Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022526

2014

6 de Novembro de 2014

Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município de UBAJARA para o Exercício Financeiro de 2015, consolidando a programação Fiscal e Seguridade Social„ bem como os Fundos Municipais, e dá outras providências.


LEI N.° 1079/2014, DE 06 DE NOVENIBRO DE 2014.

    Estima  a RECEITA e fixa a  DESPESA  do Município  de  UBAJARA  para  o  Exercício Financeiro   de  2015,   consolidando   a programação Fiscal e Seguridade Social bem como  os  Fundos  Municipais,  e  dá  outras providências.  

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA faz saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município de Ubajara, que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

          Art. 1º.   Esta Lei, estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município de UBAJARA para o Exercício Financeiro 2015, compreendendo:  

            ORÇAMENTO FISCAL E SEGURIDADE SOCIAL

               

                RECEITA TOTAL

                  Art. 2º.   A RECEITA total do Município de UBAJARA, para o Exercício Financeiro 2015 fica estimada em R$  62.655.20O,00 (sessenta e dois milhões,seiscentos e cinquenta e cinco mil e duzentos reais).  
                    Art. 3º.   A RECEITA cbjetivada ro Artigo 2.° desta Lei será realizada com o produto da arrecadação de tributos municipais, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, transferências de outras fontes previstas na legislação  vigente  e  que  serão discriminadas em  anexo desta  Lei, obedecendo ao seguinte desdobramento: 1000.00.00.00 RECEITAS CORRENTES R$ 52.366.300,00 1100.00.00.00 Receita Tributária R$ 953.000,00 1200.00.00.00 Receita de Contribuições R$ 305.500,00 1300.00.00.00 Receita Patrimonial R$ 4.865.600,00 1400.00.00.00 Receita Agropecuária R$ 0,00 1500.00.00.00 Receita Industrial R$ 0,00 1600.00.00.00 Receita de Serviços R$ 150.400,00 1700.00.00.00 Transferências Correntes R$ 45.707.300,00 1900.00.00.00 Outras Receitas Correntes R$ 384.500,00 2000.00.00.00 RECEITAS DE CAPITAL R$ 14.605.560,00 2100.00.00.00 Operações de Crédito R$ 0,00 2200.00.00.00 Alienação de Bens R$ 0,00 2300.00.00.00 Amortização de Empréstimos R$ 0,00 2400.00.00.00 Transferências de Capital R$ 14.280.000,00 2500.00.00.00 Outras Receitas de Capital R$ 325.560,00 9700.00.00.00 DEDUÇÃO RECEITAS CORRENTES R$ -4.316.660,00 TOTAL DAS RECEITAS ESTIMADA R$ 62.655.200,00  

                      FIXAÇÃO DA DESPESA

                        DA DESPESA TOTAL

                          Art. 4º.    A DESPESA Letal do Município de UBAJARA, para o Exercício Financeiro 2015, fica fixada em R$ 62.655.200,00 (sessenta e dois milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil e duzentos reais), distribuída da seguinte forma: I - O Orçamento Fiscal fica fixado em R$ 48.530.700,00 (quarenta e oito milhões, quinhentos e  trinta mil e setecentos reais); e II- O Orçamento da Seguridade Social fica fixado em R$ 14.124.500,00 (quatorze milhões, cento e vinte e quatro mil e quinhentos reais).

                            DA DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS POR ÓRGÃOS

                              Art. 5º.   A DESPESA total fixada à conta de recursos previstos neste título,  observada a programação  constante  na  parte  I, em  anexo, apresentará por Órgão o seguinte desdobramento:  01 Câmara Municipal de Ubajara R$          1.932.000,00  02 Gabinete do Prefeito R$          2.058.000,00  03 Secretaria de Administração e Finanças R$          3.737.000,00  04 Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio R$          1.565.000,00  05 Secretaria de Obras, Urbanismo, Transporte e Serv.Urbanos R$        10.467.000,00  06 Secretaria de Turismo,Meio Ambiente,Cultura e Esporte R$         3.748.500,00  07 Secretaria de Educação R$        24.131.200,00  08 Secretaria de Saúde e Saneamento R$        11.927.000,00  09 Secretaria de Ação Social R$          2.893.500,00 10 Secretaria Geral ded Governo R$             196.000,00 TOTAL DA DESPESA FIXADA R$        62.655.200,00  

                                DA DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

                                  Art. 6º.   A DESPESA total fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante na parte I, em anexo, apresentará por Unidade de Orçamentária o seguinte desdobramento: 01.01 Câmara Municipal de Ubajara R$ 1.932.000,00 02.01 Gabinete do Prefeito R$ 2.058.000,00 03.01 Secretaria de Administração e Finanças R$ 3.737.000,00 04.01 Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio R$ 1.565.000,00 05.01 Secretaria de Obras, Urbanismo, Transporte e Serv. Urbanos R$ 10.467.000,00 06.01 Secretaria de Turismo, Meio Ambiente, Cultura e Esporte R$ 3.748.500,00 07.01 Secretaria de Educação Básica R$ 2.341.000,00 07.02 Fundo Municipal de Educação R$ 3.430.000,00 07.03 Fundo de Desenv. da Educação Básica – FUNDEB R$ 18.360.200,00 08.01 Secretaria de Saúde e Saneamento R$ 4.656.000,00 08.02 Fundo Municipal de Saúde R$ 4.089.000,00 08.03 Hospital Municipal/Unidade Mista R$ 3.182.000,00 09.01 Secretaria de Ação Social R$ 1.259.000,00 09.02 Fundo Municipal de Assistência Social R$ 1.304.500,00 09.03 Fundo Municipal da Criança e do Adolescente R$ 330.000,00 10.1 Secretaria Geral de Governo R$ 196.000,00 TOTAL DA DESPESA FIXADA R$ 62.655.200,00  

                                    DO EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO E DO REPASSE DE RECURSOS PARA CÂMARA

                                      DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

                                        Art. 7º.   Através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, privativamente, os Poderes Executivo e Legislativo poderão nos termos do Art. 7º da Lei Federal n° 4.320/64 atualizar seus respectivos Orçamentos até o montante da Receita Anual Prevista nesta Lei Municipal, conforme estabelecido no Art. 11, inciso VII. da LDO — Lei Municipal n° 1064/2014, de forma a manter o equilíbrio orçamentário, reforçando Atividades e Projetos insuficientes à execução, a seguinte forma: I — Pelo excesso de arrecadação, conforme inciso II do §1º e §§ 3° e 4º dO Art. 43 na Lei Federal  n° 4.320/64; II — pela anulação de dotação, conforme inciso III do § 1° do Art. 43 da Lei Federal n°  4.320/64; e III —  Pela anulação da Reserva de Contingência, nos termos o Art. 5°, III, b, da Lei complementar nº 101/2000.
                                          Art. 8º.   O limite autorizado no caput do artigo anterior, não será onerado quando o crédito adicional suplementar se destinar a transferir dotações de um elemento da despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais,  por tratar-se de alteração no QDD — Quadro de Detalhamento da Despesa.  

                                            DO LIMITE DE RECURSOS FINANCEIROS A SEREM REPASSADOS PARA CÂMARA

                                              Art. 9º.   Até o dia 20  de  janeiro de 2015, mediante DECRETO EXECUTIVO será definido com exatidão o montante de recursos financeiros serem repassados a Câmara Municipal nos termos do Art. 29-A da Constituição Federal.  

                                                DO ORÇAMENTO ANALÍTICO E DO DETALHAMENTO DA DESPESA

                                                  Art. 10.   O Orçamento Analítico será definido por Ato Administrativo do Chefe do poder Executivo Municipal até 31/12/2014, contendo o  QDD-QUADRO DE DETALHAMENTO por elementos de gastos dos projetos, atividades e operações especiais constantes dos anexos desta Lei.

                                                    DAS DISPOSIÇÕES

                                                      Art. 11.   O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, com vistas a garantir  as metas de resultado primário.
                                                        Art. 12.   A programação constante dos anexos desta Lei Municipal deriva da proposta de plano Plurianual o quadriênio 2014-2017.  
                                                          Art. 13.   Os projetos e atividades contidos nesta Lei Municipal estranhos à programação disposta na proposta de Plano Plurianual para o quadriênio 2014-2017 nele se incorporam, ficando entendida como revisão de planejamento governamental.
                                                            Art. 14.   Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2015.

                                                               

                                                              Paço do Poder Executivo Municipal de UBAJARA- Estado do Ceará em, 06 de novembro de 2014

                                                               

                                                               

                                                               

                                                              JOSÉ ROMANO DO NASCIMENTO

                                                              Prefeito Municipal