LEI Nº 824/2008 DE 21 DE OUTUBRO DE 2008.
Altera a Lei nº. 617/2001 (CMAS) e dá outras providências.
ARI DE OLIVEIRA VASCONCELOS, Prefeito Municipal de Ubajara, faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DOS OBJETIVOS
Art. 1º.
Fica modificada a Lei que cria o Conselho Municipal de Assist~encia Social – CMAS, órgão deliberativo de caráter permanente e Ambito municipal.
Art. 2º.
respeitadas as competências exclusivas do legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assitência Social.
elaborar e publicar seu reimento
aprovar a Política Municipal de Assistencia Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social na perspectiva do SUAS e as diretrizees estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;
acompanhar e controlar a execução municipal de assistência social;
aprovar o plano municipal de assistência social e suas adequações;
zelar pela efetivação do SUAS
regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo as Assist~encia Social, no seu âmbito, considerando as normas gerais do CNAS, as diretrizes da Política Estadual de Assist~encia Social, as proposições da conferência Municipal de Assist~encia Social e os padrões de qualidade para a prestação dos serviços;
aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados as ações da assist~encia social, alocandos no Fundo Municipal de Assistência Social.
aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assist~encia Social e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos.
propor ao CNAS cancelamento de registro das entidades e organizaçõesde assist~encia social que incorrerem em descumprimento dos princípio previstos no art. 1° da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhe foram repassados pelos poderes públicos.
acompanhar o alcance dos resultaos dos pactos estabelecidos com a ree prestadora de serviço da assistência social.
aprovar o relatório anual de gestão
inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de âmbito municipal.
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º.
O CMAS órgão paritário com represetações do overno municipal e sociedade civil terá a seuinte composição:
Do Governo Municipal:
04 (quatro) representaçõesdas Secretarias Municipais
Da Sociedade Civil:
04 (quatro) representações dentre organizações de usuários, das entidades e organizações de assist~encia social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em fórum próprio sob a fiscalização do ministério público.
A soma dos representações que trata o inicío II do presente artigo será a metade de total dos membros do CMAS.
Cada titular o CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituida e em reular funcionamento.
Art. 4º.
Os membros efetivos e suplenetes do CMAS serão indicados:
pelo rpresentante legal das entidades escolhidas.
Pelo gestor municipal;
Art. 5º.
Os membros efetivos e suplenetes do CMAS serão nomeados por Portaria do excutivo Municipal e empossados em reunião especifica pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º.
A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
O exercício da função de Conselho é considerado de serviço de relevãncia pública e não será remunerado.
Os conselhiros serão excluidos do CMAS e substituids pelos respectivos suplentes, em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas.
Os membros do CMAS poderão ser substituidos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao prefeito Municipal.
Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária.
As decisões o CMAS serão consubstanciadas em resolução que devem ser encaminhadas ao gestor municipal para publicização, reulamentação e/ou provid~encias necessárias.
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º.
O CMAS terá seu funcionamento regido por reimento próprio e obedecendo as seuintes normas:
Plenáia como órgão de deliberação máxima.
As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez por mês por convocação de seu presidente, ou etraordináriamente, mediante convocação do presidente ou 1/3 (um erço) dos membros observando os casos, o prazo mínimo de 5 (cinco) dias para a realização da reunião mencionando-se a respectiva pauta.
Art. 8º.
A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente prestará o apoio administrativo necessário no funcionamento do CMAS>
Art. 9º.
Para mehor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios.
Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadors de recursos humanos para a Assistêncial Social e as Entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, seu embaro de sua conição de membro.
Poderão ser convidadas instituições de notórias especificalização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Poderão ser criadas comissões internas previstas no reimento constituidas por conselheiros titulares e suplentes do CMAS e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 10.
Todas as sessões do CMAS serã públicas e precedidas de ampla divulgação.
As resoluções do CMAS bem como, os temas tratados em plenária da mesa diretora e comissões temáticas, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 11.
O CMAS elaborará seu regimento no prazo de 60 (sessenta dias após a promulgação da lei.
Art. 12.
A Secretaria Municipal cuja competência esteja afera as atribuições objeto da presente Lei, passará a chamar-se Secretaria Municipal de Assistência Socia.