Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022525

2015

3 de Junho de 2015

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE UBAJARA/CE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.° 1095/2015, DE 03 DE JUNHO DE 2015

    DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE UBAJARA/CE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      JOSÉ ROMANO DO NASCIMENTO, Prefeito Municipal Da Ubajara, faz saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1º.     Ficam estabelecidas nos termos desta Lei Municipal em cumprimento ao disposto no art 165. § 2° da Constituição Federal, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e a LOM, as diretrizes orçamentárias para o exercicio financeiro de 2016, compreendendo: | . As prioridades e metas da administração pública Municipal; || . A estrutura e organização dos orçamentos;        |||. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legisiativo compreendidas os créditos adicionais; IV.  As diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Municipio e suas alterações; V.  As disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária; VI. As disposições relativas às despesas do municipio com pessoal, encargos sociais e precatórios trabalhistas; VII. As disposições sobre a divida publica municipal; VIII. As metas e dos riscos fiscais; e IX. As disposições finais.

          PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

            Art. 2º.     As prioridades e metas definidas na LEI MUNICIPAL Nº 1053/2013, DE 04/12/2013 -PLANO PLURIANUAL 2014-2017 e suas alterações, serão observadas quando da elaboração e execução do Orçamento Municipal, visando: I. APERFEIÇOAMENTO DA GESTÃO PÚBLICA - através do reaparelhamento, modernização e melhoria das atividades meio da administração pública municipal, fortalecendo a estrutura administrativa através da melhoria nos seguintes aspectos: a)   Recursos Humanos - valorização e treinamento dos servidores públicos municipais; b) Contas Públicas - planejamento, controle, publicidade e equilíbrio nas Contas Públicas municipais; c) Recursos Materiais e Logisticos - planejamento e racionalização dos processos administrativos e controle no consumo de materiais de expediente. II. MELHORIA NA QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO - através da elevação dos padrões de vida da população, que envolve as atividades fim da administração pública. a) Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para o ensino fundamental; b) Garantia do acesso aos programas básicos de saúde e saneamento básico; c) Garantia de inclusão social do Município através das áreas de assistência social, segurança pública, cultura, lazer e direitos da cidadania. III. DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E FOMENTO AO TRABALHO - Mediante o fortalecimento e desenvolvimento das potencialidades comerciais, industriais, agropecuárias e de serviços no municipio, com vistas à geração de emprego e renda.

              ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 

                Art. 3º.     O projeto de lei orgamentária do Municipio, relativo ao exercicio de 2016 deve assegurar os principios da justiga, incluída a tributária de controle social e de transparência na elaboração e execução do orgamento, observando o seguinte: I. O princípio da justica social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre individuos e regiões do Municipio, bem como combater a exclusão social; II. O principio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento dos orgamentos; e III. O principio da transparência implica, além da observação do principio constitucional da publicidade, a utlização de meios disponiveis para garantir o real acesso dos municipes informações relativas ao orçamento.
                  Art. 4º.     Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Municipio, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituidas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia e demais entidades em que o Municipio, direta ou indiretamente, detenha a maiona do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos da fazenda municipal.  
                    Art. 5º.     Para efeitos desta lei, entende-se por: I. DIRETRIZ: conjunto de principios que orienta a execução do Programa de Governo; ll. PROGRAMA: o instrumento de organização da atuação governamental visando a realização dos objetivos pretendidos, sendo definidos por indicadores estabelecidos no plano plurianual; III. ATIVIDADE: um instrumento de programção para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira continua e permanente resultando em um produto necessário à manutenção da ação de governo. IV. PROJETO:  um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resultam um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental; V. OPERACÄO ESPECIAL: despesas que não contribuem para manutenção das ações de governo das quais não resultam um periodo e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; VI. MODALIDADE DE APLICAÇÃO: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários; VII. ÓRGÃO: a divisão setorial da Administração Municipal conforme estrutura organizacional; e VIII. UNIDADE ORÇAMENTÁRIA:  o menor nivel de classificação institucional, agrupa conforme os órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.  
                      Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
                        As atividades e projetos poderão ser desdobrados em subtitulos, unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades para o respectivo titulo.
                          Cada atividade e projeto Identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
                            As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orgamentária por programas, atividades ou projetos e respectivos subtitulos.  

                              OS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORGAMENTÁRIAS DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO, COMPREENDIDOS OS CRÉDITOS ADICIONAIS

                                Art. 6º.   Para fins do disposto neste capitulo, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias do prazo previsto no § 5°, art. 42, da Constituição Estadual, sua respectiva proposta orgamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual observada as disposições desta lei.
                                  Art. 7º.     O Poder Legislativo do Municipio terá como limite de despesa em 2016, para efeito de elaboracäo de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual defindo pelo art. 29-A da Constituição da Repúbica, alterado pela Emenda Constitucional n° 58/2009, que será calculado sobre a receita tributária e de transferências do Municipio, auferidos em 2015, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas, se for o caso.  
                                    Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega de proposta orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação ate o final do exercício.
                                        Ao término do exercicio será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para elaboração do orçamento: I. Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de adicionais no Poder Executivo. Il. Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Poder Executivo abrirá crédito adicional suplementar para reforço das dotações do Poder Legislativo, visando garantir o repasse minimo em percentual de 7% (sete por cento) sobre as receitas tributárias e transferências decorrentes de impostos. realizadas no exercicio de 2015.
                                        Art. 8º.     Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes as dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, observados os Iimites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional n° 58/2009, efetivamente arrecadada no exercicio de 2015 ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários.
                                          Art. 9º.   O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancaria da Câmara Municipal.  
                                            Art. 10.   A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas bimestralmente se consolidará a execução orçamentária do executivo para elaboração do Relatorio Resumido da Execução Orçamentária - RREO, conforme Lei Complementar n°101/2000.
                                                O Poder Legislativo Municipal remeterá ao Setor Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 20 (vinte) dias após o encerramento de cada bimestre, os seguintes documentos: a) Balancete financeiro; b) Demonstrativo da receita; e c) Demonstrativo da despesa empenhada, liquidada e paga.  

                                                DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES

                                                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                    Art. 11.     A elaboração da proposta orçamentária do Municipio obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuizos das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal: I. O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas; Il. Os dispêndios como o servico da divida pública, de pessoal e encargos, e manutenção de atividades, terão prioridade sobre as ações de expansão; III. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, bem como emendas remanescentes dos vereadores aprovados no exercicio anterior, exceto quando os projetos novos forem exigidos por circunstâncias imprevistas; IV. O Municipio aplicará nos termos do art. 212 da Constituição Federal, no minimo, 25% (vinte e cinco por cento) de suas receitas resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino, assegurando prioridade ao atendimento das necessidades do ensino fundamental; V. O Municipio cumprirá o principio constitucional de que trata a Emenda n°29/2000, de investir 15% (quinze por cento) na manutenção das ações e serviços de saúde; VI. Os valores destinados às fundações, aos fundos e as autarquias e demais entidades de Administração, contemplados com recurso de orçamentos públicos municipal, serão repassados de forma duodécimo, observando-se que destinacäo de recursos para ações que visem a proteção da criança e de adolescente seja de absoluta prioridade nos termos do art 4°, parágrafo único, alineas "c'’ e "d'’ da lei n° 8069 de 13 de Julho e 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; VII. A autorização de que trata o art. 7°, inciso I, da Lei Federal n° 4.320/64 para o exercicio financeiro de 2016. será correspondente ao montante da receita anual prevista na proposta orçamentária.  
                                                      Na sistemática de elaboração do orçamento 2016 a previsão de receitas e fixação de despesa será a preços de julho de 2015 já com a perspectiva de elevação monetária até 1° de janeiro de 2016, tomado como base variação percentual da receita efetivada entre 1° de agosto e 31 de dezembro de 2014.  
                                                        Art. 12.     O Orçamento anual abrangerá os Poderes Executivo, Legislativo, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, respeitando prioritariamente as emendas aprovados e não atendidas dos vereadores, em caso de existência, correspondentes do exercicio anterior, considerando a dotação orçamentária suficiente para sua execução, e sempre que possivel, as indicações oriundas da participação  popuiar, usando como parâmetro o criténo regionalizado para aplicação das receitas previstas para o investimento em cada ano.
                                                          Art. 13.   Os orçamentos fiscais e da seguridade discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nivel, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos;
                                                            Art. 14.   Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Municipio, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especias, e fundações instituidas mantidas pelo Poder Público Municipal.
                                                              Art. 15.     O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva lei será constituida de: I. Texto da lei; Il. Quadros orçamentários consolidados e detalhados por unidades orçamentárias; IIl. Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida na Lei Federal n° 4.320/64.  
                                                                Art. 16.   Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa  
                                                                  Art. 17.   As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independente da unidade executora.
                                                                    Art. 18.   São órgãos municipais definidos na Estrutura Administrativa do Município  I. PODER LEGISLATIVO a) UNIDADE DE AÇÃO LEGISLATIVA: - Órgão 01: Câmara Municipal de Ubajara. II. PODER EXECUTIVO: a) UNIDADE EXECUTIVA DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR: - Órgão 02: Gabinete do Prefeito. b) UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE ATIVADADE - MEIO: - Órgão 03: Secretaria de Administração e finanças; e  - Órgão 10: Secretaria Geral de Governo. c) UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE ATIVIDADE - FIM:     - Órgão 04: Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio; - Órgão 05: Secretaria de Obras, Urbanismo, Transporte e Serv. Urbanos; - Órgão 06: Secretaria de Turismo, Meio Ambiente, Cultura e Esporte; - Órgão 07: Secretaria de Educação; - Órgão 08: Secretaria de Saúde e Saneamento; e - Órgão 09: Secretaria de Ação Social.
                                                                      Art. 19.   São UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS DOS ÓRGÃOS MUNICÍPAIS  para efeitos de planejamento governamental, e que também serão levadas em conseideração para efeitos de atendimentos do Sistema de Informação Municipais do Tribunal de Contas dos Municipios do Estado do Ceará: Órgão Unidade Orçamentária 01 - Câmara Municipal de Ubajara 01 - Câmara Municipal de Ubajara 02 - Gabinete do Prefeito 01 - Gabinete do Prefeito 03 - Secretaria de Administração e finanças 01 - Secretaria de Administração e finanças 04 - Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio 01 - Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio 05 - Secretaria de Obras, Urbanismo, Transporte e Serv. Urbanos 01 - Secretaria de Obras, Urbanismo, Transporte e Serv. Urbanos 06 - Secretaria de Turismo, Meio Ambiente, Cultura e Esporte; 06 - Secretaria de Turismo, Meio Ambiente, Cultura e Esporte; 07 - Secretaria de Educação 01 - Secretaria de Educação 02 - Fundo Municipal de 03 – Fundo de Desenv. Da Educação Básica-FUNDEB 08 - Secretaria de Saúde e Saneamento 01 - Secretaria de Saúde 02 - Fundo Municipal de Saúde 03 – Hospital Municipal/Unidade Mista 09 - Secretaria de Ação Social 01 - Secretaria de Ação Social 02 - Fundo Municipal de Assistência Social 03 - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente 10 – Secretaria Geral de Governo 01 - Secretaria Geral de Governo  
                                                                        Art. 20.   Serão UNIDADES GESTORAS DESCONCENTRADAS defindas pela legislação municipal: I. CÂMARA MUNICIPAL DE UBAJARA (Poder Legisiativo); Il. GABINETE DO PREFEITO, III. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS; IV. SECRETARIA DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO; V. SECRETARIA DE OBRAS, URBANISMO, TRANSPORTE E SERV. URBANOS; VI. SECRETARIA DE TURISMO, MEIO AMBIENTE, CULTURA E ESPORTE; VII. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; Vll. FUNDO DE DESENV. DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB; IX. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE; X. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL; XI FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; E XlI. SECRETARIA GERAL DE GOVERNO.
                                                                          Art. 21.   Por iniciativa exclusiva do Poder Executivo, poderá haver através de legislação específica a extinção, criação ou a indexação de Órgãos, Fundos Especiais e Entidades da Administração Direta e Indireta.
                                                                            Art. 22.   As receitas e as despesas dos Fundos serão estimadas e programadas de acordo com suas próprias receitas e dotações previstas no orçamento municipal, garantindo percentuais minimos das  correntes não vinculadas previstas em Lei, para sua manutenção funcionamento.
                                                                              Art. 23.   As eventuais modificações e alterações da estrutura da Administração Direta e Indireta, realizada até a aprovação do orçamento, serão consideradas quando a elaboração do mesmo.
                                                                                Art. 24.     A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para 2016 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada um dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados fiscais previstos na Lei Complementar n° 101/2000, visando ao equilibrio orçamentário-financeiro.
                                                                                  Para atender ao art. 8° da Lei Complementar n° 101/200, o Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, observando, em relação ás despesas constantes no mesmo, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.

                                                                                     DAS TRANSFERÊNCIAS ÁS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
                                                                                     

                                                                                      Art. 25.   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas fisicas, através dos programas instituídos de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo e educação, a qual poderá delegar poderes de acompanhamentos ao respectivo conselho municipal
                                                                                        Art. 26.     A transferência de recursos públicos para pessoas jurídicas, além das condições fiscais previstas no art 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o caso, deverá ser autorizada por lei específica e, ainda, atender a uma das seguintes condizões: I. A necessidade deve ser momentânea e recair sobre entidade cuja ausência de atuação do poder público possa justificar a sua extinção com repercussão social grave no Municipio, ou ainda, representar prejuizo para o município. II. Incentivo fiscal para a instalação e manutencäo de empresas industriais, comerciais e de serviços nos termos do que dispuser a legislação Municipal.  

                                                                                          DAS TRANSFERÊNCIAS ÀS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

                                                                                           

                                                                                            Art. 27.     O municipio poderá conceder ajuda financeira, até o limite fixado de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Liquida, a entidades privadas sem fins lucrativos, voltados a educação, educação especial, saúde, assistência  e promoção social, cultura e ao esporte, respeitados os pareceres prévios dos respectivos Conselhos Municipais, desde que constem no orçamento aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores ou venham a ser beneficiadas através de lei especifica durante a execução do orçamento.
                                                                                                As transferências de recursos do Municipio, consignadas na Lei Orçamentária Anual, para as instituções a qualquer titulo, inclusive auxilios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convenio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação especifica, as repartições de receitas tributárias, as operações de créditos para atender a estado de calamidade pública legalmente conhecido por ato do Poder Executivo, e dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que não esteja inadimplente com: I. O fisco da União, inclusive com a contribuições de que tratam os arts. 195  e 239 da Constituição Federal; II. O fisco do Estado; III. As contribuições para o fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;   IV. A prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração Pública Municipal, através de convênios, acordos e ajustes, subvenções, auxilios e similares; e V. Fazenda municipal. 
                                                                                                Art. 28.   No Orçamento do Municipio aprovado pela Câmara de Vereadores  os auxilios contemplados á conta de contribuições correntes em favor de entidades filantrópicas, serão repassadas mensalmente pela Administração direta, ou dos Fundos Municipais correspondentes.
                                                                                                  Não poderá ser concedida ajuda finaceira a entidades que pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento dos recursos estejam em débito com a prestação de contas.

                                                                                                    DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

                                                                                                      Art. 29.   O orçamento fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento e fixará as despesas dos poderes Executivo e Legislativo, bem como as de seus órgãos, autarquias, fundações e fundos municipais, de modo a evidenciar as politicas e programas do Governo Municipal, respeitados os principios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.
                                                                                                        Art. 30.   Na estimativa da receita e na fixação da despesa do orçamento fiscal serão considerados : I. Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; II. O aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício;e III. As alterações tributárias conforme disposições constantes nesta lei.   

                                                                                                          DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

                                                                                                            Art. 31.     O orçamento da seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender ás ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, como os recursos provenientes: I. Das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram exclusivamente os orçamentos de que trata esta seção; IlI. De transferências de contribuição do Municipio; III. De transferências constitucionais; e IV. De transferências de convênios.  

                                                                                                               DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL
                                                                                                               E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                                                                                                 DA PREVISÃO E DA ARRECADAÇÃO

                                                                                                                  Art. 32.     O Órgão Municipal de Finanças será centralizador das receitas decorrentes de Impostos, compreendidas as provenientes de transferências constitucionais, e poderá transferir recursos financeiros do Tesouro Municipal para todos os Órgãos, Fundos Especias e Entidades da Administração Direta e Indireta, ficando desde já delegada aos gestores municipais a competência de efetuarem retenções nas fontes de tributos municipais por ocasião da realização de pagamentos a credores.
                                                                                                                    Constituem Receitas do Municipio, aquelas provenientes de: I. Tributos de sua competência; II. Atividedes Econômicas que por conveniência possa vir executar;   III. Transferência por força de mandamento constitucional ou de convênio firmado com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais; IV. Empréstimos tomados para antecipação de receitas de serviços pela mantidos pela Administração Municipal; e V. Receitas Diversas.  
                                                                                                                      Art. 33.   A Administração do Município despenderá esforços no sentido de diminuir o volume da divida ativa inscrita, de natureza tributaria e não tributaria.
                                                                                                                        Art. 34.   As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo estado, nos termos da Constituição Federal e legislação correlata.
                                                                                                                          As receitas previstas para o exercicio de 2016 serão calculadas acrescidas de Indice infacionário previsto nos últimos doze meses, mais a tendência e comportamento da arrecadação municipal mês a mês e a expectativa de crescimento vegetativo, além da média ponderada dos últimos três exercícios financeiros
                                                                                                                            Art. 35.   Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de alteração na legislação tributaria promovidas pelos Governos Federal e Estadual, ou por projeto de lei municipal que vier a ser aprovado
                                                                                                                              Art. 36.   Na previsão da receita orçamentária, serão observados:                      I. As normas técnicas e legais;                      ll. Os efeitos das alterações na legisiação;                      Ill. As variações de indices de preco; e                      IV. O crescimento econômico do Pais.
                                                                                                                                Art. 37.   O Poder Executivo colocará à disposição do poder Legislativo, com no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente liquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme disposto no parágrafo 3°, art. 12, da Lei complementar n° 101/2000.

                                                                                                                                  DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                                                                                                                    Art. 38.   O Poder Executivo deverá promover estudos visando a introduzir as seguintes modificações na legislação tributária do Municipio: I. Atualizar o Cadastro Imobiliário e Fiscal do Municipio, dotando-o de informações que assegurem a justiça fiscal nos lançamentos e cobranças dos impostos municipais; II. Rever os critérios de cobrança das taxas para adequá-las ao custo real dos serviços que constituem respectivos fatos geradores; III. Ajustar a legislalação tributaria vigente aos novos ditames impostos pela contituição Federal e Lei Orgânica do Municipo; IV. Adequar a tributação em função das caracteristicas próprias do Municío e em razão das alterações que vêm sendo processadas no contexto da economia nacional; V. Dar continuidade ao processo de modernização e simplificação do sistema tributário municipal; e VI. Atingir as metas dos resultados fiscais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.     
                                                                                                                                      Art. 39.   Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária do Municipio, cabendo à administração o seguinte: I. A atualização dos elementos fisicos das unidades imobiliárias; ll. A expansão do numero de contribuintes; e III. A atualização do cadastro imobIliário fiscal.
                                                                                                                                        Art. 40.   Os tributos lançados e não arrecadados, Inscritos na Dívida Ativa, cujos os custos para a cobrança sejam superiores ao créditos tributário, bem como àqueles créditos prescritos prescitos, serão cancelados mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, não se constituindo como renuncia de receita para efeito do disposto no parágrafo 3° do Art 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                          Art. 41.   Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de tributaria do qual decorra renuncia de receita, esta deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro para o ano 2016 e dos exercicios seguintes:
                                                                                                                                              As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de renúncia de receita devedor atender a uma das seguintes condições: I. Demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi considerada na estimativa da receita da lei orçamentária anual, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstos pelo município. ll. Estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2016 e nos dois seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos e contribuições.
                                                                                                                                                A renuncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende a anistia, remissão, subsidio crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de aliquota ou modificação de base de cálculo que implique a redução de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado  

                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

                                                                                                                                                  Art. 42.     As despesas com pessoal ativo e inativo da Administração Direta e Indireta do Poderes Executivo e Legislativo, não ultrapassarão a 60% (sessenta por cento) do valor da Receita Corrente liquida limitado em 6% (seis por cento) o gasto com pessoal ativo e inativo do Poder Legislativo de conformidade com o disposto no art. 20, III, ‘'a'’, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
                                                                                                                                                    No limite estabelecido neste artigo Incluem-se as despesas com remuneração de pessoal, proventos de aposentadoria e pensões, anistia de faltas de servidores por motivos de paralisações coletivas de trabalho, obrigações patronais e remuneração do prefeito, do vice prefeito e dos vereadores.
                                                                                                                                                        A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades de administração direta e indireta só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo ao limite fixado no "caput" deste artigo, verificada dentre outras, a seguintes condições: I. Existirem cargos e empregos públicos com vagas e preencher; e II. Se houver vacância no decorrer do exercício.  
                                                                                                                                                        Art. 43.   Na fixação das despesas com pessoal o Municipio levará em conta a possivel realização de concurso público para atenchmento da carência de pessoal, ficando concedida nesta Lei prêvia autorização para referido processo de seleção e contratação de novos servidores públicos municipais.
                                                                                                                                                          Art. 44.     Para fins de atendimento ao disposto no art 169, § 1°, inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizados as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer titulo, com estrito respeito ao artigo anterior.
                                                                                                                                                            Art. 45.   A realização de serviço extraordinário, se a despesa com pessoal houver atingido o limite prudencial previsto na Lei Complementar n° 101/2000, somente poderá ocorrer quando destinado ao atendimento do relevante interesse público que sejam situações emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade.
                                                                                                                                                              Art. 46.   O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
                                                                                                                                                                Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeitos do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades  que, simultaneamente: I. Sejam acessórios, instrumentos ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; II.   Não sejam inerentes a categorias funcionais abarngidas por palno de cargos do quadro de pessoal do ógão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
                                                                                                                                                                  Art. 47.   A inclusão de recursos na lei orçamentária do exercício próximo futuro, para o pagamento de precatórios, tendo em vista o disposto no art. 78 do ADCT, será realizada de acordo com os seguintes critérios. I. Nos precatórios não-alimenticios, os créditos individualizados, cujo valor seja superior à R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serão objeto de parcelamento em dez prestações iguais, mensais e sucessivas.   II. Os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, cujos valores ultrapassem o limite disposto no inciso anterior, serão divididos ern dez parcelas, iguais, mensais e sucessivas;  III. Os juros legais, à taxa de seis por cento ao ano, serão acrescidos aos precatórios objeto de parcelamento. 

                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                      Art. 48.     A lei orçamentária Anual para o exercicio de 2016 poderá dispor sobre  contratação de Operações de Créditos para atendimento à despesa de capital, observando o limite de endividamento apurado até o segundo  mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, conforme exigências constantes nos arts. 30, 31 e 32 da Lei Compiementar n° 101/2000.  
                                                                                                                                                                        Art. 49.   A contratação de operações de créditos dependerá de autorização legislativa em lei especifica, consoante art. 32 da Lei de responsabillade Fiscal.  
                                                                                                                                                                          Art. 50.   Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 48 desta lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações restringidas nesta lei.  
                                                                                                                                                                            Art. 51.   É vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade especifica.

                                                                                                                                                                              DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS

                                                                                                                                                                                Art. 52.   As metas e riscos fiscais definidos na Lei Complementar 101/2000 serão demonstrados nos anexos desta Lei Municipal.
                                                                                                                                                                                  Art. 53.   As metas fiscais compreendendo os Resultados, Dívida, Patrimônio, Renúncia de Receita e Despesa Obrigatória nos termos da Lei Complementar n° 101/2000, §§ 1° e 2°, Incisos III e V do art. 4°, consolidando todos os Poderes e Órgãos municipais.
                                                                                                                                                                                    Art. 54.   Os valores constantes do Anexo de Metas Fiscais, devem ser vistos como indicativos e, para todos, ficam admitidas variações de forma a adequar a trajetória  que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2016 ao Legislativo Municipal.

                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

                                                                                                                                                                                        Art. 55.   A elaboração do projeto do orçamento e sua respectiva execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade as informações relativas a cada uma dessas etapas.
                                                                                                                                                                                          Serão divulgados na internet pelo Poder Executivo: I. A lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares; II. As contas públicas em geral, conforme legislação específica.
                                                                                                                                                                                            Art. 56.   O Poder Executivo Municipal, usando da faculdade que lhe atribui a Lei Complementar n° 101/2000, publicará no prazo de trinta dias após o encerramento da cada bimestre e quadrimestre, os relatórios resumidos de execução orçamentária e relatórios de gestão fiscal, respectivamente. 
                                                                                                                                                                                              Art. 57.   As prioridades e os objetivos dos projetos e atividades para o exercício financeiro de 2016 serão aqueles contidos na LEI MUNICIPAL N° 1054/2013, DE 07/11/2013 - PLANO PLURIANUAL 2014-2017 e suas alterações. 
                                                                                                                                                                                                Art. 58.   O Poder Executivo firmará convênios com outras esferas do governo entidades particulares ou públicas, visando o desenvolvimento do programa do Governo Municipal, notadamente os que versarem sobre recursos a fundo perdidos.
                                                                                                                                                                                                  Art. 59.   Nos termos do inciso III do art.5° da Lei  Complementar  n° 101/2000, o Orçamento da administração Direta e Indireta, seus Fundos , Órgãos e entidades constituirá RESERVA DE CONTIGÊNCIA  de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Liquida estimada, destinada ao atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
                                                                                                                                                                                                    Art. 60.   São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovação de suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
                                                                                                                                                                                                      A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos e gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos sem prejuizo das responsabildades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo
                                                                                                                                                                                                        Art. 61.   O Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme determina o art. 62 da Lei Complementar n° 101/2000
                                                                                                                                                                                                          Art. 62.   O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades assistenciais, educacionais, de saúde, culturais, desportivas, segurança ou outras, desde que não possuam finalidade lucrativa e que sejam Idôneas.  
                                                                                                                                                                                                            Art. 63.   Serão consideradas legais, as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atidades e execução dos projetos da administração municipal.
                                                                                                                                                                                                              Art. 64.   Caberá aos setores de planejamento, administração e finanças do Município, o acompanhamento e a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                Art. 65.   As Emendas à Lei do Orçamento, depois de aprovadas serão encaminhadas para processamento e envio dos relatórios para propiciar a preparaçao da redação final.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 66.     Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas publicas observará as seguintes: I. A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada; Il. A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa; III. As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta autárquica e fundamental, inclusive empresa estatal dependente; IV. As receitas e as despesas previdenciária serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos; V. As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no periodo, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor; VI. a demontração das variações patrimoniais dará destaque a origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos;
                                                                                                                                                                                                                    Art. 67.   A Fazenda Municpal manterá registro atualizado dos inadimplentes os quais são impedidos de licitar ou contratar com o Municipio, sendo vedado o encontro de contas no ato do pagamento a qualquer credor.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 68.   Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação especifica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da Lei Complementar n° 101/2000, para a obtenção da receita geral liquida.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 69.   A partir do 10° dia do início do exercício de 2016, o Município poderá contratar operações de créditos internas por antecipação de receita, destinadas a atender a insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro do exercício a que se refere a presente lei, observadas as disposições da Lei Complementar 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 70.   A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de sua execução na forma e detalhamento apresentado na Lei Orçamentária Anual.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 71.   Os projetos de lei de créditos adicionais especiais, a qualquer tempo serão solicitados ao Poder Legisiativo, ressalvado o disposto no art. 167, § 3°, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                              Os créditos adicionais especiais abertos nos últimos quatro meses do exercício terão vigência automática no exercício seguinte, desde que decretada sua validade até o encerramerto do último expediente do exercido, nos termos do art. 167. § 2°, da Constitução Federal.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 72.   São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execucäo de despesas sem comprovação e insuficiência de disponibilidade de dotação orçamentária.  
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 73.     O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis da data de publicação da Lei Orçamentária Anual, os quadros de detalhamento da despesa, por órgão e unidade orçamentária integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, a categoria econômica, o grupo de despesa e a modalidade de aplicação por elemento de despesa:
                                                                                                                                                                                                                                      É vedado aos responsáveis pelas contas de gestão, empenhar despesas acima das disponibilidades financeiras mensas do respectivo órgão, liberadas conforme a programação financeira e o cronograma de desembolso, cumprindo atender, rigorosamente, a ordem cronológica dos pagamentos segundo a liquidação da despesa, e, restituir à Fazenda Municipal os saldos financeiros por acaso existentes até o ato do encerramento do expediente do dia 31 (trinta e um) de dezembro do exercício de trata a presente lei.
                                                                                                                                                                                                                                        O pagamento da despesa pública será efetuado pelo seu valor bruto, devendo o responsável por ele, descontar na fonte e recolher a Fazenda Municipal dentro do exercicio financeiro e, em moeda corrente do Pais, as receitas dele geradas, utilizando para o competente recolhimento o Documento de Arrecadação Municipal - DAM, o qual somente terá validade quando autenticado pelo agente público ou bancário autorizado.               
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 74.   O Sistema de Contabilidade emitirá relatórios sintéticos e analiticos das contas de gestão.  
                                                                                                                                                                                                                                            Os relatórios de que trata o caput deste artigo conterão a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo: I. Grupo de receita; II. Grupo de despesa; III. Fonte; IV. Órgão; V. Unidade orçamentária; VI. Função; VII. Programa; VIII. Subprograma; e X. Detalhamento por elemento da natureza da despesa.  
                                                                                                                                                                                                                                              Integrend 0 conjunto de reistörios, a movimentacäo da execucäo Orgamentäna, financelra e patnmonis), discriminado para cada um dos niveis referdos no parägrafo antenor. I. O valor constante da Lei Orçamentária Anual; II. O valor inicial da Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais aprovados; III. O valor previsto da receita; IV. O valor arrecadado da receita; V. O valor empenhado no mês; VI. O valor empenhado até o mês; VII. O valor pago no mês, VIII. O valor pago até o mês; IX. O valor anulado; X. O controle das contas bancárias; XI. A contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas; Xll. A contabilidade analítica por conta; e XIII. A movimentação patrimonial.
                                                                                                                                                                                                                                              O relatório de execução orçamentártia não conterá duplicidade, eliminando-se os valores correspondentes às transferências intragovernamentais
                                                                                                                                                                                                                                                O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais.
                                                                                                                                                                                                                                                  Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo com a classificação constante do anexo Il da Lei n° 4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercicio, bem como informações sobre eventuais reestimativas.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 75.     O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, para efeitos das contas de gestão os fundos e entidades que integrarão os orçamentos conforme definição no art. 20 desta Lei Municipal, o seguinte: I. Fontes de recursos para atender aos programas de trabalho; II. Quadros demonstrativos da eapecificação dos programas de trabalho; III. Quadros demonstrativos da netureza de despesa, detalhada no minimo por elemento; e IV. Quadro do cronograma de desembolso financeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                      O cronograma de desembolso será mensalmente reavaliado com base na arrecadação, considerando as alterações orçamentárias decorrentes de abertura de créditos adicionais e outras conveniências administrativas devidamente justifcadas.
                                                                                                                                                                                                                                                          Observado o cumprimento dos percentuais constitucionais estabelecidos e sem prejuízo das obrigações relativas à dívida pública consolidada, o Poder Executivo Poderá manter como depósito financeiro contingencial, o equivalente até 20% (vinte por cento) da arrecadação, destinado à aplicação de contrapartidas de convênios e na execução de objetivos estratégicos previstos na Lei Orçamentária, considerado ainda, os seguintes provísionamentos legais para o atendimento das seguintes obrigações: I. Sentenças judiciais; II. Cobrir financeiramente a Reserva de Contingência; III. Os riscos fiscais; IV. Os dispêndios com férias de servidores; V. Os dispêndios com o décimo terceiro salário de servidores; e VI. Oscilação da arrecadação a menor.                                              
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 76.   Para fins do disposto no parágrafo 3°, do Art. 15, da Lei Complementar n° 101/2000, considera-se como despesas irrelevantes, os valores limites estabelecidos no inciso I e II, do Art. 24, da Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 77.     Os Poderes Executivo e Legislativo utilizarão o sistema eletrônico de processamerto de dados em meio magnético rigido e/ou flexivel para escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à execução orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar contas, procedendo às movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante, inclusive na consolidação geral das contas do exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo informatizará em modo multiusuário os sistemas computadorizados dos controles internos, disponibilizando-o às contas de gestões, e sua publicação e transparência das contas públicas com ênfase para a grande rede de computadores -  Internet - em sítio próprio ou de órgão do sistema de controle externo Federal e/ou Estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                  As contas dos Poderes Executivo e Legislativo serão consolidadas em 31 de dezembro do exercício a que se refere a presente lei, exceto ocorridas seguintes hipóteses: I. Se a despesa da Câmara Municipal for maior que os valores dos duodécimos transferidos; II. Se os impostos gerados nas fontes provenientes dos pagamentos efetuados pela Câmara Municipal na houver sido recolhidos à Fazenda Pública, até 31 de dezembro; e III. Se as obrigações da Câmara Municipal com a seguridade social, compreendendo as patronais e a receita extra orçamentária, provenientes dos descontos dos servidores, não houver sido recolhidas à conta estabelecida no § 1°, do art. 43 da Lei de Responsabilidade Fiscal, até 31 de dezembro;
                                                                                                                                                                                                                                                                    Os saldos e prestações de contas dos adiantamentos a servidores 45 (quarenta e cinco) dias antes do encerramento do exercício serão apresentados à Fazenda Pública ate 31 de dezembro do exercício a que se refere a presente lei, sob pena dos responsáveis serem inscritos na conta Diversos Responsáveis, sem prejuízo das cominações legais previstas em lei e regulamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Os responsáveis pelas contas de gestões até o die 15 do mês subsequente e a cada bimestre do exercício, apresentarão à Fazenda Municipal, balancetes mensais e relatórios da gestão orçamentária e fiscal, respectivamente, para efeito de consolidação das contas gerais em cumprimento das disposições estabelecidas na Lei de responsabilidade Fiscal das contas de govemo.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 78.   A  Administração Municipal - Poderes Executivo e Legislativo, nos termos da Lei Complementar n° 131/2009, disponibilizará em tempo real informações pormenorizadas sobre as suas execuções orçamentária e financeira.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 79.     Para o inteiro cumprimento das disposições desta lei, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a proceder ao bloqueio de saldos de dotações orçamentárias e de contas bancárias dos órgãos da sua estrutura administrativa quando verificado o excesso de gastos ou conveniências administrativas devidamente justificadas, assim como poderá alterar a liberação de recursos anteriormente planejada, sem prejuízo do cumprimento das obrigações constitucionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 80.   A proposta orçamentária  somente comportará emendas modificativas, inclusive para a inserção de novas atividades ou novos projetos orçamentários.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 81.   Ficam expressamente vedadas ao projeto de lei orçamentária a apresentação de emendas que: I. Reduzem o montante da receita prevista e da despesa fixada; II. Suprimam artigos, incisos e parágrafos do texto originaldo projeto de lei; e  III. Excluam atividades ou projetos da proposta orçamentária pelo projeto de lei original.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 82.   Se o projeto de lei orçamentária não for encaminhado para sanção do Chefe do PoderExecutivo até último dia do corrente exercício, será o mesmo sancionado promulgado ''ips literelitere"a proposta orçamentária original, sendo a programação dela constante executada somerte após publicação de tal lei municipal no Diário Oficial do Estado, sob pena de nulidade do ato praticadopeio Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 83.   Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas estabelecídas, os poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional às suas dotações adotarão o mecanismo de limitação de empenhos no montante necessário, para as seguintes despesas: I. Redução de gastos com combustiveis para a frota de veiculos; II. Racionalização dos gastos com diárias e viagens; III. Eliminação de possíveis vantagens concedidas à servidores;  IV. Redução de investimentos programados ( aquisição de equipamentos e maquinas em geral); V. Contingenciamento das dotações para material de consumo e outros serviços das diversas atividades; VI. Eliminação com despesas com horas extras; VII. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; e VIII. Exoneração de servidores ocupantes de cargos comissionados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não serão objeto de limitação de empenhos as despesas que representem obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da divida, incluindo-se as despesas com pessoal e encargos sociais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na limitação de empenho observa-se-á a restrição menos onerosa, em obediência ao principio da razoabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 84.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Paço do Poder Executivo Municipal de Ubajara — Estado do Ceará Em, 03 DE JUNHO DE 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                        JOSÉ ROMANO DO NASCIMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal