Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022330

2012

20 de Novembro de 2012

Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municípais, na forma que indica, e adota outras providências.


 

LEI Nº 1014 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012

    Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municípais, na forma que indica, e adota outras providências.

       

      O Prefeito Ari de Oliveira Vasconcelos,  Prefeito Municipal de Ubajara, Estado do Ceará , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal  aprovou e Eu sanciono  a seguinte Lei.  

       

        Art. 1º.   O Prefeito Municipal , o Vice- Prefeito  e os Secretários  Municipais do Município de Ubajara, Estado do Ceará , no período de 2013 a 2016, serão remunerados exclusivamente por subsídio mensal fixado em parcela única , observado  o que dispõe os arts. 37 X e  XI , 39, §4°  150, II ,  153, III  , e 154, § 2° , I  da Constituição Federal ,fixados nos termos desta Lei. 
          Art. 2º.   O  Prefeito Municipal de Ubajara, receberá em parcela única  Subsídio Mensal  no valor  de R$ 11.300,00 ( onze mil e trezentos  Reais ). 
            O  Prefeito Municipal, em licença ou afastamentos por motivo de problemas de saúde , impedimentos legais , ou afastamentos em viagens  a Serviço do Município  autorizadas pela Câmara Municipal , receberá integralmente o seu subsídio . 
              O Substituto legal que assumir a Chefia do Poder  Executivo, durante os afastamentos ,impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal , na forma  da Lei , fará jus  ao recebimento do valor do subsídio  do Prefeito previsto no caput deste artigo , proporcionalmente  levando  em  consideração ao número de dias do período de substituição . 
                Art. 3º.   O  Vice- Prefeito Municipal de Ubajara, receberá em parcela única , Subsídio Mensal no valor de R$ 7.400,00 ( sete mil e quatrocentos Reais). 
                  O  Vice- Prefeito quando assumir o cargo de Prefeito receberá o subsidio  mensal correspondente ao titular,  proporcionalmente , levando em consideração ao número de dias do período de substituição. 
                    Art. 4º.   Os  Secretários Municipais receberão em parcela única , Subsídio Mensal no valor de R$ 4.800,00  ( quatro mil e oitocentos Reais) . 
                      Aos  Secretários Municipais aplicam-se  as normas estatutárias dos ocupantes dos demais cargos em Comissão , especialmente o direito a férias , e a percepção a 13º remuneração , nas mesmas condições em que estas vantagens sejam pagas aos demais Servidores  municipais . 
                        Art. 5º.   Os  Valores  estabelecidos nesta lei poderão ser reajustados anualmente , tomando-se  por base o que preceitua o Artigo 37, Inciso X, da Constituição Federal  de 1988, ou no  mesmo Índice  da revisão geral e nas mesmas datas dos aumentos concedidos aos servidores  públicos do município. 
                          Art. 6º.   As despesas com a aplicação desta Lei , correrão  por conta das dotações orçamentárias próprias nos respectivos Orçamentos plurianuais e  anuais . 
                            Art. 7º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,  salvo  o seus  efeitos financeiros que  entrarão em vigor a partir de 1° de Janeiro de 2013 revogadas  as disposições  em contrário. 
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                              Ubajara- CE, 20  de  Novembro  de 2012. 
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                              Ari   de Oliveira  Vasconcelos  
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                                              Prefeito    Municipal