Vigência a partir de 15 de Junho de 2021.
Dada por Lei nº 1.433, de 15 de junho de 2021
LEI Nº 1178 DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE (COMDEMA), CRIADO PELA LEI Nº 358 DE 1989, REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.
O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente ( COMDEMA), criado pela Lei n° 358 de 1989, passa a ser vinculada a Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Cultura e Esporte e a reger-se pelos preceitos desta Lei.
O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável á instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente a quem o COMDEMA estiver vinculado.
Art. 2º.
O CODEMA é um órgão colegiado, deliberativo, normativo e consultivo no âmbito de sua competência sobre as questões ambientais do Município, em consonância com o Sistema Nacional de Meio Ambiente ( SISNAMA), nos termos da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981.
O COMDEMA terá como objetivo assesorar a gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal.
Art. 3º.
Ao COMDEMA compete:
Formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação á proteção e conservação do meio ambiente;
Propor procedimentos e ações prioritárias no município, visando á proteção, defesa, recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental do município;
Avaliar, definir, propor normas ( técnicas e legais), critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente no âmbito Federal, Estadual e Municípal;
Propor e acompanhar a implantação de novas unidades de conservação e assessorar a efetiva implantação das existentes;
Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;
Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
Propor medidas que visem a integração com município que fazem fronteira, com vistas á solução integrada para problemas ambientais comuns;
Incentivar a parceira do Poder Público com os segmentos privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental;
Opinar, previamente, sobre estudos técnicos, políticas, planos e programas governamentais e sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, tendo em vista o desenvolvimento ecoômico com a proteção ambiental;
Opinar, previamente, nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano do município, visando a proteção do meio ambiente;
Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal , inerente ao seu funcionamento;
Decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provinientes do Fundo Municipal de Ambiente;
Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando á adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;
Opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;
Responder a consulta sobre matéria de sua competência;
Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando á proteção de Sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados á realização de pesquisas básicas e aplicadas a ecologia;
Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Fica atribuído ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, exercer o controle social dos serviços públicos de saneamento básico do Município de Ubajara, conforme previsto na Lei Federal n° 11.445 de 05 de janeiro de 2007, a qual estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, e ao decreto n° 7217/2010.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.433, de 15 de junho de 2021.
Art. 4º.
O COMDEMA será constituído por conselheiros que formarão o colegiado, obedecendo-se á distribuição partitária entre Poder Público Municipal, Estadual e Federal atuantes no município, e sociedade civil organizada, assim distribuídos:
Representantes do Poder Público:
O titular da Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Cultura e Esporte;
01 ( um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
01 ( um ) representante da Secretaria Municipal de Educação;
01 ( um ) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
01 ( um) representante do Poder Legislativo Municipal;
01 ( um) representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade ( ICMbio);
01 ( um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará ( EMATERCE);
01 ( um) representante da Companhia de Água e Esgoto do Ceará ( CAGECE) .
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.433, de 15 de junho de 2021.
Representantes da sociedade civil :
01 ( um) representante de entidade de defesa da bacia hidrográfica da Serra da Ibiapaba;
01 ( um) representante de entidade da sociedade civil do segmento dos trabalhadores rurais de Ubajara;
02 ( dois) representantes de entidades da sociedade civil do segmento do comércio e industrial de Ubajara;
01 ( um ) representante de entidade representativa das associações comunitárias de Ubajara;
02 ( dois) representantes de entidades civis criadas com a finalidade de defesa do meio ambiente, com atuação no espaço territorial do município;
01 ( um) representante de entidade ligada á comunidade universitária de Ubajara.
01 (um) representante dos prestadores de serviços públicos do saneamento básico.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.433, de 15 de junho de 2021.
As entidades representantes da sociedade civil de que trata o Inciso II deste artigo serão definidas por decreto de Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º.
Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento ou de qualquer ausência.
Art. 6º.
Os membros do Conselho terão mandato de dois anos , podendo ser reeleitos uma única vez, á exceção dos representantes do Executivo Municipal.
Art. 7º.
O presidente do COMDEMA será o titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o Vice- Presidente será escolhido pelos membros do Conselho entre os representantes efetivos da sociedade civil, referidos no art. 4°, Inciso II, desta Lei.
Art. 8º.
A estrutura básica do COMDEMA terá a seguinte composição:
Presidência, compreendendo um Presidente e um Vice- Presidente;
Plenário, órgão superior de deliberação do COMDEMA , formado pelos membros do Conselho;
Secretaria, órgão de apoio diretamente ligado á presidência, cuja composição será definida pelos membros do Conselho.
O Conselho poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
Art. 9º.
O exercício das funções de membros do Conselho será gratuito por se tratar de serviço de relevante interesse público.
Art. 10.
O não comparecimento do conselheiro a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas durante um período de seis meses implicará na sua exclusão como membro do COMDEMA.
Art. 11.
O mandato dos membros do COMDEMA é de dois anos, permitida uma recondução, á exceção dos representantes do Executivo Municipal.
Art. 12.
Os órgãos ou entidades mencionadas no art. 4° poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente , mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do COMDEMA.
Art. 13.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênios de cooperação técnica com a Superintendência Estadual do Meio Ambiente ( SEMACE) , bem como com qualquer outro órgão ou entidade da administração pública.
Art. 14.
Dentro do prazo máximo de 60 ( sessenta dias) após sua instalação, o COMDEMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.