                                                                             
                                                                                                            Prefeito de Ubajara