LEI Nº 1159 DE 30 DE MARÇO DE 2017
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE ACS E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS ACE DO MUNICÍPIO DE UBAJARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e etc.
Art. 1º.
Ficado fixado em R$ 1.193,00 ( UM MIL CENTO E NOVENTA E TRÊS REAIS ) mensais, o piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e de Agentes de Combate ás Endemias – ACE do Município de Ubajara.
O piso salarial profissional definido no caput deste artigo é o valor abaixo do qual o Município de Ubajara, não poderá fixar o vencimento inicial da Carreira dos profissionais ora indicados para a jornada de até 40 ( quarenta) horas semanais , em face da existência de piso nacional definido pela Lei Federal n° 12. 994 / 2014 e a Constituição Federal.
A jornada de trabalho de 40 ( quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades, assistidas , dentro dos respectivos territórios de atuação , segundo as atribuições previstas em normas nacionais de vigilância á saúde e na legislação municipal correlata alusiva a cada categoria especificamente.
Art. 2º.
O ingresso dos ACS e dos ACE nos quadros funcionais do Município de Ubajara, se dará exclusivamente mediante concurso público e/ ou selação pública em casos excepcionais de interesse público, vedada a contrtação terceirizada, salvo na hipótese de compate a surtos epidêmicos , durando a contratação enquanto perdurar a epidemia.
Art. 3º.
Aos ACE fica assegurado o pagamento de insalubridade na forma da legislação que rege a matéria.
Art. 4º.
Anualmente aos ACE será pago em parcela única INCENTIVO FINANCEIRO PARA QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA á base de 40% ( quarenta por cento ) do piso salarial profissional de que trata esta lei municipal, condicionado ao repasse fundo a fundo pelo Ministério da Saúde de recursos destinados a INCENTIVOS PONTUAIS PARA AÇÕES DE SERVIÇOS DE VIGIÊNCIA EM SAÚDE – IPVS , á conta do Piso Variável de Vigilância em Saúde – PVVS.
O incentivo financeiro definido no caput deste artigo será pago somente aqueles profissionais que estejam em pleno exercício de suas funções.
Art. 5º.
O piso salarial profissional hora definido no âmbito do Município de Ubajara será reajustado , anualmente por Decreto do chefe do Poder Executivo Municipal, de conformidade com a política nacional dos ACS e ACE e, em sua ausência, pelo índice oficial da inflação nacional medido pelo IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão á conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, contidas no Orçamento Anual do Município de Ubajara para o exercício financeiro de 2015 e seguintes.