LEI N° 1053/2013, DE 30 DE AGOSTO DE 2013.
DISPÕE NO REAJUSTE DO SUBSÍDIO DO PROCURADOR GERAL DO MUNICIPIO E DAS GRATIFICAÇÕES DOS DEMAIS CARGOS EM COMISSÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITO MUNICIPAL DE UBJARA – CE.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE UBAJARA-CE APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º.
O plano Plurianual de Custeio e Investimento do Município de Ubajara/CE para o quadriênio 2014-2017, constituído pelos anexos integrantes desta lei Municipal, elaborados de conformidade com o inciso I e § 1° do art. 165 da Constituição Federal/88, fixa para o período, as despesas a ele vinculadoaas em R$ 254.688.700,00 ( duzentos e cinquenta e quatro milhões, seiscentos e oitenta e oito mil e setecentos reais).
As despesas do Plano Plurianual para o quadriênio de 2014-2017, fixadas no caput deste artigo e demonstradas nos anexos integrantes desta lei Municipal, ficam distribuídas da seguinte forma:
Exercício fianncerio de 2014 R$ 59.204.500,00
Execrcício Financeiro 2015 R$ 62.655.200,00
Execrcício financeiro 2016 R$ 65.331.500,00
Exercício Financeiro 2017 R$ 67.497.500,00
Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, modificação da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais e qualquer outra ocorrência no Sistema Monetário Nacional, fica o Chefe do Poder executivo Municipal, através de Decreto, autorizado a adequar as disposições desta lei de Forma que seus valores sejam imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para que o equilíbrio do sistema orçamento e financeiro sejam ou definitivamente o atendimento dos objetivos programas e a a continuidade ao funcionamento da máquina administrativa.
Art. 2º.
Consideram-se, para os efeitos deste Plano Plurianual os seguintes conceitos:
PROGRAMA, o instrumento de organização de ação governamental visando à concretização dos objetivos planejamentos;
AÇÃO, o instrumento de programação consttituído de operações para alcançar o objetivo de um programa de governo, sendo mensurada por indicadores estabelecidos e que articula uma atividade ou um projeto que concorrem para um objetivo visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessiade ou demanda das cociedades;
ATIVIDADE, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa/Ação, envolvendo um conjunto de operação que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
PROJETO, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa/ação, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, aperfeiçoamento da ação de governo;
META, o resultado final pretendido para a ação e os intermediários, obtidos ao logo do período de planejamento/execução, como um cronograma físco expresso na unidade de medida indicada;
PRODUTO OU OBJETO, o resultado da realização da ação;
OPERAÇÃO ESPECIAL, despesas que não cntribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação dirtea sob a forma de bens ou serviços sendo uma ação típica ao detalhamento da função “ENCARGOS ESPECIAIS”.
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realizaçã da ação.
As atividades e projetos poderão ser desdobrados em subtítulo, unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades para o respectivo título.
Cada atividade e projeto identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária anual por programas, atividades ou projetos e respectivos subtítulo.
Art. 3º.
O Prefeito Municipal, através de ato circunstanciado, fica autorizado a nomear ou renomear qualquer programa ou ação de trabalho como PRIORIDADE ESPECIAL, nas seguintes hipóteses:
quando as características dos programas coincidirem com os objetivos para saneamento de situações emergenciais;
Quando a União e/ou o Estado já tenham depositado parcela respectiva de recursos financeiros e o Município participe com recursos até 50% (cinquenta por cento) do custo final do programa de trabalho;
Quando o Município venha a participar de programa de trabalho com outros Muncípios vizinhosn e estes tenham depositado volume superior a 50% (cinquenta por cento) da parcela da obrigação individual, considerando que o programa a ser executado conste dos respectivos planos pluriaanuais de investimentos, ou que o programa tenha sua execução total no primeiro exercício do Plano Plurianual dos Governos conveniados: e,
Quando houver receita de capital derivada de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público destinada, especificamente, a financiamento de despesas de capital prevista neste plano.
DOS OBJETIVOS E METAS
Art. 4º.
Os programas, os produtos e/ou objetivos e as metas da ação governamental nas áreas de custeio e de investimentos, bem como os recursos necessários a sua execução, estão especificados nos anexos e quadros desta Lei Municipal, constituindo-se parte integrante dela, estampados na programação do Plano Plurianual com a seguinte estrutura:
Perfil básico do Município derivado de um conjunto de informações levantadas pelo Governo do estado do Ceará através da sua Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, oficialmente divulgadas do site da internet de domínio virtual www.ipece.ce.gov.br;
órgãos de Governo do Sistema de Informações Municípais ;
Estrutura de Unidades Administrativas do Governo Municipal;
Funções de Governo por Diretrizes Gerais;
Subvenções de Planejamento Governamental;
Programas de Gestão Governamental;
Ações Finalísticas por Objetivos, Tipo e Natureza de Planejamento;
Relação de Produtos Gerenciais;
Relação de Indicadores Gerenciais;
Programação de Fontes de Recursos para Custeio;
Ações Finalísticas por Metas Físicas e Financeiras – Planejamento Geral;
Ações Finalísticas Totalizadas por Órgão de Governo e Unidade Administrativa; e
Fontes de Financiamento dos programas Governamentais – Previsão.
Art. 5º.
Os valores financeiros contidos nos anexos desta Lei Municipal para o exercício de 2014 estão orçados a preço de JUNHO/2013, com uma variação média compreendida entre 3,30% e 5,80% a.a. entre os exercícios fiananceiros contemplados neste PPA.
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo Municipal, no decorrer da vigência deste plano, autorizado a promover revisões para alterações ou ajustes de valores contidos no Plano Plurianual 2014-2017, provocadas por fatos emergentes, sejam regionais, territoriais, isolados e/ou localizados que venham a ocorrer no contexto sócio-econômico, que o obrigue a passar por um processo gradual e indispensável de reestruturação.
Art. 7º.
A revisão – inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer a qualquer momento por Lei ordinária, por intermédio da lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes.
De acordo com o disporto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações fetivadas na LOA.
DAS DISPONIBILIDADES E AJUSTES ANUAIS
Art. 8º.
Dependendo da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários, devidamente apurados em cada exercício, fica o Poder executivo autorizado a reajustar o orçamento de Capital, durante o prórpio exercício em que decorra a execução orçamentária anual, procedendo, conforme a necessidade, à antecipação, prorrogação, anulação ou mesmo à inclusão de novos investimentos, observadas as disposições da Lei Complementar n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
A aplicação do disposto neste artigo não exime da obrigação de ajuste concomitante do orçamento Programa, na forma do que a Lei Orçamentária e a Lei de Dirterizes Orçamentárias dispuserem, quanto à antecipação, prorrogação, anulação ou inclusão de investimentos que possam ocorrer durante a execução orçamentária de cada exercício financeiro do período.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º.
As Receitas de Capital para execução deste Plano Plurianual serão formadas pelas receitas classificadas como de capital próprias da Fazenda Municipal, das provenientes das transferências constitucionais e voluntárias, pelos superávits do orçamento corrente, sem prejuízo da obtenção de empréstimos ou financiamentos que se façam necessários e devidamente autorizados, e das demais fontes enumeradas no parágrafo 2°, artigo 11, da Lei Federal n° 4320/64, de 17 de março de 1964, inclusive convênios, acordos e ajustes, observando-se as disposições da Lei Complementar n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10.
As classificações das funções e subfunções de governo nos projetos de leis das propostas orçamentárias anuais obedecerão às disposições estabelecidas pelo Governo Federal a respeito, devendo a classificação programática para atender, especificamente, as conveniências técnica e administrativas do Governo Municipal e, principalmente, as de interesse local, obedecer ao elencoo indicado no PPA, estabelecido em Decreto Municipal, absorvendo, precisa e efetivamente, as ações programadas.
Se na vigência deste Plano Plurianual o Governo Federal promover mudança de codificação ou nomenclatura, inclusão ou exclusão de funções e subfunções, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover as adequações que julgar necessário para manutenção do equilíbrio e execução do Plano Plurianual.