LEI N° 881/2010 Ubajara, 1° de julho de 2010.
Define obrigação de pequeno valor atendendo ao disposto dos §§ 3° e 4° do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 62/2009 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Ubajara, Sr Ari de Oliveira Vasconcelos, na forma da Lei Orgânica do Municipio, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta lei para o Pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública Municipal.
A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior beneficio do regime geral de previdência social.
Os valores serão corrigidos em 31 de dezembro de cada ano, pelo Indice IPCA.
É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta lei em parte mediante expedição de precatório.
É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista nesta lei.
Art. 2º.
Os débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, resultantes de execuções definitivas dispensarão a expedição de precatória.
Art. 3º.
O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório (requisição de pequeno valor) devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação.
Art. 4º.
Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 1° a pagamento será sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no § 3° do artigo 100 da Constituição Federal.
Art. 5º.
Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos as formas previstas no § 1° do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.