Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022524

2009

15 de Junho de 2009

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM A ENTIDADE NACIONAL, ESTADUAL E REGIONAL DE REPRESENTAÇÃO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N°. 851/2009 UBAJARA-CE, 15 DE JUNHO DE 2009.

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM A ENTIDADE NACIONAL, ESTADUAL E REGIONAL DE REPRESENTAÇÃO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      Ari de Oliveira Vasconcelos,Prefeito MunicipaldeUbajara,EstadodoCeará,nousodesuas atribuiçõeslegais e na formadaLei Orgânicado Município,faz saberqueaCâmaraMunicipalaprovoueeusancionoa seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fixa o Poder Executivo autorizado a contribuir mensalmente com a ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E PREFEITOS DO ESTADO DO CEARÁ - APRECE,com a Associação Regional - APDMCE e com a Confederação nacional dos Municípios - CNM, entidade nacional de representação dos Municípios do Estado do Ceará.
          Art. 2º.   A contribuição visa assegurar a representação institucional do Município de Ubajara, nas esferas administrativas do Estado do Ceará e da União, através das entidades relacionadas no Art. 1°., junto ao Governo Federal e os diversos Ministérios, Congresso Nacional e demais órgãos normativos de execução e controle para: I - Integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais e legislativos, defendendo os interesses dos Municípios; II - Participar de ações governamentais que visem ao desenvolvimento dos Municípios, à atualização e capacitação de quadors de pessoal dos entes municipais, à modernização e instrumentalização da gestão pública; III - Representar os Municípios em eventos oficiais nacionais; IV - desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento e à modernização da gestão pública municipal;
            Art. 3º.   Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com as entidades em valores mensais a serem estabelecidos em Assembléia Geral anual das mesmas.
              Art. 4º.   Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição realizados para esta finalidade até a data de publicação da presente Lei.
                Art. 5º.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Revoga-se as disposições em contrárias.

                  PAÇO MUNICIPAL DA PREFEITURADE UBAJARA, AOS 15 DE JUNHO DE 2009.

                   

                  Ari de Oliveira Vasconcelos

                  Prefeito Municipal