Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022524

2008

19 de Junho de 2008

Institucionalizar e regulamentar os Benefícios Eventuais na Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Ubajara".


LEI N° 816/2008 DE 19 DE JUNHO DE 2008

    Institucionalizar e regulamentar os Benefícios Eventuais na Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Ubajara".

      ARI DE OLIVEIRA VASCONCELOS, Prefeito Municipal de Ubajara, faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   As ações, Programas e concessão de benefícios relacionados à  Assistência Social pelo Poder Público ficam institucinalizados no Município de Ubajara, visando resgatar o garantir a dignidade e cidadania da população do município, e obedecerão ao disposto desta Lei, observadas especialmente as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal n° 8.742 de 7 de Dezembro do 1993, Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
          Art. 2º.   A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seuridade Social, não contributiva, que provê os míninos sociais, realizadas através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendimento às necessiades básicas.
            Art. 3º.   A Assistência Social tm por objetivos:
              a proteção á família, á maternidade, á infância, á adolescência e á velhice;
                o amparo ás crianças e adolescentes carentes;
                  a promoção da integração ao mercao de trabalho;
                    a habilitação e reabilitação das pessoa portadoras de deficiência e a promoção de sua integração a vida comunitária.
                      Os palnos e os critérios para a concessão de benefícios eventuais serão estabelecidos e aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
                        Art. 4º.   Os benefícios eventuais compreendenm o auxílio natalidade, auxílio funeral bem como outras necessidades advindas da situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, á família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de caflamidade pública.
                          Art. 5º.   Os benefícios eventuais destinam-se ao atendimento das famílias em situaçõ de vulnerabilidade social.
                            Art. 6º.   Os benefícios eventuais estabelecidos por leislação municipal, destinados as famílias em situação de vulnerabilidade e/ou riscos circunstanciais compreendem:
                              Auxílio Natalidade:
                                Atenções necessárias ao nascituro;
                                  Apoio á mãe, no caso de morte do recém nascido;
                                    Apoi à família, no caso de morte da genitora;
                                      Atendimento a criança com deficiência física e mental;
                                        Auxílio com enxoval do recém nascido.
                                          O requerimento do auxílio natalidade deve ser realizado até 90 (noventa) dias após o nascimento.

                                            II – Auxílio Funeral:

                                              Atendimento á família de baixa renda com fornecimento da uma funeral, pagamento de velório e sepultamento;

                                                § 1º Em caso de ressarcimento das despesas, a fampilia poder requerer o benefício até 30 (trinta) dias após o funeral.

                                                  O auxílio funeral, em caso de ressarcimento, deve ser pago até 30 (trinta) dias após o requerimento.
                                                    O valor máximo estabelecido, no caso de ressarcimento das despesas, será de até 1/1 salário mínimo.

                                                      III – Auxílio cestas básicas:

                                                        Concessão de cestas básicas ás famílias de baixa renda em situações de vulnerabilidade social.

                                                          IV – Auxílio transporte:

                                                            ​​​​​​a) Constitui-se pelo fornecimento de passagens rodoviárias para realização de tratamento de saúde exames e cirurgias.

                                                              V – Auxílio leite:

                                                                Objetiva proporciar um desenvolvimento saudável, pelo fornecimento mensal de leite integral ou supra soy para aquelas crianças em situação de desnutrição e nutriizes em situações especiais, através de encaminhamento concedido por Nutricionista, após a realização de avaliação nutricional.

                                                                  VI – Auxílio óculos:

                                                                    a) Concessão de óculos ás famílias de baixa renda em situações de vulnerabilidade social.

                                                                      VII – Auxílio moradia:

                                                                        ​​​​​​a) Concessão de material de construção para famílias de baiza renda que estejam em situações de desabrigamento temporário ou na dependência de terceiros, além de situações que coloquem em risco a saúde ou a própria vida, com prioridade para as que possuem crianças, idosos e passos com deficiências.

                                                                          VIII – Auxílio calças pl´sticas e fraldas descartáveis:

                                                                            ​​​​​​a) atendimento a crianças com deficiências físicas e idosos prostados.

                                                                              IX – Auxílio colchão-de-água, colchão casca de ovo, cadeira de rodas, próteses e muletas, medicamentos e auxílio cirurgia:

                                                                                ​​​​​a) Constitui-se atendimento a famílias com pessoas em casos de reabilitação de saúde.

                                                                                  Art. 7º.   São beneficiários dos benefícios previstos nesta Lei as pessoas que se enquadrem nos seguintes critérios:
                                                                                     Residir no Município de Ubajara
                                                                                      Possuir renda familiar percapita de até  ¼ (um quarto) do salário mínimo mensal;
                                                                                        Entende-se por família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros individuos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.
                                                                                          Entende-se por renda familiar, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família exxcluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda, nos termos de regulamento.
                                                                                            Art. 8º.   Os bnefícios previstos nesta Lei serão concedidos nos lomites de atendimentos estabelecidos em programação mensal elaborada pela Secretaria Municipal de Assistência Social observadas as dotações orçamentárias e os recursos mensais previamente destinados para esse fim.
                                                                                              Art. 9º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, 19 de junho de 2008.

                                                                                                Ari de Oliveira Vasconcelos – Prefeito Municipal de Ubajara