LEI Nº 1162 DE 20 DE ABRIL DE 2017
INSTITUI O PROGRAMA DE TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO MUNICIPAL E ASSEGURA TRANSPORTE GRATUITO AOS ALUNOS UNIVERSITÁRIOS RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE UBAJARA-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA- CE . Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituído o serviço público de transporte escolar, a ser prestado pelo Município de Ubajara – CE, para atendimento da necessidade de deslocamento dos alunos matrículados nos cursos técnicos e superiores de instituíções localizadas em municípios em um raio de 120 quílômetros.
Art. 2º.
Fica assegurado, de forma gratuita , ônibus ou outros veículos próprios para transporte coletivo, devidamente abastecido , com motorista legalmente habilitado, para o transporte intermunicípal de estudantes do ensino superior, desde que residentes neste município e que estejam devidamente matrículados em estabelecimentos educacionais legalmente reconhecidos, localizados em um raio de até 120 quílômetros.
Os benefícios desta lei somente serão concedidos caso haja demanda para o preenchimento de pelo menos 50% da capacidade de lotação de cada veículo coletivo que possíbilite transporte dos alunos.
Art. 3º.
O município fica autorizado, se necessário, a comprar ônibus ou outro veículo para atender os estudantes , assim como poderá terceirizar o serviço por meio da contratação de empresa de transporte.
Art. 4º.
O transporte será feito através de ônibus ou outros veículos, próprios para transporte coletivo, que atendam critérios mínimos de segurança e higiene ou qualquer outro transporte coletivo, desde que compatível com o número de estudantes e atenda a legislação brasileira de de trânsito e segurança a todos os passageiros.
Para fins do presente artigo fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar veículos municipais bem como contratar os serviços de transporte de alunos, podendo contratar profissionais e empresas que porventura já prestam os serviços ao Município, desde que sejam atendidas as condições de segurança e respeitada a capacidade de lotação dos referidos veículos .
Caso haja vagas remanescentes de assentos de veículos disponibilizados pelo Município para o transporte universitário, poderão ser concedidas estas vagas aqueles que realizam outra atividade no município destino, desde que tal atividade esteja diretamente relacionada á forma educacional.
Art. 5º.
Os interessados deverão cumprir as seguintes exigências:
O estudante deverá requerer os benefícios desta Lei , mediante ficha de inscrição devidamente preenchida e protocolada na Secretaria Municipal de Educação , comprovando ainda , a matrícula em escola de nível universitário, ou outro , na forma desta lei .
No ato do cadastramento os estudantes deverão apresentar os seguintes documentos á Secretaria Municipal de Educação:
Comprovante de matrícula expedido pelo estabelecimento educacional;
Comprovante de residência;
Cópia de documento de identificação com foto.
O interessado que não efetuar pedido na Secretaria, somente terá direito ao benefício do transporte de que trata esta Lei, se houver vaga na quantidade de assentos dos veículos disponibilizados.
O aluno que suspender a realização do curso – “ tranacar a matrícula’’ – , ou outro motivo durante o ano letivo , deverá comunicar a Secretaria Municipal de Educação no prazo de 10 ( dez) dias.
Fica determinada como representante dos alunos nas questões de ineteresse coletivo atinentes ao transporte universitário a União dos Estudantes de Ubajara – UNEU.
A fiscalização regular do transporte e dos benefíciados cabe á UNEU, devendo esta, em caso de irregularidade do aluno ou do transporte, informar imediatamente á Secretaria de Educação para que esta tome medidas cabíveis, de acordo com o Art.7º.
Art. 6º.
Em contrapartida aos serviços de transportes prestados , deverão os alunos , em caso de solicitação do município, prestar serviço especial voluntário em eventos ou comemorações, desde que tal serviço seja convergente com seu curso de formação. Tal solicitação do município deverá ser feita junto á UNEU.
Art. 7º.
Os alunos que se envolverem em algazarras ou ocasionarem danos aos veículos, durante o translado ida e volta, após apurada culpa, perderá o díreito concedido por um tempo determinado pela Secretária Municípal de Educação, além do ressarcimento dos danos, sem prejuízo ás medidas legais cabíveis.
Art. 8º.
O transporte escolar gratuíto previsto nesta lei deve garantir ao aluno o transporte pelo trajeto de ida e volta , devendo estabelecer-se um ponto comum onde ocorrerão embarque e desembarque dos usuários, até a unidade de ensino superior ou profissionalizante onde estiver matrículado.
O serviço será posto á disposição somente dos alunos que residirem no município de Ubajara – CE , e / ou em casos que seja feita cooperação técnica com municípios vizinhos .
É vedado, nos veículos de transporte escolar, transportar passageiros que não sejam estudantes, salvo acompanhantes para assistência aos alunos , quando comprovada sua necessidade.
Art. 9º.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação própria do orçamento municípal ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar caso haja insuficiência nas dotações orçamentárias.