Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

890

2010

14 de Outubro de 2010

EMENTA: Adota o Diário Oficial dos Municipios do Estado do Ceará, instituído e administrado pela Associação dos Municipios e Prefeitos do Estado do Ceará (APRECE) como meio oficial de comunicação dos atos normativos e administração do Municipio de Ubajara.



Vigência entre 14 de Outubro de 2010 e 21 de Junho de 2015.
Dada por Lei nº 890, de 14 de outubro de 2010

LEI N°. 890/2010 Ubajara-Ce, 14 de outubro de 2010.

    EMENTA: Adota o Diário Oficial dos Municipios do Estado do Ceará, instituído e administrado pela Associação dos Municipios e Prefeitos do Estado do Ceará (APRECE) como meio oficial de comunicação dos atos normativos e administração do Municipio de Ubajara.

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, Sr. Ari de Oliveira Vasconcelos, na forma da Lei Orgânica , faz saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
       

        Art. 1º.   O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, instituído e administrado pela Associarão dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará (APRECE] por meio da Resolução APRECE n° 01/2010, é o meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos eadministrativos do Município de Ubajara, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações.  
          Art. 2º.   As edições do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará serão realizadas em meio eletrônico e atenderão aos requisitos de autenticidade, Integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, Instituída pela Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agesto de 2001.
            Art. 3º.   As edições eletrônicas do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará serão disponibilizadas na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www.diariomunicípal.com.br/aprece, podendo ser consultadas sem custos e independentemente do cadastramento.
              Art. 4º.   As publicações eletrônicas realizadas no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará substituirão quaisquer outras formas de publicação Utilizadas pelo Município de Ubajara, exceto quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos.
                Art. 5º.   Os direitos autorais do, atos municipais publicados no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará são reservados ao Município de Ubajara.
                  O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução.
                    O Município manterá no quadro de avisos da Prefeitura, cópia da versão impressa da última edição que constar publicação dos atos municipais, no átrio do Poder Executivo Municipal.
                      Art. 6º.   A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.
                        Art. 7º.   O Município fica autorizado a contribuir para a APRECE, de acordo com o valor fixado pela assembléia geral.  
                          Art. 8º.   As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentarias próprias.  
                            Art. 9º.   O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.
                              Art. 10.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

                                Dado e passado no paço Municipal aos 14 de outubro de 2010.

                                ARI DE OLIVEIRA VASCONCELOS
                                Prefeito Municipal

                                Ubajara-Ce