LEI N°. 0897/2010, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA-CE.
Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara-CE., aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º.
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Ubajara para o exercício financeiro de 2011, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, Ógãos, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a eles vinculados, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta.
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º.
Fica estimada a Receita Orçamentária do Município, a preços correntes e conforme a legislação tributária, em R$ 44.508.600,00 (Quarenta e quatro milhões, quinhentos e oito mil e seiscentos Reais).
Art. 3º.
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, são discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento abaixo:
FONTES
VALOR(R$)
1. RECEITAS DO TESOURO MUNICIPAL
1.1. RECEITAS CORRENTES
42.851.500,00
Receita Tributária
914.200,00
Receita Patrimonial
739.000,00
Receita de Serviços
7.900,00
Transferências Correntes
40.673.400,00
Outras Receitas Correntes
517.000,00
1.2. RECEITAS RETIFICADORAS - FUNDEB
-3.367.900,00
(Portaria STN N° 328, de 27/08/2001)
-3.367.9000,00
1.3. RECEITAS DE CAPITAL
Operação de Créditos
1.000.000,00
Transferências de Capital
4.025.000.00
TOTAL GERAL
44.508.600,00
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 5º.
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, Fixada em R$ 44.508.600,00 (Quarenta e quatro milhões, quinhentos e oito mil e seiscentos Reais) é desdobrada nos seguintes conjuntos:
I - Orçamento Fiscal, em R$ 31.554.000,00 (Trinta e um milhões, quinhentos e cinquenta e quatro mil reais); e
I - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 12.954.600,00 (doze milhões, novecentos e cinquenta e quatro mil e seiscentos reais)
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 7º.
A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, integrantes desta lei, apresenta por órgãos, o seguinte desdobramento:
ÓRGÃOS
VALOR (R$)
01 – CÂMARA MUNICIPAL
1.227.600,00
02 – GABINETE DO PREFEITO
666.000,00
03 – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
2.492.900,00
04 – SEC. DE AGRICULTURA, INDUSTRIA, E COMÉRCIO
1.102.600,00
05 – SEC. DE OBRAS, URB., TRANS., E SERVIÇOS URBANOS
8.872.100,00
06 – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
2.363.100,00
07 – SEC. DE TUR., MEIO AMBIENTE, CULTURA E ESPORTE
2.325.800,00
08 – SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL
2.008.300,00
09 – SEC. DE SAÚDE E SANEAMENTO
10.829.000,00
10 - FUNDEB
12.248.900,00
11 – FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE
172.300,00
12 – RESERVA DE CONTIGÊNCIA
200.000,00
TOTAL GERAL
44.508.600,00
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E CONTRATAÇÃO DE
OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
Art. 8º.
Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da receita prevista para o exercício de 2011, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas no Parágrafo 1°., do Art. 43, da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário - financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
O Executivo, ao realizar operações de crédito por antecipação da receita, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do município.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.
Art. 11.
O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compartilhar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário.
Art. 12.
O Chefe do Poder Executivo fixará através de Decreto, o detalhamento da despesa por elemento de gastos das atividades e projetos correspondente aos respectivos programas de trabalho das unidades orçamentárias;
Art. 13.
Através de Decreto, até 30 dias após a publicação do orçamento, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8° da Lei Complementar N°. 101, de 4 de maio de 2000.