Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022525

2016

1 de Novembro de 2016

Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município de UBAJARA para o Exercício Financeiro de 2017, consolidando a programação Fiscal e Seguridade Social, bem como os Fundos Municipais, e dá outras providências.


LEI MUNICIPAL N• 1142/2016, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2016.

    Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município de UBAJARA para o Exercício Financeiro de 2017, consolidando a programação Fiscal e Seguridade Social, bem como os Fundos Municipais, e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA - ESTADO DO CEARÁ,
      ENCAMINHA a Câmara Municipal de UBAJARA a seguinte Lei Municipal:
       

        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

          Art. 1º.   Esta Lei, estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município de UBAJARA para o Exercício  Financeiro 2017, compreendendo: I.   O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos e entidades da  Administração Municipal direta e indireta mantidas pelo Poder Público; e II.   O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a este vinculados,  da Administração Municipal direta e indireta, bem como os fundos e entidades mantidas pelo Poder  Público.

            ORÇAMENTO FISCAL E SEGURIDADE SOCIAL

             

               

                DA RECEITA TOTAL

                  Art. 2º.   A RECEITA total do Município de UBAJARA, para o Exercício Financeiro 2017, fica estimada  em R$ 77.575.054,00 (setenta e sete milhões quinhentos e setenta e cinco mil e cinquenta e quatro  reais).
                    Art. 3º.   A RECEITA objetivada no artigo 2° desta Lei será realizada com o produto da arrecadação de  tributos municipais, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, transferências de  outras fontes previstas na legislação vigente e que serão discriminadas em anexo desta Lei,  obedecendo ao seguinte desdobramento: 1100.00.00.00 Receita Tributária R$ 1.848.000,00 1200.00.00.00 Receita de Contribuições R$ 175.500,00 1300.00.00.00 Receita Patrimonial R$ 1.449.603,50 1400.00.00.00 Receita Agropecuária R$ 0,00 1500.00.00.00 Receita Industrial R$ 0,00 1600.00.00.00 Receita de Serviços R$ 20.400,00 1700.00.00.00 Transferências Correntes R$ 67.098.054,00 1900.00.00.00 Outras Receitas Correntes R$ 2.858.500,00 2100.00.00.00 Operações de Crédito R$ 0,00 2200.00.00.00 Alienação de Bens R$ 0,00 2300.00.00.00 Amortização de Empréstimos R$ 0,00 2400.00.00.00 Transferências de Capital R$ 7.742.531,00 2500.00.00.00 Outras Receitas de Capital R$ 1.299.125,50 9700.00.00.00 DEDUÇÃO RECEITAS CORRENTES R$ -4.916.660,00  

                      FIXAÇÃO DA DESPESA

                        DA DESPESA TOTAL

                          Art. 4º.   A DESPESA total do Município de UBAJARA, para o Exercício Financeiro 2017, fica fixada  em R$ 77.575.054,00 {setenta e sete milhões quinhentos e setenta e cinco mil e cinquenta e  quacro reais), distribuída da seguinte forma: I.  O Orçamento  Fiscal fica fixado em R$ 57.889.917,50 (cinquenta e sete milhões oitocentos e  oitenta e nove mil novecentos e dezessete reais e cinquenta centavos) e II.  O Orçamento  da  Seguridade  Social fica fixado em R$ 19.685.136,50 (dezenove milhões  seiscentos e oitenta e cinco mil cento e trinta e seis reais e cinquenta centavos).  

                            DA DISTRIBUIÇÃO DAS DEPESAS PO ÓRGÃOS

                              Art. 5º.   A DESPESA total fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação  constante na parte I, em anexo, apresentará por Órgão o seguinte desdobramento: 01 Câmara Municipal de Ubajara R$ 2.330.000,00 02 Gabinete do Prefeito R$ 1.944.000,00 03 Secretaria de Administração e Finanças R$ 4.406.000,00 04 Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio R$ 2.073.500,00 05 Secretaria de Obras, Urbanismo, Transporte e Serv. Urbanos R$ 13.100.000,00 06 Secretaria de Turismo, Meio Ambiente, Cultura e Esporte R$ 3.903.000,00 07 Secretaria de Educação R$ 29.938.917,50 08 Secretaria de Saúde e Saneamento R$ 15.184.136,50 09 Secretaria de Ação Social R$ 4.497.000,00 10 Secretaria Geral de Governo R$ 198.500,00

                                DA DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
                                 

                                  Art. 6º.   A DESPESA total fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação  constante na parte I, em anexo, apresentará por Unidade Orçamentária o seguinte desdobramento: 0101 Câmara Municipal de Ubajara R$ 2.330.000,00 0201 Gabinete do Prefeito R$ 1.944.000,00 0301 Secretaria de Administração e Finança R$ 4.406.000,00 0401 Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio R$ 2.073.500,00 0501 Secretaria de Obras, Urbanismo, Transporte e Serv. Urbanos R$ 13.100.000,00 0601 Secretaria de Turismo, Meio Ambiente, Cultura e Esporte. R$ 3.903.000,00 0701 Secretaria de Educação Básica R$ 2.497.000,00 0702 Fundo Municipal de Educação - FME R$ 2.870.000,00 0703 Fundo de Desenv. da Educação Básica - FUNDEB R$ 24.571.917,50 0801 Secretaria de Saúde e Saneamento R$ 3.636.000,00 0802 Fundo Municipal de Saúde - FMS R$ 7.060.000,00 0803 Hospital Municipal/Unidade Mista R$ 4.488.136,50 0901 Secretaria de Ação Social R$ 1.503.000,00 0902 Fundo municipal de Assistência Social - FMAS R$ 2.633.000,00 0903 Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FMCA R$ 361.000,00 1001 Secretaria Geral de Governo R$ 198.500,00

                                    DO EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO E DO REPASSE DE RECURSOS PARA CÂMARA 

                                      DOS CREDITOS ADICIONAIS

                                        Art. 7º.   Através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, privativamente, os Poderes  EXECUTIVO e LEGISLATIVO poderão nos termos du art. 7°  da Lei Federal n° 4.320/64 atualizar seus  respectivos orçamentos em até 75% (setenta e cinco por cento) do montante da Receita Anual Prevista  nesta Lei Municipal, de forma a manter o equilíbrio orçamentário, reforçando Atividades e Projetos  insuficientes à execução, da seguinte forma: I.  Pelo superávit financeiro, conforme inciso I do § 1° e §§ 3° e 4° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64; II.  Pelo excesso de arrecadação, conforme inciso II do § 1° e §§ 3° e 4° do art. 43 da Lei  Federal n° 4.320/64; III.  Pela anulação de dotação, conforme inciso III  do § 1° do art. 43 da Lei Federal n 4.320/64; e IV. Pela anulação da Reserva de Contingência, nos termos o art  5º, III, b, da Lei Complementar n° 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).  
                                          Art. 8º.   O limite autorizado no caput do artigo anterior, não será onerado quando o crédito  adicional suplementar se destinar a transferir dotações de um elemento de despesa para outro,  dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, por tratar-se de alteração no QDD -  Quadro de Detalhamento da Despesa.  

                                            DO LIMITE DE RECURSOS FINANCEIROS A SEREM REPASSADOS PARA CÂMARA
                                             

                                              Art. 9º.   Até o dia 20 DE JANEIRO DE 2017, mediante DECRETo EXECUTlVO será definido com exatidão o  limite de recursos financeiros a serem repassados a Câmara Municipal nos termos do art. 29-A da  Constituição Federal.  
                                                Conforme definição contida no art. 6° da Instrução Normativa  n° 02/2000, do  Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM/CE, a receita a ser considerada para  base de cálculo do repasse à Câmara Municipal, relativa ao pagamento de pessoal e subsídio de  Vereadores, corresponde a receita tributária decorrente da arrecadação dos impostos municipais,  taxas e contribuição de melhoria, somadas às transferências previstas no parágrafo 5°  do artigo 153  e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, ambas efetivamente realizadas no exercício  anterior.  

                                                  DO ORÇAMENTO ANALÍTICO E DO DETALHAMENTO DA DESPESA

                                                    Art. 10.   O Orçamento Analítico será definido por Ato Administrativo do Chefe do Poder Executivo  Municipal até 31/12/2016, contendo o ODD - QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA por elementos de  gastos dos projetos, atividades e operações especiais constantes dos anexos desta Lei.  

                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                        Art. 11.   O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma  a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, com vistas a garantir as metas de  resultado primário.
                                                          Art. 12.   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, Operações de Crédito nas espécies, limites e condiçôes estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, em especial na Lei Complementar n°101 - LRF.
                                                            Art. 13.   A programação constante dos anexos desta Lei Municipal deriva do Plano Plurianual para o  quadriênio 2014-2017.
                                                              Art. 14.   Os projetos e atividades contidos nesta Lei Municipal estranhos à programação disposta no  Plano Plurianual para o quadriênio 2014-2017, nele se incorporam, ficando entendida como revisão de  planejamento governamental.  
                                                                Art. 15.   Esta Lei entrará em vigor em 1° DE JANEIRO DE 2017.  

                                                                  Paço do Poder Executivo Municipal de Ubajara - Estado do Ceará EM, 01 DE NOVEMBRO DE 2016


                                                                   

                                                                   

                                                                  JOSÉ ROMANO DO NASCIMENTO
                                                                  Prefeito Municipal