Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1066

2014

3 de Julho de 2014

Dispõe sobre a criação, composição, atribuições e funcionamento do conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiências e dá outras providências.



Vigência entre 3 de Julho de 2014 e 15 de Junho de 2015.
Dada por Lei nº 1.066, de 03 de julho de 2014

LEI 1066/2014, DE 3 DE JULHO DE 20214.

SANCÃO TÁCITA


A  Càmara Munlcipal de Ubajara, estado do ceará, aprovou e eu, Presidente, promulgo, nos termos do  artigo 28, inciso V da Lei Orgânica do Município  e do artigo 127, § 2º. do Regimento Interno, a seguinte LEI:

 

DO  CONSELHO  MUNICIPAL  DOS  DIREITOS  DA  PESSOA  COM DEFICIÊNCIA

 

    Dispõe sobre a criação, composição, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiências e dá outras providências.

     

      Art. 1º.   Fica criado no município de Ubajara o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão colegiado de caráter permanente, propositivo, deliberativo e fiscalizador, de composição paritária entre representantes governamentais e sociedade civil, vinculador à Secretaria Municipal de Assistência Ação Social, que lhe dará apoio administrativo assegurando dotação orçamentária para seu funcionamento através de um fundo específico, tendo tal conselho seta finalizade e competência:
        As atribuições propositivas que advém da competência de formular recomendações e orientações as instituições e órgãos públicos afins.
          As ações deliberativas que implicam em atos decisórios de aprovação e devem ser expressas na forma de resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
            As ações relacionadas à fiscalização visando garantir o cumprimento de padrões e normas legais dos direitos das pessoas com deficiência.
              formular e encaminhar propostas junto à Prefeitura Municipal de Ubajara, bem como assessorar e acompanhar a lmplementação de políticas de interesse das pessoas com deficiência;
                promover e apoiar atividades que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política das pessoas com deficiência, garantindo a representação destas pessoas em Conselhos Municipais, nas áreas da saúde, habitação, transporte, educação e outras;
                  colaborar na defesa dos direitos das pessoas com deficiências, por todos os meios legais que se fizerem necessários;
                    receber, examinar e efetuar, junto aos órgãos competentes, denúncias acerca de fatos e ocorrências envolvendo práticas discriminatórias;
                      acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
                        aprovar seu Regimento Interno.
                          Art. 2º.   Para a consecução de seus objetivos caberá, ainda, ao Conselho Municipal dos Direlto da Pessoa com Deficiência:
                            estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos acerca das situações e da problemática das pessoas com deficiências, no âmbito do município de Ubajara;
                              formular políticas municipais de atendimento à pessoa com deficiência, de forma articulada com as Secretarias ou demais órgãos da Administração Municipal envolvidos;
                                traçar diretrizes, em seu campo de atuação, para a Administração Municipal Direta e Indireta e, de modo subsidiário e indicativo, para o setor privado;
                                  elaborar e divulgar, por meios diversos, material sobre a situação econômica, social, política e cultural das pessoas portadoras de deficiência, seus direitos e garantias, assim como difundir textos de natureza educativa e denunciar práticas, atos ou meios que, direta ou indiretamente, incentivem ou revelem a sua discriminação ou, ainda, restrinjam o seu papel social;
                                    estabelecer, com as Secretarias afins, programas de formação e treinamento dos servidores públicos municipais, objetivando a supressão de práticas discriminatórias nas relações entre os profissionais e entre estes e a população em geral;
                                      propor, nas áreas que concernem às questões específicas, a celebração de convênios de assessoria das pessoas com deficiência, com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos;
                                        elaborar e executar projetos ou programas concernentes às condições das pessoas com deficiência que, por sua temática, complexidade ou caráter inovador, não possam, de forma imediata, ser incorporadas por outras Secretarias e demais órgão da Administração Municipal;
                                          propor e acompanhar programas ou serviços que, no âmbito da Administração Municipal, sejam destinados ao atendimento das pessoas com deficiência, através de medidas de aperfeiçoamento de coleta de dados para finalidade de ordem estatística;
                                            gerenciar os elementos necessários ao desenvolvimento do trabalho do Conselho.
                                              Art. 3º.   Para os efeitos desta Lei, considera-se, de acordo com o Decreto n° 3298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamentou a Lei n° 7853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência, publicado no Diário Oficial da União em 21 de dezembro de 1999:
                                                deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
                                                  deficiência permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
                                                    incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de ação ou atividade a ser exercida.
                                                      Art. 4º.   É considerada pessoa com deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
                                                        deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, ainputação ou ausência de membros, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções;
                                                          deficiência auditiva: perda parcial ou total das possibilidades auditivas, sonoras, variando de graus e níveis de surdes;
                                                            deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,5 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
                                                              deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidade adaptativas;
                                                                deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.
                                                                  Art. 5º.    O Conselho Municipal estrutura-se basicamente através de:
                                                                    conferências bianuais de pessoas com deficiência;
                                                                      assembleia geral (ordinárias ou extraordinárias);
                                                                        mesa diretora;
                                                                          grupos de trabalho;
                                                                            secretaria executiva.
                                                                              Art. 6º.   Bianualmente,  será  realizado,  no  mês  de  agosto,  a  Conferência Municipal de Pessoas com Deficiência, instância máxima de deliberação do Conselho, para definição ou reavaliação de propostas, questões regimentais e eleição dos membros do Conselho e de seus suplentes.  
                                                                                Art. 7º.   Será realizada uma reunião ordinária mensal, cuja pauta será definida pela Mesa Diretora, na forma de seu Regimento Interno, com a finalidade de avaliar, propor e encaminhar às ações do Conselho, em concordância com as conferêncías municipais de pessoas com deficiência.
                                                                                  Art. 8º.   O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Ubajara tem a seguinte composição: Quartoze (14) integrantes titulares e quatorze (14) integrantes suplentes, sendo sete (7) representantes de entidades não governamentais e sete (7) representantes do poder público municipal, como titulares e igual número de suplentes.
                                                                                    representação do poder público municipal, titulares e respectivos suplentes:
                                                                                      dois (02) da Secretaria Municipal de Ação Social;
                                                                                        um da Secretaria Municipal de Administração;
                                                                                          um da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                            um da Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Cultura e Esportes;
                                                                                              dois da Secretaria Municipal de Saúde.
                                                                                                representação das entidades não governamentais, titulares e respectivos suplentes:
                                                                                                  um representante de portadores de deficiência auditiva;
                                                                                                    um representante de portadores de deficiência visual;
                                                                                                      um representante de portadores de deficiência mental;
                                                                                                        um representante de portadores de deficiência física;
                                                                                                          um representante de portadores de deficiência decorrente de patologias ou síndrome;
                                                                                                            um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ubajara;
                                                                                                              um representante a ser escolhido em assembleia própria dentre as entidades cadastradas através de votação.
                                                                                                                Considera-se entidade de e para pessoa com deficiência, a entidade legalmente constituída há mais de 01 (um) ano e declarada de utilidade pública no município de Ubajara.
                                                                                                                  Art. 9º.   A Mesa Diretora será eleita pelos conselheiros em assembleia convocada para este fim, pelo voto da maioria de seus integrantes, na forma prevista em Regimento Interno, com a seguinte composição: - Presidente; - Vice-Presidente; - 1º Secretário; - 2º Secretário; - Tesoureiro.
                                                                                                                    O Conselho será administrado pela Mesa Diretora.
                                                                                                                      Art. 10.   À Mesa Diretora competirá:
                                                                                                                        elaborar e definir a programação geral do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência;
                                                                                                                          incentivar e garantir a integração de todas as equipes na definição das diretrizes políticas e da programação geral do Conselho;
                                                                                                                            propor a estrutura administrativa do Conselho;
                                                                                                                              articular os programas de implantação de projetos com os programas das diversas Secretarias e Órgãos Municipais;
                                                                                                                                propor, incentivar, assessorar e acompanhar iniciativas que concernem às questões das pessoas portadoras de deficiência;
                                                                                                                                  elaborar o Regimento Interno do Conselho;
                                                                                                                                    convocar as conferências municipais de pessoas com deficiência e as reuniões plenárias mensais do Conselho, definido as pautas concernentes a tais eventos, na forma de seu Regimento Interno.
                                                                                                                                      A convocação de encontros e reuniões plenárias mensais será enviada a todas as entidades que compõem a Assemblei Geral e o aviso afixado na sede do Conselho com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência de sua realização.
                                                                                                                                        As confêrencias municipais de pessoas com deficiência e as reuniões plenárias mensair serão abertas à participação de todas as pessoas interessadas, nos termos da legislação vigente, da lei de criação do Conselho Regimento Interno.
                                                                                                                                          Art. 11.   Aos Grupos de Trabalho –GTs, competirá: I – fornercer subsídios às políticas de implatação de projetos e demais políticas dee ação de que trata esta lei, na respectiva área; II – participar da programação geral do Conselho; III – elaborar estudos, diagnósticos e subsidiar o órgão oficial de divulgação do CMPD, conforme definido pelo seu Regimento Interno.
                                                                                                                                            A atuação dos Grupos de Trabalho compreenderá todas as áreas que direta ou indiretamente afete a pessoa com deficiência.
                                                                                                                                              Art. 12.   Grupos de Trabalho - GTs, serão compostos por: I – coordenador; II – coordenador substituto; III – demais interessados, devidamente cadastrados.
                                                                                                                                                As formas de estruturação e composição dos Grupos de Trabalho serão definidas pelo Regimento Interno do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.
                                                                                                                                                  Art. 13.   A Secretaria Executiva é órgão de apoio técnico e administrativo do Conselho  e terá suas atribuições definidas no Regimento  Interno e atuará também seguindo a orientação da Mesa Diretora
                                                                                                                                                    Art. 14.   Decreto do Chefe do Poder Executivo organizará a estrutura e o quadro de pessoal do Conselho a fim de compor a sua Secretaria Executiva, vem como frá sua nomeação.
                                                                                                                                                      Art. 15.   O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida 01(uma) recondução.
                                                                                                                                                        Art. 16.   As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas serviço público relevante para a comunidade.
                                                                                                                                                          Art. 17.   Os casos de impedimentos e substituição dos conselheiros, bem como os motivos relevantes que possam determinar tais providências a serem apreciadas em reunião ampla, serão disciplinados pelo Regimento Interno do Conselho Municipal do Direitos da Pessoa com Deficiência.
                                                                                                                                                            Art. 18.   Os conselheiros e suplentes representantes do poder público municipal serão indicados de livre escolha pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                              Art. 19.   Os conselheiros titulares e suplentes representantes da sociedade civil organizada, serão escollhidos em fórum própio, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.
                                                                                                                                                                Art. 20.   Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes do poder público municipal e da sociedade civil, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e empossados pelo titular da Secretaria Municipal de Ação Social.
                                                                                                                                                                  Art. 21.   Serão substituídos os conselheiros que, em reuniões ordinárias, registrarem 03(três) faltas consecutivas ou 06 (seis) alternadas não justificadas, ou por outro impediemto previsto em Lei.
                                                                                                                                                                    Art. 22.   O apoio técnico e administrativo para o exercício das atividades do Conselho, incluindo a disponibilização de intérpretes de sinais, quando necessário, será prestado pela Secretaria Municipal de Ação Social.
                                                                                                                                                                      Art. 23.   Para o atendimento imediato das despesas de manutenção e instalação deste Conselho, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a movimentar créditos dentro do orçamento, no exercício da criação do Conselho.
                                                                                                                                                                        Art. 24.   O Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias da data de vigência desta Lei, nomeará uma comissão provisória para administrar o Conselho e propor o Regimento Interno para as eleições de conselheiros representantes da sociedade civil no Conselho, para a nomeação prevista nesta Lei.
                                                                                                                                                                          Esta comissão provisória será compostta de 04 (quatro) integrantes, sendo 02 (dois) indicados por entidades representativas da sociedade civil de 02 (dois) de representação gorvenamental e administrará o Conselho até que seja nomeados e empossados os conselheiros, na forma da Lei.
                                                                                                                                                                            A comissão provisória terá o prazo de 02 (dois) meses da sua renoameação para apresentar proposta do Regimento Interno para as eleições de conselheiros representantes da sociedade civil, que deverão ser realizadas no prazo máximo de 04(quatro) meses da vigência desta Lei.
                                                                                                                                                                              Art. 25.   Caberá ao Conselho, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da sua posse, elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado pro 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho e submetido à aprovação do Prefeito Municipal, que emitirá decreto para este fim.
                                                                                                                                                                                Art. 26.   As deliberações do Conselho, em sua várias intâncias, serão lavradas atas a serem registradas em livro própio, emitidas resoluções, quando aplicável, e dada publicidade, sendo afixadas em quadro na sede do Conselho pelo prazo
                                                                                                                                                                                  Art. 27.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                    Sala das sessões, 3 de Julho de 2014.

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                    EMÍLIO DE OLIVEIRA SILVA

                                                                                                                                                                                    Presidente