Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

202245

2017

30 de Março de 2017

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – ACE DO MUNICÍPIO DE UBAJARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


 

LEI Nº 1159 DE 30 DE MARÇO DE 2017

     

     

    DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – ACE DO MUNICÍPIO DE UBAJARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

       

      O   Prefeito Municipal no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e etc. 

        Art. 1º.     Ficado  fixado em R$  1.193,00  (  UM MIL CENTO E NOVENTA  E TRÊS REAIS )  mensais, o piso salarial  profissional  dos Agentes Comunitários de  Saúde – ACS  e de Agentes de Combate ás Endemias  –  ACE  do Município de Ubajara. 
            O   piso salarial profissional definido no caput deste artigo é o valor abaixo do qual o Município de  Ubajara, não poderá fixar o vencimento inicial da Carreira dos profissionais ora indicados para a jornada de até 40 ( quarenta)  horas semanais , em face da existência de piso nacional  definido pela Lei Federal n°  12. 994 / 2014  e a  Constituição  Federal. 
               A jornada de trabalho de  40 ( quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica  e combate a endemias em prol das famílias e comunidades, assistidas , dentro dos respectivos territórios de atuação , segundo as atribuições previstas em normas nacionais de vigilância á saúde e na legislação municipal  correlata alusiva a cada categoria especificamente. 
              Art. 2º.     O  ingresso dos ACS e dos ACE nos quadros  funcionais do Município de  Ubajara,  se dará  exclusivamente  mediante concurso público e/ ou selação pública em casos excepcionais de interesse público, vedada a contrtação terceirizada, salvo na hipótese de compate  a surtos epidêmicos , durando a contratação enquanto perdurar a epidemia. 
                Art. 3º.     Aos ACE fica assegurado o pagamento de insalubridade na forma da legislação que rege a matéria. 
                  Art. 4º.     Anualmente aos ACE será pago em parcela única INCENTIVO FINANCEIRO  PARA QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA  á base de 40% ( quarenta por cento ) do  piso  salarial  profissional  de que trata esta lei municipal, condicionado ao repasse fundo a fundo pelo Ministério da Saúde de recursos  destinados a INCENTIVOS  PONTUAIS PARA AÇÕES  DE SERVIÇOS DE VIGIÊNCIA  EM SAÚDE – IPVS ,  á  conta  do Piso  Variável  de Vigilância em Saúde – PVVS. 
                      O  incentivo financeiro definido no caput  deste artigo será pago somente aqueles profissionais que estejam em pleno exercício de suas funções. 
                      Art. 5º.     O  piso salarial  profissional hora definido no âmbito  do Município de Ubajara será reajustado ,  anualmente por Decreto do chefe do Poder Executivo  Municipal, de conformidade com a política nacional dos ACS e ACE  e, em sua ausência,  pelo índice  oficial  da inflação nacional medido pelo IPCA –  Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. 
                        Art. 6º.     As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão á conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, contidas no Orçamento Anual  do Município de Ubajara  para o exercício financeiro de 2015 e seguintes. 
                          Art. 7º.     Esta Lei entrará em  vigor na data de sua publicação, com efeitos  retroagidos a 1° de março de 2017, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei  1091/ 2015. 

                             

                             
                            Paço  da  Prefeitura  Municipal de   Ubajara/CE,   em   30  de  Março  de 2017.  
                             

                             

                             
                             
                             
                             
                             
                            Renê de  Almeida   Vasconcelos  
                             
                             
                             
                             
                             
                                                          
                             
                             
                             
                            PREFEITO  MUNICIPAL