LEI MUNICIPAL N° 1.437/2021 DE 28 DE JUNHO DE 2021
DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO NA INTERNET DA LISTA DE ESPERA DOS PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITO MUNICIPAL DE UBJARA, O ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
A Secretaria Municipal de Saúde, deve publicar e atualizar, em seu site oficial do Município na internet, a lista de espera atualizada, dos pacientes que aguardam consultas (discriminadas por especialidades), exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua área de gestão.
As listagens disponibilizadas devem ser específicas para cada modalidade de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou procedimentos e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, incluindo as unidades conveniadas.
Art. 2º.
A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar o direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do Cartão Nacional de saúde (CNS) ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cartão do MAIS CIDADÃO, devendo constar as iniciais do nome e bairro onde reside.
Art. 3º.
A lista de espera de que trata esta Lei deve ser disponibilizada pelo Executivo Municipal pelo Gestor do SUS, que deverá seguir a orfem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais reconhecidos como tal.
Art. 4º.
As listas de espera divulgadas devem conter:
A data da solicitação da consulta ( discriminada por especialidade), do exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos;
A posição que o paciente ocupa na fila de espera;
O nome completo dos inscritos habilitados para a respectiva consulta. exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;
A relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) iniciais do nome e bairro onde reside;
A especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou outro procedimento.
A estimativa de prazo para o atendimento soclicitado.
Art. 5º.
As unidades de saúde afixarão em local vísivel as principais informações desta Lei.