LEI Nº 1197 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2017
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1056/2013, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013 - ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICIPIO DE UBAJARA, EM RAZÃO DE MODIFICAÇÕES FEITAS NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003. PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 157, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA – CE .
Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara- CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Altera o ANEXO I – TABELA DE RECEITAS II, parte integrante da Lei Municipal n° 1056/2013, 16 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
TABELAS DE RECEITAS II - ALTERAÇÕES
CÓD.
ITEM LC 116
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO
ALÍQUOTA %
04
1.03
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas aplicativos e sistemas da informação, entre outros formatos, e congêneres
5%
10
1.04
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, imagem e texto por meio de internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos ( excetos a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de serviço de Acesso condicionado, de que trata a Lei n° 12.485 , de 12 de setembro de 2011)
5%
88
11.02
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas
5%
111
13.05
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como blusa, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens, e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS
5%
116
14.05
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, atomização, corte, recorte, plastificarão, polimento e congêneres de objetos quaisquer
5%
124 – A
14.14
Guincho intramunicipal, guindaste e Içamento
5%
142
16.01
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros
5%
142 – A
16.02
Outros serviços de transporte de natureza municipal.
5%
165 – A
17.25
17. 25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio ( exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
5%
Art. 2º.
Ficam acrescidos os artigos 91-A 91- B 91- C , á Lei Municipal n° 1056/ 2013, de 16 de dezembro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art 91- A O Imposto será devido ao Município de Ubajara.
I Quando, nas hipóteses da lista a seguir, o tomador estiver domiciliado no Município de Ubajara:
1) planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, no caso dos serviços descritos no Item 4.22 da TABELA DE RECEITAS II, parte integrante da Lei Municipal n° 1056/2013;
2) outros planos de saúde que se cumpra através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pago pelo operador do plano mediante indicação do benefíciário, no caso dos serviços descritos do Item 4.23 da TABELA DE RECEITAS II, parte integrante da Lei Municipal n° 1056/2013;
3/ planos de atendimento e assistência médico- veterinária, no caso dos serviços descritos no Item 5.09 da TABELA DE RECEITAS II, parte integrante da Lei Municipal n° 1056/2013;
4) agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arredamento mercantil ( leasing), de franquia ( franchising) e de faturização ( factoring), no caso dos serviços descritos no Item 10.04 da TABELA DE RECEITAS II, parte integrante da Lei Municipal n° 1056/ 2013;
5) administração de fundos quaisquer , de consórcio de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheque pré- datados e congêneres, no caso dos serviços descritos no Item 15.01 da TABELA DE RECEITAS II, parte integrante da Lei Municipal n° 1056/2013;
6) arredamento mercantil ( leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arredamento( leasing), no caso dos serviços descrito no subitem 15.09 da TABELA DE RECEITAS II, parte integrante da Lei Municipal n° 1056/2013;
Art. 91-B A credenciadoras que prestam serviços para as administradoras de cartões de crédito ou débito ficam obrigadas a prestar informações ao Fisco Municipal sobre as operações cujos pagamentos sejam realizados por meio de sistemas de crédito ou débito promovidas por estabelecimentos prestadores de serviços localizados em Ubajara.
§ 1º As informações sobre as operações efetuadas com cartões de crédito ou débito compreenderão os montantes globais por estabelecimento prestador de serviços localizados em Ubajara, ficando proibida a identificação do tomador de serviço, salvo por decisão judicial, quando se tratar de pessoas físicas.
§ 2º Considera-se credenciadora a empresa prestadora de serviços para as adiministradoras de cartões de crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores de serviços localizados em Ubajara, a pessoa jurídica responsável pela filiação destes estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito.
Art .32 – C O não cumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará as pessoas jurídicas credenciadoras ás infrações legais.
Art. 3º.
Permanecem inalterados os demais Artigos da Lei Municipal n° 1056/2013, de 16 de dezembro de 2013, bem como os demais Itens da TABELA DE RECEITAS II, parte integrante da Lei Municipal n° 1056/2013.