Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1204

2017

8 de Dezembro de 2017

ALTERA A LEI 1080/2014, DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM, ACRESCENTANDO O TERMO VEGETAL ONDE COUBER PARA VIABILIZAR A INSPEÇÃO ANIMAL E VEGETAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 1204 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2017

    ALTERA A LEI 1080/2014, DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM, ACRESCENTANDO O TERMO VEGETAL ONDE COUBER PARA VIABILIZAR A INSPEÇÃO ANIMAL E VEGETAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA – CE,

      FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE UBAJARA – CE APROVOU E  EU SANCIONO  E PROMULGO A SEGUINTE LEI:  

       

        Art. 1º.   Esta Lei  fixa normas de inspenção e de fiscalização  sanitária, no Município de Ubajara, para industrialização, o benefíciamento e a comercialização de produtos de origem animal e vegetal, cria o Serviço de inspeção  Municipal – SIM e dá outras providências. 
          Esta Lei  está em conformidade á Lei Federal n° 9.712/1998, ao Decreto  Federal  n°  5.741/2006 e ao Decreto n° 7.216/2010, que constituiu  e regulamentou o Sistema Agropecuária( Suasa). 
            Art. 2º.   A   Inspeção  Municípal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica. 
              A   inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos  durante o abate das diferentes espécies  animais,  bem como durante o benefíciamento de vegetais. 
                entende- se  por espécies animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em catíveiros ou provinientes de áreas de reserva Legal e de manejo sustentável. 
                  Nos demais estabelecimentos previstos  nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica. 
                    os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade. 
                      requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção municipal; 
                        laudo de aprovação prévia  do terreno realizado de acordo com instruções baixadas pelas Secretárias de Agricultura de Ubajara: 
                          Licença ambiental prévia emitida pelo órgão Ambiental competente ou estar de acordo com a resolução do CONAMA n° 385/ 2006: 

                            §   Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA  n° 385/ 2006 são dispensados de apresentar  Liceça Ambiental prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar sua Licença Ambiental Única. 

                                I   Documento da autoridade municipal  e órgão de saúde pública competente que não se opõem á instalação do estabelecimento. 

                                II    apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas jurídicas –  CNPJ ,  ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esse documentos serão dispensados quando apresentarem dicumentação que comprove legalização físcal  e tríbutária dos estabelecimentos, próprios ou de uma figura jurídica a qual estejam vinculados; 

                                  III   planta ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos  e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para fonte e a  forma de abastecimento de água,  sistema de escoamento e tratamento de esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos: 

                                    IV   memorial descritivo simplificado dos procedimentos  e padrão de higiene a serem adotados; 

                                      boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem  se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais 

                                        § 1°  Tratando-se   de agroindústria  rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiros responsáveis ou técnicos dos Serviços de Extenção Rural do Estado ou Município.

                                          §  2°   Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizado uma inspeção prévia das pedências industriais e sociais , bem como da  água de abastecimento, redes de esgoto  tratamento de fluentes e situação  em relação ao terreno competente da Secretaria de  Agricultura de Ubajara, considerando  os riscos dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado das avaliações dos controles dos processos  de produção e do desempenho de cada estabelecimento,  em função da implementação  dos programas de auto controle. 

                                            a inspeção sanitária se dará: 
                                              Nos estabelecimentos que recebem animais ou vegetais, matérias- primas, produtos, subprodutos  e seus derivados, de origem animal e vegetal para benefíciamento  ou industrialização: 
                                                Nas  propriedades rurais fornecedoras   de  matérias- primas de origem animal e vegetal,  em caráter complementar  e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas  de problemas sanitários apurados na matéria- prima e/ ou nos produtos no estabelecimento industrial. 
                                                  caberá ao Serviço de Inspeção  Municipal   de Ubajara a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária. 
                                                    Art. 3º.   Os  princípios a serem seguidos no presente regulamento  são: 
                                                      Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte; 
                                                        Ter o foco de atuação  na qualidade sanitária  dos produtos finais; 
                                                          Promover o processo educativo permanente e continuando para todos os atores da mesma cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando  a máxima participação do governo, da sociedade civíl, de agroindústria, dos consumidores e das comunidades técnica e cientifíca nos sistemas  de  inspeção. 
                                                            Art. 4º.   A   Secretaria de Agricultura Indústria e comércio de Ubajara poderá estabelecer parceria  e cooperação técnica com municípios, Estado do Ceará e a União podendo participar consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros municípios , bem como poderá solicitar a adesão ao Suasa. 
                                                              Após a adesão do  SIM ao Suasa os produtos inspecionados poderão ser comercializado em todo território nacional, de acordo com a legislação vigente. 
                                                                Art. 5º.    A   fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração,  compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Secretaria de Saúde do município de Ubajara, incluídos  restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecimento na Lei n° 8.080/1990. 
                                                                    A   inspeção e a fiscalização, sanitária serão desenvolvidas  em sintonia, evitando-se superposições, paralelismo e duplícidade de inspeção e a fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços. 
                                                                    Art. 6º.   O  serviço  de Inspeção Municipal respeitará especificidades dos diefrentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte. 
                                                                      Entende- se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade  de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados  ( 250^2), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal e vegetal, dispondo de instalações para abater e/ ou industrialização para animais produtores de carne, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, adicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção: 
                                                                        Estabelecimento de abate e industrialização  de pequenos animais ( coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) aqueles destinados ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com a produção máxima de 5 ( cinco) toneladas de carne por mês. 
                                                                          Estabelecimento de abate e industrialização  de médios ( suínos,  ovínos, caprinos ) e grandes animais ( bovinos/ bubalinos / equinos) –  aqueles destinados  ao abate e /ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carne por mês. 
                                                                            Fábrica de cárneos  –  aqueles destinados a agro  industrialização de produtos  e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de  5 ( cinco) toneladas de carne  por mês. 
                                                                              Estabelecimento de abate e industrialização de pescado – emquadra-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos,    anfíbios,  crustáceo, com produção máxima de 4 ( quatro)  toneladas de carnes por mês. 
                                                                                Estabelecimentos  de ovos –  destinados  a recepção e acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/ mês. 
                                                                                  Unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas – destinado a recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por ano. 
                                                                                    Estabelecimento industrial de leite  e derivados: enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos  de industrialização de leite e derivados previstos no presente regulamento destinados á recepção, pasteurização, industrialização, processamento  elaboração  de queijo, iogurte e outros derivados do leite com processamento máximo de 3.000  litros de leite por mês. 
                                                                                      Art. 7º.   Será constituído um conselho de Inspeção Sanitária com a participação de representantes da Secretaria de Agricultura, Secretaria de Saúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados á execução dos Servidores de Inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros. 
                                                                                        Art. 8º.   Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de Inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis. 
                                                                                          Serão de responsabilidade da Secretaria de Agricultura e Secretaria de Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a Inspeção e fiscalização sanitária do respectivo município. 
                                                                                            Art. 9º.   Para obter o registro  no serviço de inspeção o estabelecimento deverá  apresentar o pedido instituído pelos seguintes documentos: 
                                                                                              Requerimento simples dirigido ao responsável  pelo serviço de inspeção municípal; 
                                                                                                laudo de aprovação prévia do terreno, realizada de acordo com as instituíções baixadas pelas secretárias municipais  de Agricultura e Saúde: 
                                                                                                  Licença Ambiental Prévia emitida pelo  Órgão Ambiental competente ou esta de acordo a resolução do CONAMA  n° 385/2006: 
                                                                                                    Os estabelecimentos que se enquadram na resolução do CONOMA n° 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar sua atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única. 

                                                                                                      IV – Documento de autoridade municipal é orgão de saúde pública competentes que não se opões á instalação do estabelecimento. 

                                                                                                        V –  Apresntação da inscrição estadual, contrato social  registrado na junta social comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas  jurídicas – CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem que promove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma figura jurídica a qual estejam vinculadas: 

                                                                                                          VI –  Planta baixa ou croquis das instalações,, com lay-out dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos : 

                                                                                                            VII –  Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene  a serem adotados: 

                                                                                                              VIII –   Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água  tratada, cujas características devem se enquadarar nos padrões microbiológicos  e químicos oficiais: 

                                                                                                                § 1° Tratando- se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiros  responsável ou técnicos dos serviços de Extensão Rural do Estado ou Município. 

                                                                                                                  § 2° Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das depedências industriais e sociais, bem como da água de estabelecimento, redes de esgoto, tratamento de fluentes e situações em relações ao terreno. 

                                                                                                                    Art. 10.   O  estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade  para tal  e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade  para depois iniciar  a outra. 
                                                                                                                      O  serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos equipamentos e instalações destinados á fabricação de produtos de origem animal, para o preparo  de produtos industrializados que, em sua  composição principal , não haja  produtos de origem animal, mas estes produtos não podem constar impresos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos nesse Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente. 
                                                                                                                        Art. 11.   A  embalagem produtos de origem animal deverá obedecer ás condições de higiene necessária á boa conservação do produto, sem colocar em  risco  a saúde do consumidor, obedecendo ás normas estipuladas em legislação pertinente. 
                                                                                                                          Quando a granel os produtos serão expostos ao consumo  acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível , contendo informações previstas no caput deste artigo. 
                                                                                                                            Art. 12.   Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. 
                                                                                                                              Art. 13.   A   matéria- prima, os animais, os vegetais, os produtos, os subprodutos e insumos  deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias especificas. 
                                                                                                                                Art. 14.   Serão editadas normas especificas para venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal n° 5.741/2006. 
                                                                                                                                  Art. 15.   Os  recursos financeiros necessários á implementação da presente Lei  e do Sreviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pela verbas alocadas na Secretaria de Agricultura, constantes nos orçamentos do Município de Ubajara. 
                                                                                                                                    Art. 16.   Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regularização, serão resolvidos através de decretos baixados pelo Prefeito Municípal. 
                                                                                                                                      Art. 17.    O  Poder executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação. 
                                                                                                                                        Art. 18.   Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei. 

                                                                                                                                          Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara/ CE, em 08 de Dezembro de 2017.

                                                                                                                                           
                                                                                                                                           
                                                                                                                                          Renê de Almeida Vasconcelos
                                                                                                                                           
                                                                                                                                          PREFEITO MUNICIPAL