Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022525

2015

12 de Junho de 2015

Ementa: Trata sobre a recuperação de vias públicas danificadas em função de serviços realizados por empresa concessionário e empreiteiras.


LEI 1093/2015, de 12 junho de 2015

SANÇÃO TÁCITA


A  Câmara Municipal de Ubajara. estado do ceará, aprovou e eu, Presidente, promulgo. nos termos do 
artigo 28. inciso V da Lei Orgânica do Município e do artigo 127, § 2º. a seguinte

LEI:

    Ementa: Trata sobre a recuperação de vias públicas danificadas em função  de  serviços  realizados  por  empresa concessionário e empreiteiras.

      Art. 1º.   As empresas concessionórias de serviço público e as empreiteiras contratadas pela Prefeitura do município de Ubajara ficam obrigadas a recuperar o piso, a manta asfáltica, o paralelo, as calçadas, o pavimento da malha viária do Município de Ubajara quando realizarem obras. reparos ou qualquer tipo de perfuração ou cortes nas vias públicas.
        Art. 2º.     A obrigação de que trata o artigo anterior deve ser satisfatória, entendendo-se como tal: I - a recuperaçõo da pista em toda a sua largura;  Il - a recuperaçõo do pavimento em proporção cinco vezes maior ao corte ou perfuração realizada; III - o recapeamento no mesmo nível da pavimentação da pista; IV - a utilização de material de boa qualidade, compatível com as condições topográficas e as características anteriores à obra.
          Art. 3º.   As empresas concessionárias e as empreiteiras terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do término da obra ou serviço que originou a perfuração. para cumprir a obrigação prevista nesta Lei, sob pena de multa diária no valor de 500 (quinhentas) UFIR-CE, sem prejuízo das sanções civis decorrentes do descumprimento do contrato ou convênio com o Poder Público.  
            Art. 4º.   Os valores arrecadados serão depositados em conta específica da Prefeitura Municipal e serão, obrigatória e integralmente, utilizados na conservação de vias danificadas da sede e dos  distritos.
              Art. 5º.   O Poder Executivo Municipal deverá, no prazo de 10 (dez) dias a partir da vigência desta Lei, implementar as medidas necessárias à eficácia da mesma.
                Art. 6º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                   

                   

                   

                  SALA DAS SESSÕES,  12 de Junho de 2015.
                   
                   
                   
                   
                  EMÍLIO DE OLIVEIRA SILVA
                   
                  Presidente

                  Ref. Projeto de Lei n° 11/2015

                  Autoria: Vereador CLÁUDIO CARVALHO DE MESQUITA