LEI Nº. 854/2009 DE 30 DE JUNHO DE 2009.
Criacargos deGuardaMunicipaleAgentede Trânsito,determinaos vencimentose revoga o inciso II, do artigo9°,da Lei N°821/2008,e adota outras providências.
ALEXANDRETOMÁZDA ROCHA,Prefeito Municipal de Ubajara em exercício, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Ficam criados os seguintes Cargos de Guarda Municipal e Agente de Trânsito na Administração Pública, conforme o Anexo I desta Lei;
Art. 2º.
OS Guardas Municipais e os Agentes de Trânsito laborarão 08 (oito) horas por dia, fazendo jus além de seus salários, o que dispõe a CLT, ficando lotados pela Secretaria de Administração e Finanças;
Art. 3º.
3° - Os Guardas Municipais e os Agentes de Trânsito serão nomeados após aprovação por concurso público de provas, devendo possuir as seguintes condições:
I - Ser brasileiro
II - Ser maior de 18 (dezoito) anos
III - Possuir Nível de Ensino Fundamental ou estar concluindo no ano da inscrição ou
curso correspondente
IV - Ter bons antecedentes e não possuir contra si nenhuma condenação criminal com
trânsito em julgado
V - Possuir moral e conduta ilibada
VI - Estar quite com o serviço militar caso seja de sexo masculino
V II - Estar quite com as obrigações eleitorais
VIII - Possuir CNH categoria B para os concorrentes ao cargo de Agente de Trânsito