Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1428

2021

13 de Abril de 2021

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXILIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO, ÀS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E AOS PEQUENOS COMERCIANTES AFETADOS ECONOMICAMENTE PELA PANDEMIA CORANAVÍRUS (COVID-19), NO MUNICÍPIO DE UBAJARA/CE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI MUNICIPAL N° 1428/2021, EM 13 DE ABRIL DE 2021.

    DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXILIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO, ÀS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E AOS PEQUENOS COMERCIANTES AFETADOS ECONOMICAMENTE PELA PANDEMIA CORANAVÍRUS (COVID-19), NO MUNICÍPIO DE UBAJARA/CE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

      PREFEITO MUNICIPAL DE UBJARA, O ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica criado o auxílio emergencial pecuniário no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) às famílias de baixa renda, afetadas economicamente pela pandemia do CORONAVIÍRUS (COVID-19), bem como os proprietários de comercios que tiveram seus estabelecimentos fechados compuslsoriamente em decorrência dos decretos estaduais, emitidos em março de 2021 (microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual), qualificados como pequenos  comércios, vinculados à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Município de Ubajara/CE, destinado a ações de transferência de renda com condicionalidades, com o objetivo de garantir acesso a condições e meios para suprir a demanda alimentícia de indivíduos e familiares em situação pobreza e de extrema pobreza nos termos da Lei.
          O cadastramento das famílias e donos de pequenos comèrcios que receberão o Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput será realizado pelo  Município, nos moldes do decreto a ser oportunamente publicado pelo Poder Executivo.
            Art. 2º.   O Auxílio Emergencial Pecuniário é de caráter temporário e sua concessão será em até (três) parcelas, devendo a 1° parcela ser paga em abril de 2021, a 2° parcela em maio de 2021 e, a 3° parcela no mês imediatamente subsequente ao último mês do pagamento.
              Art. 3º.   O auxílio emergencial a que se refere a presente Lei, como forma de impulsionar a economia do Município de Ubajara, deverá ser utilizado ser utilizado preferencialmente no comércio local, sob pena do não recebimento das pessoas subsequentes.
                Art. 4º.   As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Orçamento da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento do Município de Ubajara/CE, por meio dos recursos próprios transferidos por este Município e alocados na dotação orçamentária abaixo citada que ora se incorpora à Lei Orçamentária anual (1.413/2020):                       09.02 – Coordenação de Assistência ao Cidadão 08.122.5018.2.107 – Enfrentamento da Emergência Pública decorrente do Coronavírus (COVID – 19)          3.3.90.48.00 – Outros auxílios financeiros á pessoas físicas.
                  Art. 5º.   O Poder Executivo regulamentará através de decreto, a presente lei.
                    Art. 6º.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                       

                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA – CE, 13 DE ABRIL DE 2021.
                       
                       
                      Renê de Almeida Vasconcelos 
                      Prefeito Municipal