LEI Nº 1160 DE 20 DE ABRIL DE 2017
PROJETO VISA A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL, ASSIM COMO DA CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA- CE .
Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Propõe a criação da Comissão de Defesa do Consumidor e do Serviço de Orientação e Defesa do Consumidor – PROCON Municipal, devendo as mesmas atuarem em defesa dos direitos difusos , coletivos, indivíduais e homogêneos, na forma da legislação e dos atos administrativos vígentes, sem prejuízo das competências que lhe sejam próprias do processo legislativo.
Art. 2º.
O Serviço de Orientação e Defesa do Consumidor, deverá ser parte integrante da Comissão supracitada, e deverá atuar como órgão da Administração Pública Direta , integrante da organização da Câmara Municipal de Ubajara, nos termos da Lei 8.078/90 ( art. 82 ,III e 91).
Art. 3º.
Deverão constituir os objetos do Serviço de Orientação e Defesa do Consumidor, assim como da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Ubajara;
Informar conscientizar, orientar e motivar permanentemente a todos os consumidores sobre todos os seus direitos e garantias;
Incentivar e orientar os consumidores para eventuais criações de entidades representativas ;
Receber, analisar e apurar consultas e denúncias apresentadas por consumidores ou entidades representativas dos mesmos;
Incentivar conciliações e acordos indivíduais e coletivos entre fornecedores e consumidores;
Levar ao conhecimrnto dos demais órgãos públicos as infrações de ordem administrativas que violarem os direitos difusos, coletivos ou indivíduais dos consumidores;
Representar ao Ministério Público, quando se fizer imprescindível , para a adoção de medidas penais;
Solicitar a Polícia Judiciária a instauração de inquérito policial para a investigação de delitos contra os consumidores;
Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico científica , para consecução de seus objetivos;
Expedir notificações aos fornecedores e prestadores de serviços para a devida prestação de esclarecimentos sobre reclamações apresentadas por consumidores, conforme prevê o Art. 55 , § 4° , da Lei Federal 8.078 de 11 de setembro de 1990;
Efetuar e disponibilizar aos consumidores pesquisas de preços de produtos e serviços no âmbito municipal;
Elaborar e divulgar anualmente cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o Art. 44 da Lei 8.078 /90 e remeter cópias aos órgãos das esferas municipais , estaduais e federais , incumbidos das coordenações políticas dos respectivos sistemas de defesa do consumidor;
Desenvolver ações e programas sobre educação e consumo , nos termos disposto no Art 4° do ,inciso IV da Lei 8.078/90 bem como estudos e pesquisas na área do direito do consumidor;
Ofertar orientação e consultoria juridíca gratuita aos consumidores do Município;
Desenvolver demais ações dentro da abrangência dos direitos dos consumidores.
A competência, atribuições e atuação do serviço de Orientação e Defesa do Consumidor, assim como da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara, tem atuação restrita ao município de Ubajara.
Art. 4º.
Para o efetivo exercício das atribuições de que trata o artigo anterior, deste Projeto de Lei, poderá ser alocado de outra função ou contratado(a) agente de conciliação , que deverá tratar de casos amenos, e contratando Advogado para o cargo de provimento de comissão, com atuação única e exclusivamente voltada para o atendimento das demandas resultantes dos serviços a serem implantados, com remuneração de mercado , assim como dois estagiários de direito para 4 horas diárias sendo estes preferencialmente estudantes de Direito da cidade de Ubajara, para o auxílio das demandas .
Art. 5º.
Para o exercício específicos das atribuições previstas nos incisos II e IV do Art. 3° deste Projeto de Lei, deverá ser aberto procedimento administrativo, que terá início com a representação por consumidor ou entidade representativa.
O consumidor ou entidade poderá representar contra fornecedores, pessoalmente ou através de formulário a ser implantado em site que deverá ser criado para tal intuito ;
A representação deverá conter obrigatoriamente dados como identificação completa do reclamante e do reclamado, a descrição clara e concisa do fato ou ato constituitivo da infaração, os dispositivos legais infringidos e a assinatura do reclamante, seja ele consumidor indívidual, representante de entidade ou membro da Comissão de Defesa do Consumidor, quando apresentada por meio que impossibilite a subscrição do próprio consumidor ou entidade representativa;
O acordo celebrado nos atos do procedimento administrativo, deverá ser assinado pelo consumidor, ou por terceiros a seu rogo , se o mesmo não souber escrever e pr duas testemunhas;
Art. 6º.
O projeto apresentado, além de buscar oferecer aos consumidores ubajarenses, a necessária defesa no que diz respeito aos seus direitos e garantias, busca ainda atuar com facilitador na resolução de problemas nas relações de consumo dos nossos cidadãos, atuando ainda como atenuador de ações judiciais que atravancam o judiciário.