Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1100

2015

22 de Junho de 2015

Dispõe sobre a modificação do artigo 6° da Lei Municipal n° 777/2007 de 29 de julho de 2007 que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher no Município de Ubajara e dar outras providências.


LEI N.° 1100/2015, DE 22 DE JUNHO DE 2015

    Dispõe sobre a modificação do artigo 6° da Lei Municipal n° 777/2007 de 29 de julho de 2007 que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher no Município de Ubajara e dar outras providências.

      JOSÉ ROMANO DO NASCIMENTO, Prefeito Municipal Da Ubajara, faz saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.


       

        Art. 1º.   O artigo 6° da Lei Municipal n° 777/2007, de 29 de julho de 2007 que trata da Composição do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher em Ubajara passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6° - O Conselho Municipal dos Direitos da mulher será constituído de 12 (doze) conselheiras sendo 06 titulares e 06 suplentes, sendo 50% de representantes da sociedade civil organizada e 50% de representantes do Governo Municipal.
          Caberá ao Governo Municipal definir suas representantes incluindo as Secretarias afins ao tema de Direitos da Mulher.
            A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida da seguinte forma: I- Movimento Sindical. de empregados e patronal, urbano e rural; II- Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município; III- Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais; IV- Representante do Movimento Ibiapabano de Mulheres - MIM - Secção de Ubajara."
              Art. 6º.   O Conselho Municipal dos Direitos da mulher será constituído de 12 (doze) conselheiras sendo 06 titulares e 06 suplentes, sendo 50% de representantes da sociedade civil organizada e 50% de representantes do Governo Municipal
              § 1º   Caberá ao Governo Municipal definir suas representantes incluindo as Secretarias afins ao tema de Direitos da Mulher.
              § 2º   A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida da seguinte forma:
              I  –  A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida da seguinte forma:
              II  –   Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;
              III  –  Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais;
              IV  –  Representante do Movimento Ibiapabano de Mulheres - MIM - Secção de Ubajara.
              Art. 2º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.  

                 

                Paço do Poder Executivo Municipal de Ubajara — Estado do Ceará
                 
                 
                 
                 
                REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
                 
                 
                JOSÉ ROMANO DO NASCIMENTO
                Prefeito Municipal