Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

809

2008

22 de Abril de 2008

CONCEDE AOS FUNCIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL OS ADICIONAIS DAS ATIVIDADES INSLUBRE E PERICULOSAS PARA EFEITOS DE PERCEPÇÃO AO ADCIONAL CORRESPONDENTES, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Vigência entre 22 de Abril de 2008 e 20 de Outubro de 2008.
Dada por Lei nº 809, de 22 de abril de 2008

LEI N° 809/2008 DE 22 DE ABRIL DE 2008.

    CONCEDE AOS FUNCIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL OS ADICIONAIS DAS ATIVIDADES INSLUBRE E PERICULOSAS PARA EFEITOS DE PERCEPÇÃO AO ADCIONAL CORRESPONDENTES, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      ARI DE OLIVEIRA VASCONCELOS, Prefeito Municipal de Ubajara, faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor o direito ao adicional respectivo, que será de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo,depensendo do fato de ser mínimo, medio ou máximo, respectivamente, o grau da insalubridade, de acordo com as normas do Ministério do Trabalho aplicáveis aos empreados sujeitos à legislação trabalhista.
          São consideradas, insalubre, par efeitos de prcepção do adicional previsto na CLT, as ctegorias funcionais abaixo relacionadas e classificadas respectivamente:
            INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO 40%
              ;Agentes de Endemias
                Operador do RX;
                  Gari de limpeza do lixo orgânico.
                    INSALUBRIDADE EM GRAU 20%
                      Dentista;
                        Farmacêutico Bioquímico;
                          Enfermeiro/
                            Técnico em enfermagem
                              Auxiliar de enfermagem
                                Atendente de Consultório dentário;
                                  Servidor responsável pelo arquivo
                                    Servidores da CAF
                                      Servidores da marcação de consulta.
                                        INSALUBRIDADE EM GRAU MÍNIMO 10%
                                          Auxiliar de serviços gerais da unidade mista.
                                            PERICULOSIDADE 30%
                                              Elitricista
                                                Art. 2º.   O exercício de trabalho em condições de periculosidade asseura ao servidor a percepção do adicional de 30% (trinta por cento), quando atua em instalação, substituição e reparos de braços, relés e cruzetas de iluminação pública e de outras atividades, desde que realizadas nos postos de rede elétrica de alta e baixa tensão.
                                                  O adiconal de insalubridade ou periculosidade somente será devido quando o servidor executar as atividades consideradas insalubres ou perigosas, listadas nesta Lei.
                                                    Servidores que eventualmente exerçam atividades insalubres ou perigosas farão jus ao adicional enquanto executarem tais atividades.
                                                      Somente os servidores que exerçam atividades consideradas insalubres ou perigosas habitualmente, em ue exposição continua ao agente, tem direito á percepção integral do adicional.
                                                        cessará o do adicional quando forem eliminados a insalubridade e a periculosidade pela utilização de equipamentos de proteção, quando negar-se a usar equipamento de proteção ou deixar de trabalhar em atividades enquadradas como insalubres ou periosas.
                                                          Os adicionais não são cumulativos, devendo o sevidor perceber apenas um adicional o mais vantajoso.
                                                            O exercício de atividade insalubre ou perigos, emcaráter esporádico ou ocasional, não gera ireito ou pagamento do adicional.
                                                              Art. 3º.   A eliminação ou neutraldade e a periculosidade será baseada em Laudo Pericial.
                                                                Art. 4º.   As despesas decorrentes desta LEI correrão por conta de dotação orçamentária própria.
                                                                  Art. 5º.   Revoga-se às disposições em contário.

                                                                    Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, 22 de abril de 2011.

                                                                    Ari de Oliveira Vasconcelos – Prefeito Municipal de Ubajara