Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

202245

2017

20 de Abril de 2017

PROJETO VISA A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL, ASSIM COMO DA CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.


 

LEI Nº 1160 DE 20 DE ABRIL DE 2017

    PROJETO VISA A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL, ASSIM COMO DA CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.

     

       

      O  PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA- CE

      Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara/CE  aprovou e eu sanciono  e promulgo a seguinte Lei: 

        Art. 1º.     Propõe a criação da Comissão de Defesa do  Consumidor e do Serviço de  Orientação  e Defesa do Consumidor – PROCON  Municipal,  devendo as mesmas atuarem em defesa  dos direitos difusos , coletivos, indivíduais  e homogêneos, na forma da legislação  e dos atos administrativos vígentes, sem prejuízo das competências que lhe sejam próprias do processo legislativo. 
          Art. 2º.     O  Serviço de Orientação e Defesa  do Consumidor, deverá  ser parte integrante da Comissão supracitada, e deverá atuar como órgão da  Administração Pública Direta , integrante da organização da Câmara Municipal de Ubajara, nos termos da Lei  8.078/90 ( art. 82 ,III e 91). 
            Art. 3º.     Deverão constituir os objetos do Serviço de Orientação  e Defesa do Consumidor,  assim como da Comissão  de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Ubajara; 
                Informar conscientizar, orientar e motivar permanentemente a todos os consumidores sobre   todos  os seus direitos  e garantias; 
                  Incentivar  e orientar os consumidores para eventuais criações de entidades  representativas ; 
                    Receber, analisar e apurar  consultas e denúncias  apresentadas por consumidores  ou entidades representativas dos mesmos; 
                      Incentivar conciliações  e acordos  indivíduais e coletivos entre fornecedores e consumidores; 
                        Levar ao conhecimrnto dos  demais órgãos públicos  as infrações de ordem administrativas que violarem os direitos difusos, coletivos ou indivíduais dos consumidores; 
                          Representar ao Ministério Público, quando se fizer imprescindível , para a  adoção de medidas penais; 
                            Solicitar a  Polícia Judiciária a instauração de inquérito policial para a investigação de delitos contra os consumidores; 
                              Solicitar o concurso de órgãos  e entidades de notória especialização técnico científica , para consecução  de seus objetivos; 
                                Expedir notificações  aos fornecedores  e prestadores de serviços para a devida prestação de esclarecimentos sobre reclamações apresentadas por consumidores, conforme prevê o Art. 55 , § 4° , da Lei Federal 8.078 de 11 de setembro de 1990; 
                                  Efetuar e disponibilizar aos consumidores pesquisas de preços de produtos e serviços no âmbito municipal; 
                                    Elaborar e divulgar anualmente cadastro de reclamações  fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o  Art. 44 da Lei 8.078 /90 e remeter cópias aos órgãos das esferas municipais , estaduais e federais , incumbidos das coordenações políticas  dos respectivos sistemas de defesa do consumidor; 
                                      Desenvolver ações e programas sobre educação e consumo , nos termos disposto no Art 4° do ,inciso IV da Lei 8.078/90 bem como estudos  e pesquisas na  área do direito do consumidor; 
                                        Ofertar  orientação e consultoria juridíca  gratuita aos consumidores do Município; 
                                          Desenvolver   demais ações dentro da abrangência dos direitos dos consumidores. 
                                            A   competência, atribuições e atuação do serviço de Orientação e Defesa do Consumidor, assim como da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara, tem atuação restrita ao município de Ubajara. 
                                            Art. 4º.     Para o efetivo exercício das atribuições de que trata  o artigo anterior, deste  Projeto de Lei, poderá ser alocado de outra função ou contratado(a) agente de conciliação , que deverá tratar de casos amenos,  e contratando Advogado para o cargo de provimento de comissão, com atuação única  e exclusivamente voltada para o atendimento das demandas resultantes dos serviços a  serem implantados, com remuneração de mercado , assim como dois estagiários de direito para 4 horas diárias sendo estes preferencialmente  estudantes de Direito da cidade de Ubajara, para  o auxílio das demandas . 
                                              Art. 5º.     Para o exercício específicos das atribuições previstas nos incisos II e IV do Art. 3° deste Projeto de Lei, deverá ser aberto procedimento administrativo, que terá início com a representação por consumidor ou entidade representativa. 
                                                  O  consumidor  ou entidade poderá representar contra fornecedores,  pessoalmente ou através de formulário a ser implantado em site que deverá ser criado para tal intuito ; 
                                                    A  representação deverá conter obrigatoriamente  dados como identificação completa do reclamante e do reclamado, a  descrição clara e concisa do fato ou ato constituitivo da infaração, os dispositivos legais infringidos  e a assinatura do reclamante, seja ele consumidor indívidual, representante de entidade ou membro da  Comissão de Defesa do Consumidor, quando apresentada  por meio que impossibilite a subscrição do próprio consumidor ou entidade  representativa; 
                                                      O  acordo celebrado nos atos do procedimento administrativo, deverá ser assinado pelo consumidor, ou por terceiros a seu rogo , se o mesmo não souber escrever e pr duas testemunhas; 
                                                      Art. 6º.     O  projeto apresentado, além de buscar oferecer aos consumidores ubajarenses, a necessária defesa no que diz respeito aos seus direitos e garantias, busca ainda atuar com facilitador na resolução de problemas  nas relações de consumo dos nossos cidadãos, atuando ainda como  atenuador de ações judiciais que atravancam o judiciário. 

                                                         

                                                         

                                                         

                                                         

                                                         

                                                        Paço da Prefeitura Municipal  de Ubajara/CE, em  20 de Abril  de 2017.

                                                         

                                                         

                                                         

                                                         

                                                         

                                                         

                                                         

                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                        Renê de Almeida Vasconcelos 
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                         
                                                        PREFEITO  MUNICIPAL