LEI N° 804/2008, DE 02 DE ABRIL DE 2008.
CRIA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DO RIO JABURU NO MUNICÍPIO DE UBAJARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ubajara, o Sr. Ari de Oliveira Vasconcelos no uso das atribuições que lhe são conferidas e na forma permitida pela Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente lei:
Art. 1º.
Fica criado o Programa de recuperação do Rio Jaburu no Município de Ubajara.
Compreende o Programa de recuperação do Rio Jaburu as ações desenvolvidas pela Pode Público Municipal de Ubajara, através das Secretarias de Agricultura e Meio Ambiente, isoladamente ou em parceria com os municípios de Ibiapina e Tianguá ou com organizações governamentais.
Art. 2º.
São objetivos do Programa de Recuperação do Rio Jaburu: Promover junto a população ribeirrinha informações sobre a importância da conservação do rio Jaburu; e ainda:
Promover ações para recuperação da mata ciliar;
Reciclagem das embalagens dos agrotóxicos;
Criar campanhas de coleta seletiva do lixo;
Proteção das nascentes do rio Jaburu.
Art. 3º.
Na implementação do programa de Recuperação do Rio Jaburu, o Poder Público Municipal poderá executar as seguintes ações:
Celebração de convênios com órgãos públicos, entidades civis, prefeituras municipais de Ubajara, Ibiapina e Tianguá, visando o desenvolvimento do programa;
Fiscalização das etapas de execução do programa, conservação e manutenção de equipamento;
Plantio de mudas de árvores da mata ciliar;
Preservação de matas ciliares existentes;
Realização de campanhas educativas para conscientização sobre a importância da preservação dos recursos naturais;
Contratação de assessoria técnica quando solicitada pela Equipe Gestora do programa;
Disponibilidade de 10 (dez) funcionários para desenvolvimento de trabalhos de campo e participação do Programa.
A Equipe Gestora terá um coordenador e um secretário nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentro dos disposnibilizados no art. 3º, inciso VII, sendo preferencialmente escolhido como coordenador o secretário de agricultura, e/ou o de meio ambiente.
A Equipe Gestora fará reuniões mensais ou quando necessárias reuniões extraordinárias convocadas pelo coordenador.
A Equipe Gestora será instalada até 30 (trinta) dias após esta Lei entrar em vigor.
A Equipe Gestora ficará autorizada a participar de ações junto às equipes dos municipais de Ubajara e Tianguá, órgãos públicos e oranizações não – governamentais, que estejam desenvolvendo projetos com a mesma finalidade de recuperação do Rio jaburu.
Art. 4º.
O Município obriga-se a disponibilizar recursos de Lei orçamentária que sejam suicientes ao atendimento das necessidades do programa de Recuperação do Rio jaburu.