Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022525

2011

16 de Novembro de 2011

Regulamento no Munícipio de Ubajara o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 2006, e dá outras providências.


LEI N° 953/2011, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011.

    Regulamento no Munícipio de Ubajara o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 2006, e dá outras providências.

      O Prefeito Municipal de Ubajara no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º.   Esta lei regulamenta a tratamento jurídico diferençado, simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) doravante simplesmente denominados,  MEI, ME e  EPP, em confor­midade com o que dispõe os arts. 146. III, d. 170, IX e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, criando a "LEI GERAL MUNICIPAL DA MICRQEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE UBAJARA".
            Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e prerrogativas previstas nesta lei para as ME e FPP.
              Art. 2º.   Esta lei estabelece normas relativas:
                aos incentivos fiscais;
                  á inovação tecnológia e á educação empreendedora;
                    ao associativismo e ás regras de inclusão;
                      ao incentivo á geração de empregos;
                        ao incentivo á formalização de empreendimentos;
                          unicidade do processo de registro e de legalização de mepresários e de pessoas juridicas;
                            criação de bancos de dados com informações, orientações e instrumentos á disposição dos usuários;
                              simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios. para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusve, com a definição das atividades de risco considerado alto;
                                preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.
                                  Art. 3º.   Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, ao qual caberá gerenciar o Tratamento diferenciado e favorecido ao MEI, ás ME e EPP de que trata esta Lei, competindo a este:
                                    Regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância desta Lei;
                                      Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas especificas decorrentes dos capitulos desta Lei;
                                        Coordenar as parceras necessárias ao desenvolvimento dos subcomitês técnicos que compõe a Sala do Empreendedor;
                                          Coordenar a Sala do Empreendedor que abrigara os Comitês criados para implantação da Lei:
                                            Art. 4º.   O Comitê Gsstor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de que trata a presente Lei será constituido por 05 (cinco) membros, com direito a voto, representantes dos seguintes órqãos e instituições, indicados peies mesmos:
                                              Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio;
                                                Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos;
                                                  Secretaria de Administração e Finanças;
                                                    Câmara Municipal de Vereadores;
                                                      Representante da Câmara de Diretores Lojista.
                                                        O Comitê Gestor Municipal das Micro o Pequenas Empresas será presedido  pelo Secretárioo de Agricultura, indústria e Comércio.
                                                          O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequeras Empresas promoverá pelo menos uma conferência anual, a realizar-se preferêncialmente no mês de novembro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, aí incluidos os outros Conselhos Municipais e das micro regiões.
                                                            O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá uma Secretaria Executiva, a qual competem as ações de cunho operacional demandados pelo Conselho e o fornecimento das inforrnações necessárias ás suas deliberações.
                                                              A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por servidores indicados pela Presidência do Comitê Gestor.
                                                                O Município com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal das Micro o Pe­quenas Empresas e de sua Secretaria Executiva.
                                                                  Art. 5º.   Os membros do Comitê Gestar Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados por Portaria do Chefe do Executivo Municipal.
                                                                    Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 (doisanos), permitida recondução.
                                                                      Os representantes das Secretarias Municipais, no caso de serem os próprias titulares das respectivas pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no exercício do cargo.
                                                                        O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular efetivo.
                                                                          As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Em­presas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.
                                                                            O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer tpitulo, sendo seus serviços considerados relevantes ao Municipio.

                                                                              DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO

                                                                                DA INSCRIÇÃO E BAIXA

                                                                                  Art. 6º.   Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo do abertura e fecha­mento das empresas observarão a  unicidade do processo de registro e de legalização, de­vendo para tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto,  compatibilizar e integrar precedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
                                                                                    Fica denominada a Administração Pública Municipal que seja estabelecida visita conjunta dos Órgãos Municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso.
                                                                                      Fica criado o documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte, contemplando a junção das taxas relacionados a Posturar, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde, e outras que venham a ser criadas.
                                                                                        O processo de registro do Microempreendedor Individual dever´ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinado pelo Comitê para Gestão da rede Nacional para a Simplicação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
                                                                                          Ficam reduzidos a (zero) os valores referentes a taxas, emoluentes e demais custos relativos à abertura, à inscrição ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto no § 2ª deste artigo.
                                                                                            Art. 7º.   Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimento comerciais, industriais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme Plano Diretor Municipal e Legislação específica.
                                                                                              Art. 8º.   equisitos de segurana sanitária, controle ambiental, ocupação do solo, inscrição municipal e prevenção contra incêndios, quando existirem, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplicados, racionalizados e uniformizads pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
                                                                                                Art. 9º.   A administração pública municipal criará, em 6(seis) meses contados da publicação desta lei, um banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, de forma interado e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição.
                                                                                                  O banco de dados a que se refere o caput poderá ser substituido por iniciativa vinculada ao portal a ser criado pelo Comitê para Gestão do REDESIM.
                                                                                                    Art. 10.   Deverão ser observados os demais disposições constantes da Lei Complementar 123/06, da Lei n° 11.598/06 e das resoluções do Comitê para Gestão da REDESIM.

                                                                                                      DO ALVARÁ

                                                                                                        Art. 11.   Fica instituída o Alvará de funcionamento provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
                                                                                                          Para efeits desta Lei considera-se cmo atividade de risco alto aquelas cujas atividades sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos ao meio ambiente e que contenham entre outros:
                                                                                                            material inflamável;
                                                                                                              alomeração de pessoas;
                                                                                                                possam produzir nível sonoro superior ao estabelecimento em Lei;
                                                                                                                  material explosivo;
                                                                                                                    outras atividades assim definidas em lei Municipal;
                                                                                                                      O alvará de funcionamento provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não foram cumpridas as exigências estabelecidas pela administração municipal, nos prazos por ela definidos.
                                                                                                                        Poderá o município conceder alvará de funcionamento provisório para o mEI, para ME e para EPP;
                                                                                                                          Instaladas em áreas desprovadas de reulação fundiária legal ou com reulamentação precária; ou
                                                                                                                            em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
                                                                                                                              Art. 12.   Fica criado o “alvará Digital”, caracterizado pela concessão por meio digital, de alvará de funcionamento, inclusive autorizando impressão de documento fiscal, para atividade econômicas em início de atividade no território do Município.
                                                                                                                                O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de comércio ambulante.
                                                                                                                                  Art. 13.   Da solicitação do "Álvaro Digital', disponibilizado e transmitido por meio de Stte do município, ou ferramenta criada pelo Comitê para Gesrão da REDESIM, constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:
                                                                                                                                    nome do requerente e/ou responsável pela salicitação (contabilista, despachante e/ou procurador),
                                                                                                                                      Cópia do registro público de empresário individual cu contrato social ou estatuto e ata, no órgão competente e;
                                                                                                                                        Termo de responsabilidadde modelo padrão, diposnibilizado no site do Município, ou em ferramenta on line correspondente.
                                                                                                                                          Art. 14.   Será pessoolmcntr reiponaãvcl pelos danos causados à smpreta, ao muntfprt e/ou a terceiros ©s que, presterum Informações falsas ou sem a oiwervâncij das Leglslo- çBcs federal v*i©duaí ou municipal pertinente.
                                                                                                                                            Art. 15.   A presente lei não exime a contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
                                                                                                                                              Art. 16.   O “alvará Digital”será declarado nulo se:
                                                                                                                                                Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
                                                                                                                                                  Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou descumprimento do termo de responsabilidade firmado;
                                                                                                                                                    Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;

                                                                                                                                                      DA SALA DO EMPREENDEDOR

                                                                                                                                                        Art. 17.   Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no município, fica criada a Sala do Empraandador com as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                          Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição mu­nicipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as, atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
                                                                                                                                                            Emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
                                                                                                                                                              Emissáo do ‘Alvará Digital';
                                                                                                                                                                Orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária do contribuintes;
                                                                                                                                                                  Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.
                                                                                                                                                                    Na hipótese de indeferimento do alvará ou Inscrição municipal, o intetessado será Informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação á exi­gências legal na Sala do Empreendedor.
                                                                                                                                                                      Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a administração municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientaão acerca de crédito, associativism e programas de apoio oferecidos do município.

                                                                                                                                                                        DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO

                                                                                                                                                                          Art. 18.   Caberá ao Poder Executivo Mumcipal a desinação de servidor e área responsá­vel em sua estrutura funcional para a afetivação dos dispositivos previstos na presente lei, observadas as especificidades locais.
                                                                                                                                                                            A função da Agente dc Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias,  individuais ou coletivas, que visem ao cumpriment das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gesto local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
                                                                                                                                                                              O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos;
                                                                                                                                                                                residir na área da comunidade em que atuar;
                                                                                                                                                                                  haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a fomaçâo de Agente de Desenvolvimento;
                                                                                                                                                                                    haver concluído o ensino fundamental.
                                                                                                                                                                                      Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvi­mento, Indústria e Comercio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquises, publicações,promoção de intercâmbio de informações e experiências.

                                                                                                                                                                                        DO REGIME TRIBUTÁRIO

                                                                                                                                                                                          Art. 19.   As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional recolherão o imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com base nesta Lei, em consonância Com a Lei Comple­mentar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
                                                                                                                                                                                            Art. 20.   A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3°da Lei Comptamentnr nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar eia seguintes normas:
                                                                                                                                                                                              a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
                                                                                                                                                                                                na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alí­quota correspondente no percentual do iSS referente á menor alíquota prevista nos Ane­xou III, IV ou V desta Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                                  na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efeivamente apurada, caberá a microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município.
                                                                                                                                                                                                    na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo,.
                                                                                                                                                                                                      na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisoa I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a líquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                                        não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for interior á dívida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;  
                                                                                                                                                                                                          o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
                                                                                                                                                                                                            Art. 21.   Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se somente aos fatos geradores ocorri­dos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte nos termos da Lei Complementar na 123, de 14 da dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                              Art. 22.   Os prazos de validade das notas fiscais de serviços passam a ser os seguintes, podendo cada prazo ser prorrogado por igual período, se isso for requerido antes de explorado:
                                                                                                                                                                                                                Para empresas com mais de 2 (dois) e até 3 (três) anos de funcionamento, 2 (dois) anos, contados da data da respectiva impressão.
                                                                                                                                                                                                                  Para empresa com mais de 3 (três) anos de funcionamento, 3 (três) anos, contados da data da respectiva impressão.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 23.   as ME e as EPP cadastradas com previsão de prestação de serviços, e que não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar dispensa de confecção de talões de notas fiscais de serviço.

                                                                                                                                                                                                                      DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

                                                                                                                                                                                                                        Art. 24.   A fiscalizão municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, sanitário, am­biental e da segurança, relativos ás microempresas, empresas de pequeno porte e demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
                                                                                                                                                                                                                          Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as atividades a que se referem os incisos I a V do § 1ª do Art. 11 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 25.   Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla vista, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resist~encia ou embaração à fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                              Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 26.   A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do esta estabelecimento e e em ação posterior de caráter punitivo quando, verifica­da qualquer irragularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27.   Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
                                                                                                                                                                                                                                    Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização neces­sária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar ab regularização dentro do cronograma que fixado no termo.                
                                                                                                                                                                                                                                      Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de verificação, sem a regularização necessária, será lavrado auto de irfração com aplicação de penalidade cabível.

                                                                                                                                                                                                                                        DA CAPACITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS NEGÓCIOS.

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28.   Tudos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pela ME ou EPP e que tenham vínculo direto com seu objeto social ou com o capacitação gerencial ou dos funcio­nários terão a alíquota de ISSQN redutidas a 2% (dois Inteiros por cento).

                                                                                                                                                                                                                                            DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

                                                                                                                                                                                                                                              DO APOIO Á INOVAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                DA GESTÃO DA INOVAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29.   O Poder Público Municipal criará a Comissão Permanente de Tecnologia e Inova­ção do Município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pes­quisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do Município, o acompa­nhamento dos programas de tecnologia do Município e a proposição da ações na área de Ciência, Tecnologia e Inovação de Interesse do Município e vinculados ao apoio a microempresas e a empresas do pequeno porte.
                                                                                                                                                                                                                                                    A Comissão referida no caput deste artigo será cnnstiuída por representantes, titulares e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, Incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de fomento e insti­tuições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte e de Secre­taria Municipal que a Prefeitura vier a indicar.

                                                                                                                                                                                                                                                      DO FOMENTO ÁS INCUBADORAS, CONDOMÍNIOS EMPRESARIAIS E EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA

                                                                                                                                                                                                                                                        DO AMBIENTE DE APOIO À INOVAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30.   O Poder Público manterá programa de desenvolvimento empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                            A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do programa de desen­volvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou parceria com entida­des de pesquisa e apoio e microemprecas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências do fomento, instituições científicas e tecnológicos, núcleos de inova­ção tecnológica e      instituições de apoio.
                                                                                                                                                                                                                                                              As ações vinculados á operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com alu­guel, manutenção do prédio, fornecimento do água e demais despesas de infra-estrutura.
                                                                                                                                                                                                                                                                O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para que as empre­sas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal ocupaçao preferencial por empresas egressas de Incubadoras do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31.   Poder Público Municipal poderá criar minidistritos industriais, em local a ser estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes a serem ocupados.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32.   O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e iImplemen­tação de parque tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriaçõo de área de terreno situado no Município para essa finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Para consecução dos objetivos dos que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal podará celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instru­mentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universida­des, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a coope­ração entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades «estejam basea­das em conhecimento e invação tecnolólogica.
                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem competirá:
                                                                                                                                                                                                                                                                          zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que facilitem sua açõa conjunto e a avaliação de suas atividades e ftuncionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                            fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder Público.

                                                                                                                                                                                                                                                                              DO ACESSO AOS MERCADOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33.   Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá ser con­cedido tratamento favorecido, diferenciado e simplicado para as microempresas e empresas do pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar n° 123. de 14 de de­zembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as em­presa públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas dire­ta ou indiretamente pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34.   Para a ampliação da participação das microemprosas e empresas de pequena porte nas licitacões, a Administração Pública Municipal deverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de moda a orientar as microemprecas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrin­jam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                            estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem rea­lizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35.   As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município ou região.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36.   Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações do Município para fornecimento de bens para entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37.   A comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP somente será exigida para efeitos de contratação, e não como condição para participação na habilitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Havendo alguma restrição na comprovação do regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o pro­ponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, pa­gamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positi­vas com efeito de certidão neqativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Entende-se o termo ‘‘declarado vencedor” de que trata o parágrafo anterior, o mo­mento imediato posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A não regulamentação da documentação, no prazo previsto no § 1°, implicará na preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facuultdo à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório de licitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38.   As entidades contratações poderão exigir dos licitantes para fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, sob pena de desclassificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A exig~encia de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) de total licitado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será obrigatória nas contratações cujo seja superior a R$ 80.000,00( oitenta mil reais), a exig~encia de subcontratação de que trata o caput, respeitadas as condições previstas neste artigo, e não podendo ser inferior a 5%.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É vedada a exig~encia de subcontratação de itens determinados ou de  empresas específicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas das licitações com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5ª, a administração a administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta por inviável, não for vantajosa para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39.   A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      microempresa ou empresa de pequeno porte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40.   Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a administração público municipal deverá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo lhes reservada exclusivamente de participação na disputa de que trata caput.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos  enquadrados como microempresas ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competividade, de forma que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar a 25% ( vinte e cinco por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41.   Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e mepresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% ( dez por cento) superiores ao menor preço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá á diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42.   Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior aquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado, em seu favor o objeto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipóteses dos §§ 1° e 2° do art. 44, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1° e 2° do art. 44 será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na hipótese de não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 10(dez) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43.   Os órgãos e entidades contratantes poderão realizar processo licitatório destinado exclusivamete à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor sejade até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44.   Não se aplica o disposto nos arts. 37 ao 43 quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o tratamento difenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, inciso III e seguintes, e 25 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45.   O valor licitado por meio do disposto nos arts. 36 a 44 não poderá exceder à 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46.   Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas consdições do art. 3° da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47.   Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da Administração Municipal sobre o que dispõe esta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48.   Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a administração pública municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49.   A administração municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E Á CAPACITAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50.   A administração pública municipal, para estímulo ao crédito e á capacitação dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, reservará em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementares aos programas instituidos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 51.   A administração pública municipal formentará a apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizados através de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e organizações de sociedade civil de interesse Público – Oscip, dedicadas ao microcrédito com atuação no ãmbito do Município ou da região.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 52.   A administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no ãmbito do Município ou da região.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 53.   A administração Pública Municipal formentará e apoiará a instalação e a  manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operaçãoes de crédito com microemepresas e empresas de pequeno porte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO ACESSO Á JUSTIÇA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54.   O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de conv~enios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, ordem dos Advogados do Brasil – OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar ás empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando á aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55.   O Municipio celebrará parcerias com entidades locais, inclusivr cooder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplicado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB e Universidade, com a finalidade de criar e impelntar o setor de conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO ASSOCIATIVISMO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 56.   O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte aorganizarem-se em sociedades de propósito Específico, na forma prevista no artigo 56 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo poderá alocar recursos  para esse fim, em seu orçamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 57.   A administração pública municipal deverá identificar a vocação econômica do município e incentivar o fortalecimento das princuipais atividades empresárias relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 58.   O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo ás cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooopertivo no Município através do (a):
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                estímulo á inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do Município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consusmo e do trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estímulo á forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estabelecimento de mecanismo de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando á inclusão da população do Município no mercado produtivo formentando alternativos para a geração de trabalho e renda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Criação de instrumentos específicos de estímulo á atividade associativa e cooperativa destinada à esportação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Apoio aos funcionários públicos e aos empesários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 59.   É concedido parcelamento, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao e aos demais débitos com o município, de responsabilidade da microempresas ou empresas de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos feradores ocorridos até a data da sanção da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00(cinquenta reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivos é causa de rescisão dos efeitos  do parcelamento, mediante notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As parcelas serão atualizadas monetariamente, anualmente, com base na variação acumulada do índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), apurado pelo instituto brasileiro de geografia e estatística – IBGE.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 60.   A administração pública municipal, como forma de estimuular de novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas de especificos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 61.   Revogam-se as demais disposições em contrário, e especificamente a Lei n° 789/2007, de 03/12/2007.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 62.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente á sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, em 16 de novembro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ari de Oliveira Vasconcelos – Prefeito Municipal