LEI 1093/2015, de 12 junho de 2015
SANÇÃO TÁCITA
A Câmara Municipal de Ubajara. estado do ceará, aprovou e eu, Presidente, promulgo. nos termos do
artigo 28. inciso V da Lei Orgânica do Município e do artigo 127, § 2º. a seguinte
LEI:
Ementa: Trata sobre a recuperação de vias públicas danificadas em função de serviços realizados por empresa concessionário e empreiteiras.
Art. 1º.
As empresas concessionórias de serviço público e as empreiteiras contratadas pela Prefeitura do município de Ubajara ficam obrigadas a recuperar o piso, a manta asfáltica, o paralelo, as calçadas, o pavimento da malha viária do Município de Ubajara quando realizarem obras. reparos ou qualquer tipo de perfuração ou cortes nas vias públicas.
Art. 2º.
A obrigação de que trata o artigo anterior deve ser satisfatória, entendendo-se como tal:
I - a recuperaçõo da pista em toda a sua largura;
Il - a recuperaçõo do pavimento em proporção cinco vezes maior ao corte ou perfuração realizada;
III - o recapeamento no mesmo nível da pavimentação da pista;
IV - a utilização de material de boa qualidade, compatível com as condições topográficas e as características anteriores à obra.
Art. 3º.
As empresas concessionárias e as empreiteiras terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do término da obra ou serviço que originou a perfuração. para cumprir a obrigação prevista nesta Lei, sob pena de multa diária no valor de 500 (quinhentas) UFIR-CE, sem prejuízo das sanções civis decorrentes do descumprimento do contrato ou convênio com o Poder Público.
Art. 4º.
Os valores arrecadados serão depositados em conta específica da Prefeitura Municipal e serão, obrigatória e integralmente, utilizados na conservação de vias danificadas da sede e dos
distritos.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal deverá, no prazo de 10 (dez) dias a partir da vigência desta Lei, implementar as medidas necessárias à eficácia da mesma.