LEI MUNICIPAL N° 1.466/2021 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DA TECNOLOGIA "QR CODE" NAS PLACAS DE SINALIZAÇÃO TURÍSTICA E DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO DE UBAJARA, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO QR CODE, EM PEÇAS PUBLICITÁRIAS E DEMAIS SINALIZAÇÕES DESTINADAS À INFORMAÇÃO TURÍSTICA NACIONAL E ESTRANGEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITO MUNICIPAL DE UBJARA, O ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
O Poder Executivo utilizará a tecnologia QR CODE, além de outras mais modernas que lhe venham a substituir, nas seguintes situaçõe:
Placas de sinalização turística, de segurança, de trânsito ou qualquer outra que seja necessária e conveniente à segurança e informação de turistas;
Informes publicitários institucionais e de marketing relativos ao turismo em geral no Município de Ubajara que serão atualizados com informações dos empresários locais vinculados ao turismo.
Nos locais de grandes fluxos turísticos de nossa Cidade, especialmente nas entradas e entorno de Praças, Igreja Matriz, Parque Nacional de Ubajara, Bancos e demais logradouros e de atração turística.
Art. 2º.
O Poder Executivo disponibilizará as informações, pela tecnologia objeto desta Lei, através de duas vertentes principais:
Tradução das informações principais aos turístas estrangeiros no idioma ingl~es e demais que entender necessários;
Link para o Portal da Prefeitura de Ubajara ou Sítio relativo à destinação com informações destinadas aos turistas;
No caso da frota de moto taxistas, no colete de cada condutor e nos pontos de moto taxistas, a impressão do QR CODE, atualizado valores para cada destino para as localidades de Ubajara, assim como as informações das rotas turísticas.
No caso da frota do taxi, no interior de cada veículo a impressão do código de barras bidimensional do QR CODE, que leve à informação dos valores atualizados da bandeirada, horários e informações relevantes ao turista estrangeiro, devendo estar afixada em local de fácil visualização para todos os passageiros.
Em demais situações onde se fizer necessário a fim de garantir aos turistas estrangeiros a possibilidade de ampliar o acesso à informações através do Portal da prefeitura de Ubajara ou Site específico ou Aplicativo para smartphone.
Art. 3º.
Para fins desta Lei, o Poder Executivo, através de suas Secretarias, Orgãos e inclusive mediante parcerias com terceiros, promoverá campanha educativa explicando a forma de utilização da tecnologia, além de fazer chegar aos turistas a disponibilidade do serviço.
Será utilizada no mínimo UM código de barras bidimensional em todas as peças e sinalizações objetos desta Lei, a fim de que os leitores de QR CODE possam ser utilizados pelo público-alvo, podendo nos casos em que entender necessário, implementar mais de um código impresso, a fim de que sejam oferecidas de forma instantânes além de informações em texto no idioma estrangeiro, links, imagens ou que for interessante em cada caso específico.
A Prefeitura de Ubajara preferencialmente deverá concentrar em seu Portal ou Sítio específico da Secretaria de Turismo, as informações de que trata esta Lei, o qual terá no mínimo o idioma INGLÊS, mas quando possível, também disponível em Espanhol, Italiano, Alemão e outros idiomas que abrangem nossos maiores visitantes estrangeiros.
O Executivo deverá também privilegiar a tecnologia objeto desta Leu para fins de esclarecer e informar o público local e nacional, fornecendo aos estrangeiros as mesmas informações em, no mínimo, a versão no vernáculo inglês.
Art. 4º.
O Executivo poderá também celebrar Parcerias privadas com entes privados a fim de dar amplitude a esta Lei.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua publicação.