Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1071

2014

30 de Julho de 2014

Institui, no âmbito do Sistema de Saúde de Ubajara-Ce, o Incentivo Financeiro de desempenho das ações do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica — PMAQ-AB concedido a Coordenação da Atenção Primária, aos servidores lotados nas Equipes Saúde da Família e Saúde Bucal mediante adesão feita ao Programa.


LEI N.º 1071/2014, DE 30 DE JULHO DE 2014.

    Institui, no âmbito do Sistema de  Saúde  de  Ubajara-Ce,  o  Incentivo Financeiro de desempenho das ações do Programa  de Melhoria  do Acesso  e da Qualidade da Atenção Básica — PMAQ-AB concedido  a  Coordenação da Atenção Primária, aos  servidores  lotados  nas Equipes Saúde da Família e Saúde Bucal mediante adesão feita ao Programa.

      JOSÉ ROMANO DO NASCIMENTO, Prefeito Municipal De Ubajara, faz saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

      O Prefeito Municipal de Ubajara/CE, no uso de sua atribuição concedida pelo art. 38, §1°, inciso ll da Lei Orgânica do Municipio de Ubajara/CE, propõe a alteração do texto do Parágrafo Único do art. 1”, revogação dos artigos 3º e 4°, todos da Lei 1064/2014


      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, Estado do Cearã, no uso das atribuições que lhes são conferidas, e tendo em vista o disposto na Portaria/MS N° 1.654/11 que institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica — PMAQ-AB com Incentivo Financeiro faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei;

        Art. 1º.   Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo financeiro de desempenho denominado Programa de Melhoria de Acesso e da Qualidade da Atenção Básica — PMAQ-AB aos servidores lotados nas Equipes Saúde da Família e Saúde Bucal mediante adesão feita ao Programa
          Art. 2º.   Os incentivos de que trata esta lei será pago a Coordenação da Atenção Primária, aos profissionais da área de saúde, desde que estes estejam cumprindo as funções de médicos, enfermeiros (as), cirurgiões dentistas, técnico-auxiliares de enfermagem, auxiliares de consultório dentário desde que lotados nas Equipes Saúde da Família e Saúde Bucal que fizer parte de referido programa.
            Art. 3º.   A concessão do incentivo criado pela presente lei fica condicionada às condições e a duração do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica — PMAQ-AB do Ministério da Saúde e os devidos repasses aos profissionais será condicionado às transferências financeiras do Ministério da Saúde para o Fundo Municipal de Saúde. 
              Art. 4º.   O incentivo de que trata esta Lei não incorporará ao vencimento dos cargos e funções e nem servirá de base para acréscimos ulteriores, inclusive revisão geral anual.  
                Art. 5º.   O incentivo será concedido aos servidores conforme certificação de desempenho atingida pelas Equipes Saúde da Família e Saúde Bucal, proporcional aos valores financeiros transferidos ao FMS Fundo Municipal de Saúde nos termos da portaria Ministerial n° 2.396 de 13 de outubro de 2011, da seguinte forma: I. Será pago a Coordenação de Atenção Primária, aos profissionais das Equipes Saúde da Família e Saúde Bucal O Valor incidente sobre o componente PMAQ-AB transferido ao FMS, conforme abaixo explicitado: a) Caso a Equipe do Programa Saúde da Família seja contemplada com 60% (sessenta por cento) ou mais sobre o valor do componente de Qualidade será pago R$ 600,00 (seiscentos reais) para enfermeiros, R$ 400,00 (quatrocentos reais) para médicos e cirurgiões dentistas e R$ 200,00 (duzentos reais) para técnico-auxiliares de enfermagem e técnicos-auxiliares de consultório dentário, lotados nas Equipes com adesão ao PMAQ-AB; b)   Caso a Equipe do Programa Saúde da Família seja contemplada com porcentagens que variam entre 20% (vinte por cento) e 60% (sessenta por cento) sobre o valor do componente de Qualidade, será pago R$ 300,00 (trezentos reais) para enfermeiros, R$ 200,00 (duzentos reais) para médicos e cirurgiões dentistas e R$ 100,00 (cem reais) para técnico-auxiliares de enfermagem e técnicos-auxiliares de consultório dentário, lotados nas equipes com adesão ao PMAQ; c)   Será pago o Valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para a Coordenação da Atenção Primária.
                  Art. 6º.   de acordo com a Portaria n° 2.027/2011 do Ministério da Saúde, a ausência de qualquer um dos profissionais das equipes por período superior a 60 (sessenta) dias implica na suspensão total dos repasses dos recursos referentes ao PAB Variável, que resultará também na do incentivo de que trata esta Lei, com efeito para todos os incompletas por servidor (es) de qualquer categoria profissional.
                    O SCNES- Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos e Profissionais de Saúde é a ferramenta de gerenciamento das informaçoes relativas a existência e desligamento de profissionais de saúde nas Equipes Saúde da Familia e Saúde Bucal
                      Art. 7º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeito financeiro retroativo a competência de maio de 2014, a partir dos repasses efetuados pelo Ministério da Saúde por meio do FNS — Fundo Nacional de Saúde.

                         

                        Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara/CE de 30 de Julho de 2014.

                        JOSÉ ROMANO DO NASCIMENTO

                        Prefeito Municipal