LEI MUNICIPAL № 1067/2014, DE 27 DE MAIO DE 2014
RECONHECE DÍVIDA ORIUNDA DA PREMIAÇÃO PECUNIÁRIA ALUSIVA AO SISTEMA AVALIATIVO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE UBAJARA - SAEMU - EDIÇÃO 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA-ESTADODOCEARÁ,
FAÇO saber que a Câmara Municipal de Ubajara APROVOU e EU SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI Municipal:
DISPOSIÇÕES PLELIMINARES
Art. 1º.
Fica reconhecida para pagamento pelo Poder Executivo Municipal a exatidão da dívida no montante de R$ 61.356,32 (SESSENTA E UM MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS), junto aos credores relacionados no Anexo I desta Lei Municipal, oriunda de premiação pecuniária instituída por meio do Sistema Avaliativo Educacional do Município de Ubajara — SAEMU — Edição 2012, criado pela Lei Municipal n° 862/2009 de 30/10/2009.
Em respeito ao art. 7º da Lei Municipal n° 862/2009 de 30/10/2009, foram premiadas pelo SAEMU — Edição 2012 a seguintes escolas:
Grupo I - Escolas com 1º, 2º e 5-” ano:
1º Lugar — Escola Sâmea Regina Macêdo Paixão;
2º Lugar — Escola Joaninha Perdigão; e
3º Lugar — Escola Eudes Soares Cunha (Bairro Nossa Senhora de Lourdes).
Grupo II — Escolas com 1º, 2º, 5º e 9º ano:
1º Lugar — Escola Manuel Uruçu;
2º Lugar — Escola Humberto Ribeiro Lima; e
3º Lugar — Escola Luís Antônio de Aguiar
Foi concedida às escolas vencedoras do 1º lugar, premiação pecuniária equivalente a um mês de salário-base dos servidores lotados à época.
Foi concedida às escolas vencedoras do 2º lugar, premiaçáo pecuniária equivalente a 50% (cinquenta por cento) de um mês de salário-base dos servidores lotados à época.
Será entregue ás escolas vencedoras do 3º lugar um televisor e um aparelho de DVD a ser tombado no patrimônio municipal.
As premiações pecuniárias serão pagas pelo salário-base atual proporcional à carga horária de cada servidor agraciado na época
Art. 2º.
Os recursos orçamentários destinados à cobertura e ao registro da dívida ora reconhecida estão consignados no vigente Orçamento Programa — Lei Municipal n° 1054/2013 de 08/11/2013, consignados na Secretaria Municipal de Educação através da seguinte dotação: 0701 12.368.0061.2.043 — 3390.92.00, suplementada em caso de necessidade.
Art. 3º.
Os recursos financeiros destinados ao pagamento da dívida ora reconhecida serão oriundos de créditos obtidos pelo erário municipal através da cobrança de receitas tributárias municipais.
Art. 4º.
O pagamento da dívida de que trata a presente Lei Municipal, deverá ocorrer em até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da mesma, em solenidade na Sede da Secretaria Municipal de Educação.
Sobre o pagamento da premiação de que trata a presente Lei Municipal, incidirá a retenção do Imposto de Renda na Fonte sob a alíquota de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 63 da Lei Federal n° 8.981 de 20/01/1995, com redação dada pela Lei Federal n° 9.065 de 20/06/1995