Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022524

2010

10 de Julho de 2010

Define obrigação de pequeno valor atendendo ao disposto dos §§ 3° e 4° do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 62/2009 e dá outras providências.


LEI N° 881/2010 Ubajara, 1° de julho de 2010.

    Define obrigação de pequeno valor atendendo ao disposto dos §§ 3° e 4° do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 62/2009 e dá outras providências.

      O Prefeito Municipal de Ubajara, Sr Ari de Oliveira Vasconcelos, na forma da Lei Orgânica do Municipio, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta lei para o Pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública Municipal.
          A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior beneficio do regime geral de previdência social.
            Os valores serão corrigidos em 31 de dezembro de cada ano, pelo Indice IPCA.
              É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta lei em parte mediante expedição de precatório.
                É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista nesta lei.
                  Art. 2º.   Os débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, resultantes de execuções definitivas dispensarão a expedição de precatória.
                    Art. 3º.   O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório (requisição de pequeno valor) devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação.
                      Art. 4º.   Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 1° a pagamento será sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no § 3° do artigo 100 da Constituição Federal.
                        Art. 5º.   Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos as formas previstas no § 1° do artigo 43, da Lei  Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
                          Art. 6º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Municipio de Ubajara, Estado do Ceará.

                            Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara,-CE, em 1 de julho de 2010.

                            ARI DE OLIVEIRA VASCONCELOS
                            Prefeito Municipal

                            Ubajara-CE