Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022525

2015

16 de Março de 2015

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS — ACE DO MUNICÍPIO DE UBAJARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI MUNICIPAL N° 1091/2015, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
 

    DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL    DOS    AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÜDE - ACS E AGENTES DE 
    COMBATE ÀS ENDEMIAS — ACE DO MUNICÍPIO DE UBAJARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
     

      JOSÉ ROMANO DO NASCIMENTO, Prefeito Municipal Da Ubajara, faz saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.


       

        Art. 1º.   Fixa fixado em RS 1.014,00 (UM MIL E QUATORZE REAIS) mensais, o piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e de Agentes de Combate às Endemias - ACE do Município de Ubajara.
          O piso salarial profissional definido no caput deste artigo é o valor abaixo do qual o Município de Ubajara, não poderá fixar o vencimento inicial da Carteira dos profissionais ora indicados para a jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, em face da existência de piso nacional definido pela Lei Federal n° 12.994/2014 e a Constituição Federal.
              A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas em normas nacionais de vigilância à saúde e na legislação municipal correlata alusiva a cada categoria especificamente.
              Art. 2º.   O ingresso dos ACS e dos ACE nos quadros funcionais do Município de Ubajara, se dará  exclusivamente mediante concurso público e/ou seleção pública em casos excepcionais de interesse público, vedada a contratação terceirizada, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, durando a contratação enquanto perdurar a epidemia.
                Art. 3º.   Aos ACE fica assegurado o pagamento de insalubridade na forma da legislação que rege a matéria.
                  Art. 4º.     Anualmente aos ACE será pago em parcela única INCENTIVO FINANCEIRO PARA QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA à base de 40% (quarenta por cento) do piso salarial profissional de que trata esta lei municipal, condicionado ao repasse fundo a fundo pelo Ministério da Saúde de recursos destinados a INCENTIVOS PONTUAIS PARA AÇÕES DE  SERVIÇOS DE VIGIÊNCIA EM SAÚDE - IPVS, à conta do Piso Variável de Vigilância em Saúde - PVVS.
                    O incentivo financeiro definido no caput deste artigo será pago somente àqueles profissionais que estejam em pleno exercício de suas funções.  
                      Art. 5º.   O piso salarial profissional hora definido no âmbito do Município de Ubajara será reajustado de conformidade com a política nacional dos ACS e ACE e, em sua ausência, pelo índice oficial da inflação nacional medido pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
                        Art. 6º.   As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, contidas no Orçamento Anual do Município de Ubajara para o exercício financeiro de 2015 e seguintes.
                          Art. 7º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroagidos a 1° de janeiro de 2015.

                             

                            Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, em 16 de Março de 2015.
                             
                             
                             
                             
                            REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
                             
                             
                            JOSÉ ROMANO DO NASCIMENTO
                            Prefeito Municipal