Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

202244

2017

27 de Outubro de 2017

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS POR CONDUTORES DE VEÍCULOS DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 1187 DE 27 DE OUTUBRO DE 2017

    DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS POR CONDUTORES DE VEÍCULOS DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O  Prefeito Municipal  de Ubajara,   Estado do Ceará, faz saber a todos os Municípes, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga  a seguinte Lei: 

        Art. 1º.   Fica  a Prefeitura do Município de Ubajara autorizada a pagar  diretamente aos órgãos atuadores, as multas lavradas em decorrência de infrações cometidas, nos termos da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, por condutores de veículos municípais, referente a exercícios anteriores de 2017 , a fim de se manter a regularidade dos veículos de propriedade da Prefeitura Municipal de Ubajara, perante os órgãos de trânsito. 
          Art. 2º.   A   responsabilidade pelo pagamento das multas advindas de infrações ás normas de trânsito, aplicadas aos veículos oficíais, caberá ao condutor, exceto se este comprovar sua inocência ou que a infração é improcedente. 
            Art. 3º.   O pagamento da multa, poderá ser efetuado diretamente ao órgão de trânsito que aplicou a infração com posterior comprovação junto á Secretaria responsável pela frota. 
              Art. 4º.   Todas as notificações emítidas pelo órgão de trânsito deverão ser recepcionadas pela Administração Municipal e encaminhadas, no parzo  improrrogável de 24 ( vinte e quatro)  horas  a contar do seu recebimento, para a Procuradoria Geral do Município. 
                Art. 5º.    A Procuradoria, através de seu responsável, a fim  de evitar a lavratura de outro ato de infração, deverá, no prazo legal, indicar o condutor infrator á autoridade de trânsito competente  para aplicação da penalidade  de perda de pontos em sua Carteira de Habilitação. 
                  Art. 6º.   Fica a critério do condutor ínfrator a apresentação da Defesa Prévia e dos respectivos Recursos junto ao órgão de trânsito competente, não exibindo, entre tanto, ao final, dependendo do resultado, do pagamento da multa. 
                    Art. 7º.   E não podendo ser prontamente identificado o infrator,  o Poder  Executivo fica autorizado a pagar as multas de trânsito decorrentes de infração á legislação de trânsito,  cometidas por seus servidores municipais no uso de veículos oficiais , contudo, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade, o responsável pela frota deverá instituir processo para apurar o infrator,   onde será  oportunizada a ampla defesa e contraditório. 
                      O processo será aberto imediatamente após a comunicação ou conhecimento da multa independente da data que lhe for efetivado o respectivo pagamento .
                        O  valor corrrespondente a multa de trânsito paga pelo Município deverá ser restituído aos cofres públicos, após o término do processo, podendo, sem a necessidade de autorização pelo servidor, ser descontado em folha de pagamento em parcelas mensais, conforme de acordo entre as partes. 
                          Caso o responsável pela infração de trânsito, cuja  multa  tenha sido paga  pelo Município não pertencer mais  aos quadros funcionais da administração pública,  ínscrever-se- á o devedor em dívida ativa não tributária. 
                            Art. 8º.   Além da hipótese do caput do art. 7° , a Administração Municipal também poderá recolher a multa de trânsito para permitir  o tráfego dos veículos oficiais, ressarcindo-se de seu valor  integral mediante desconto  em folha na forma e no limite previsto no §2° , do art. 7° . 
                              Art. 9º.   Após a entrada em vigor desta Lei, os condutores de veículos de propriedade do Município, deverão comunicar por escrito ao seu chefe imediato de qualquer irregularidade ou defeito constatado nos mesmos, que demande a necessidade de manutenção preventiva, com o objetivo de evitar o cometimento de algum tipo de infração de trânsito. 
                                Caso  venham a ocorrer infrações de trânsito por alguma irregularidade  ou defeito no veículo,  e seu condutor comprove que havia comunicado previamente da mesma,  a  responsabilidade pela infração  e pelo seu pagamento passa a ser do seu chefe imediato. 
                                  Art. 10.   As despesas com a execução  desta lei,  correrão  por conta das dotações orçamentárias próprias. 
                                    Art. 11.   Esta  Lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições  em contrário. 

                                       

                                       
                                       
                                       
                                       
                                       
                                       
                                       
                                       
                                       
                                      Paço da Prefeitura Municipal  de Ubajara,  27 de outubro de 2017.
                                       
                                       
                                       
                                       
                                       
                                       
                                       
                                       
                                       
                                       
                                       
                                                        
                                      RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS 
                                       
                                       
                                       
                                       
                                       
                                       
                                       
                                       
                                       
                                       
                                       
                                       
                                       
                                       
                                       
                                       
                                       
                                       
                                       
                                       
                                       
                                       
                                       
                                      Prefeito de Ubajara