LEI Nº 1014 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012
Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municípais, na forma que indica, e adota outras providências.
O Prefeito Ari de Oliveira Vasconcelos, Prefeito Municipal de Ubajara, Estado do Ceará , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º.
O Prefeito Municipal , o Vice- Prefeito e os Secretários Municipais do Município de Ubajara, Estado do Ceará , no período de 2013 a 2016, serão remunerados exclusivamente por subsídio mensal fixado em parcela única , observado o que dispõe os arts. 37 X e XI , 39, §4° 150, II , 153, III , e 154, § 2° , I da Constituição Federal ,fixados nos termos desta Lei.
Art. 2º.
O Prefeito Municipal de Ubajara, receberá em parcela única Subsídio Mensal no valor de R$ 11.300,00 ( onze mil e trezentos Reais ).
O Prefeito Municipal, em licença ou afastamentos por motivo de problemas de saúde , impedimentos legais , ou afastamentos em viagens a Serviço do Município autorizadas pela Câmara Municipal , receberá integralmente o seu subsídio .
O Substituto legal que assumir a Chefia do Poder Executivo, durante os afastamentos ,impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal , na forma da Lei , fará jus ao recebimento do valor do subsídio do Prefeito previsto no caput deste artigo , proporcionalmente levando em consideração ao número de dias do período de substituição .
Art. 3º.
O Vice- Prefeito Municipal de Ubajara, receberá em parcela única , Subsídio Mensal no valor de R$ 7.400,00 ( sete mil e quatrocentos Reais).
O Vice- Prefeito quando assumir o cargo de Prefeito receberá o subsidio mensal correspondente ao titular, proporcionalmente , levando em consideração ao número de dias do período de substituição.
Art. 4º.
Os Secretários Municipais receberão em parcela única , Subsídio Mensal no valor de R$ 4.800,00 ( quatro mil e oitocentos Reais) .
Aos Secretários Municipais aplicam-se as normas estatutárias dos ocupantes dos demais cargos em Comissão , especialmente o direito a férias , e a percepção a 13º remuneração , nas mesmas condições em que estas vantagens sejam pagas aos demais Servidores municipais .
Art. 5º.
Os Valores estabelecidos nesta lei poderão ser reajustados anualmente , tomando-se por base o que preceitua o Artigo 37, Inciso X, da Constituição Federal de 1988, ou no mesmo Índice da revisão geral e nas mesmas datas dos aumentos concedidos aos servidores públicos do município.
Art. 6º.
As despesas com a aplicação desta Lei , correrão por conta das dotações orçamentárias próprias nos respectivos Orçamentos plurianuais e anuais .