Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

202245

2017

20 de Abril de 2017

NSTITUI O PROGRAMA DE TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO MUNICIPAL E ASSEGURA TRANSPORTE GRATUITO AOS ALUNOS UNIVERSITÁRIOS RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE UBAJARA-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI Nº 1162 DE 20 DE ABRIL DE 2017

     

    INSTITUI O PROGRAMA DE TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO MUNICIPAL E ASSEGURA TRANSPORTE GRATUITO AOS ALUNOS UNIVERSITÁRIOS RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE UBAJARA-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      O PREFEITO  MUNICIPAL DE UBAJARA- CE .  Faço saber que a Câmara Municipal  de Ubajara/CE  aprovou e eu sanciono  e promulgo a seguinte Lei: 

        Art. 1º.     Fica  instituído o serviço público de transporte escolar, a ser prestado pelo Município de Ubajara – CE, para atendimento da necessidade de deslocamento dos alunos matrículados nos cursos técnicos e superiores  de instituíções localizadas em municípios em um  raio de 120 quílômetros. 
          Art. 2º.     Fica assegurado, de forma gratuita , ônibus ou outros veículos próprios para transporte coletivo, devidamente abastecido , com motorista legalmente habilitado, para o transporte intermunicípal  de estudantes do ensino superior, desde que residentes neste município e que estejam devidamente matrículados em estabelecimentos educacionais  legalmente reconhecidos, localizados em um raio de até 120 quílômetros. 
              Os benefícios desta lei somente serão concedidos  caso haja demanda  para o preenchimento de pelo menos 50% da capacidade de lotação de cada veículo coletivo que possíbilite  transporte dos alunos. 
              Art. 3º.     O  município  fica autorizado, se necessário, a comprar   ônibus ou outro veículo para atender  os estudantes , assim como poderá terceirizar o serviço por  meio  da contratação  de empresa de transporte. 
                Art. 4º.     O  transporte será feito através de ônibus ou outros veículos, próprios para transporte coletivo, que atendam critérios mínimos de segurança e higiene ou qualquer outro transporte coletivo, desde que compatível com o número de estudantes e atenda a legislação brasileira de de trânsito e segurança a todos os passageiros. 
                    Para fins do presente artigo fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar veículos municipais bem como contratar os serviços de transporte  de alunos, podendo contratar profissionais  e empresas que porventura já prestam os  serviços  ao Município, desde que sejam atendidas as condições  de segurança  e respeitada  a capacidade de lotação dos referidos veículos . 
                      Caso haja vagas remanescentes de assentos de veículos disponibilizados pelo Município para o transporte universitário, poderão ser concedidas estas vagas aqueles que realizam outra atividade no município destino, desde que tal atividade esteja diretamente relacionada á forma educacional. 
                      Art. 5º.     Os interessados deverão cumprir as seguintes  exigências: 
                          O estudante deverá requerer os benefícios desta Lei , mediante  ficha de inscrição devidamente preenchida e protocolada na Secretaria  Municipal de Educação , comprovando ainda ,  a matrícula em escola de nível universitário, ou outro , na forma desta lei . 
                            No  ato do cadastramento os estudantes deverão apresentar os seguintes documentos á Secretaria Municipal de Educação: 
                              Comprovante de matrícula expedido  pelo estabelecimento educacional; 
                                Comprovante de residência; 
                                  Cópia de documento de identificação com foto. 
                                    O  interessado  que não efetuar pedido na Secretaria, somente terá direito ao benefício do transporte de  que trata  esta Lei, se houver  vaga na quantidade de assentos dos veículos disponibilizados. 
                                       O  aluno que suspender  a realização do curso –  “ tranacar a matrícula’’  – , ou outro motivo durante o ano letivo , deverá comunicar a Secretaria  Municipal de Educação  no prazo de 10 ( dez) dias. 
                                        Fica determinada como  representante dos alunos  nas questões de ineteresse coletivo  atinentes ao transporte  universitário a União dos Estudantes de Ubajara – UNEU. 
                                          A  fiscalização regular do transporte e dos benefíciados cabe  á UNEU, devendo esta, em caso de irregularidade do aluno ou do transporte, informar  imediatamente á Secretaria de Educação para que esta tome medidas cabíveis, de acordo com o Art.7º. 
                                          Art. 6º.     Em contrapartida aos serviços de transportes prestados ,  deverão os alunos , em caso de solicitação do município, prestar serviço especial voluntário em eventos  ou  comemorações, desde que tal serviço seja convergente  com seu curso de formação. Tal  solicitação do município deverá ser feita  junto á UNEU. 
                                            Art. 7º.     Os  alunos que se envolverem em algazarras ou ocasionarem danos aos veículos, durante o translado ida e volta, após apurada culpa, perderá o díreito concedido por um tempo determinado  pela  Secretária Municípal de Educação, além do ressarcimento dos danos, sem  prejuízo ás medidas legais cabíveis. 
                                              Art. 8º.     O   transporte escolar gratuíto previsto nesta lei deve garantir ao aluno  o transporte pelo trajeto de ida e volta , devendo estabelecer-se um ponto comum onde ocorrerão embarque e desembarque dos usuários, até a unidade de ensino superior ou profissionalizante  onde estiver matrículado. 
                                                  O  serviço será  posto á disposição somente dos alunos que residirem no município de Ubajara – CE  , e / ou  em casos que seja  feita cooperação técnica com municípios  vizinhos . 
                                                    É  vedado, nos veículos de transporte  escolar, transportar  passageiros que não sejam estudantes, salvo acompanhantes para assistência  aos alunos , quando comprovada sua necessidade. 
                                                    Art. 9º.     As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão  por conta de dotação própria  do orçamento municípal ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar caso haja insuficiência  nas  dotações orçamentárias. 
                                                      Art. 10.     A  presente Lei entrará em vigor na data de sua  publicação, revogando- se  ás disposições em contrário. 

                                                         

                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                        Paço da Prefeitura  Municipal de Ubajara /  CE, em 20 de Abril de 2017.
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         Renê de Almeida Vasconcelos 
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                        PREFEITO MUNICIPAL