Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1439

2021

29 de Junho de 2021

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI MUNIICPAL N° 1.439/2021, DE 29 DE JUNHO DE 2021

    DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      PREFEITO MUNICIPAL DE UBJARA, O ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

       

         
          Art. 1º.   O orçamento do Município de Ubajara, Estado do Ceará para o exercício financeiro de 2022, será elaborado e executado observado as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelcidas nesta Lei, compreendendo:
            As metas Fiscais;
              As Prioridades e Metas da Administração Municipal;
                A Estrutura dos Orçamentos;
                  As Diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município
                    As Disposições sobre a Dídida Pública Municipal;
                      As Disposições sobre Despesas com Pessoal;
                        As Disposições sobre Alterações na legislação Tributária; e
                          As Disposições Gerais

                            METAS FISCAIS

                              Art. 2º.   Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar n 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercícip de 2002, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria n° 577, de 17 de outubro de 2008 – STN.
                                Art. 3º.   A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
                                  Art. 4º.   Os anexos de Metas Fiscais referidos no art. 2° desta Lei, constituem-se dos seguintes:
                                    Metas Anuais;
                                      Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
                                        Metas fiscais anuais comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores;
                                          Evolução do patrimônio líquido;
                                            Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
                                              Avaliação da situação financeira do regime previdenciário;
                                                Estimativa e compensação da renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
                                                  Os demonstrativos refeeridos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.

                                                    I – METAS ANUAIS

                                                      Art. 5º.   Em cumprimento ao § 1° do art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – Metas Anuais, será elaborado em valores correntes e constantes, relativos  às receitas, despesas, Resultado primário e nominal e montante da dívida pública, para o exercício de referência 2022 e para os dois seguintes.
                                                        Os valores correntes dos exercícios de 2022 e 2023, deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro índice oficial de inflação anual.
                                                          Os valores da coluna “% PIB”, serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual multiplicados por 100.

                                                            AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

                                                              Art. 6º.   Atendendo ao disposto no § 2°, Inciso I, do art. 4° da LRF o Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de receitas, despesas, resultado primário e nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

                                                                METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

                                                                  Art. 7º.   De acordo com o § 2°, item II, do art. 4° da LRF, o Demonstrativo III – metas fiscais anuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, de receitas, despesas, resultado primário e nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-se com os fixados nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetos da Política econômica nacional.
                                                                    Objetivando maior consistência e subsídio as análises, os valores devem ser demonstratdos em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.

                                                                      EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

                                                                        Art. 8º.   Em obediência ao § 2°, Inciso III, do art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV – Evolução do patrimônio líquido, deve traduzir as variações do patrimônio de cada ende do Município e sua consolidação.
                                                                          O Demonstrativo apresentará em separado a situação do patrimônio líquido do regime previdenciário.

                                                                            ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

                                                                              Art. 9º.   O § 2°, Inciso III, do art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprios dos servidores públicos. O Demonstrativo V – Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

                                                                                ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

                                                                                  Art. 10.   Conforme estabelecido no § 2°, Inciso V, do art. 4°, da LRF, o anexo de metas fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilibrio das contas públicas.
                                                                                    A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídios, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.
                                                                                      A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,majoração ou criação de tributo ou contribuição.

                                                                                        MARGEM DE ESXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

                                                                                          Art. 11.   O art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato adiminstrativo normativo que fixem para o ente obrigação de sua execução por um período superior a dosi exercícios.
                                                                                            O Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

                                                                                              MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA

                                                                                                Art. 12.   O § 2°, Inciso II, so art. 4°, da LRF, determina que o demonstrativo de metas anuais seja instruido com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados oretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetos da política econômica nacional.
                                                                                                  A base de dados  da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2022  e 2023.

                                                                                                    METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO

                                                                                                      Art. 13.   A finalidade do conceito de resultado primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeira são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
                                                                                                        O cálculo de meta de resultado primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das portarias expedidas pela STN – Secretaria do tesouro Nacional, e as normas da contabilidade pública.

                                                                                                          METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL

                                                                                                            Art. 14.   O cálculo do resultado nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
                                                                                                              O cálculo das metas anuais do resultado nominal, deverá levar em conta a dívida consolidada, da qual deverá ser deduzido o ativo disponível, mais haveres financeiros menos restos a pagar processados, que resultará na dívida consolidada líquida, que somada às receitas de privatização e deduzidos os passivos reconhecidos, resultará na dívida fiscal líquida.

                                                                                                                METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA

                                                                                                                  Art. 15.   Dívida pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
                                                                                                                    utiliza a base de dados de balanços e balancetes para a sua elaboração, constituida dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2022 e 2023.

                                                                                                                      II – DAS PRIORIDADES DA ADMINSTRAÇÃO MUNICIPAL

                                                                                                                        Art. 16.   O Plano Plurianual para o exercício de 2022 a 2025, estabelecerá as prioridades e as metas da adminstração municipal para o exercício financeiro de 2022, sendo esta Lei regra estabelecida para elaboração da Lei orçamentária para 2022, podendo o orçamento incorporar as adequações necessárias.
                                                                                                                          As metas e prioridades constantes no anexo a ser definido pelo plano Plurianual 2022-2025, de que trata este artigo, possuem caráter apenas indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o processo de planejamento municipal, podendo ser atualizadas pela Lei Orçamentária Anual.
                                                                                                                            Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2022 serão destinados, preferencialmente para as prioridades e metas estabelecidas nos anexos do plano Plurianual nção se constituindo, todavia em limite à programação das despesas.
                                                                                                                              Na elaboração de proposta orçamentária para 2022, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta lei, a fim de compatibilizar a despesa  orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
                                                                                                                                Na elaboração da proposta orcamentária para o exercício financeiro de 2022 será dada maior prioridade.
                                                                                                                                  às políticas de inclusão;
                                                                                                                                    ao atendimento integral à criança e ao adolescente;
                                                                                                                                      à austeridade na gestão dos recursos públicos;
                                                                                                                                        à promoção do desenvolvimento econômico sustentável;
                                                                                                                                          à promoção do desenvolvimento urbano e rural;
                                                                                                                                            à conservação e revitalização do meio ambiente.

                                                                                                                                              III – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

                                                                                                                                                Art. 17.   O orçamento para o exercício financeiro de 2022 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, fundos, empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do tesouro e da seguridade Social e será estruturado em conformidade com a estrutura organizacional estabelecida em cada entidade da administração municipal, assegurando os princípios da justiça, do controle social e da transperência na elaboração e execução dos orçamentos, observando-se o seguinte:
                                                                                                                                                  O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre Município e regiões do Município, bem como combater a exclusão social.
                                                                                                                                                    O princípio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e
                                                                                                                                                      O princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meios disposníveis paea garantir o real acesso dos municípes às informações relativas ao orçamento.
                                                                                                                                                        Art. 18.   A Lei Orçamentária para 2022 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das unidades gestoras, especificando aqueles vínculos, a Fundos, autarquias,  e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social,  desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e,  quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portaria STN, a qual deverão estar anexados exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
                                                                                                                                                          Art. 19.   A mensagem de encaminhamento da proposta orçamentária de que trata o art 22, parágrafo único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os anexos exigidos na legislação pertinentes.

                                                                                                                                                            IV- DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO.

                                                                                                                                                              Art. 20.   O orçamento para o exercício de 2022 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, fundos, empresa Públicas e Outras ( arts. 1°, § 1° 4° I, “a” e 48 LRF).
                                                                                                                                                                Art. 21.   Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2022, deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
                                                                                                                                                                  Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal  colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercício subsequantes e as respectivas memórias de cálcilos (art 12, § 3° da LRF).
                                                                                                                                                                    Art. 22.   Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo  e Executivo, de forma proporcional de limitação de empenhos e movimentação financeira nos moontantes necessários, para as dotações abaixo( art. 9ª da LRF):
                                                                                                                                                                      projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
                                                                                                                                                                        obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
                                                                                                                                                                          dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
                                                                                                                                                                            dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
                                                                                                                                                                              Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e  movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado do Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
                                                                                                                                                                                Art. 23.   As despesas obrigatórias de caráter continuado em relação  à receita corrente líquida, programadas para 2022, poderão ser expandidas em até 10% (dez por cento), tomando-se por base as despesas obrigatórias de caráter continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2021.
                                                                                                                                                                                  Art. 24.   Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do anexo próprio desta Lei (art. 4º, § 3° da LRF).
                                                                                                                                                                                    Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de contigência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2021.
                                                                                                                                                                                      Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei a Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
                                                                                                                                                                                        Art. 25.   O orçamento para o exercício de 2022 destina´ra recursos para a reserva de contigência, não superiores a 5¢ da receita corrente líquida do apurada no ano anyerior, de acordo com o art. 5°, Inciso III da LRF.
                                                                                                                                                                                          Os recursos da reserva de contigência serão destinados ao atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, na forma da Lei Complementar 101/2000.
                                                                                                                                                                                            Art. 26.   Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5°, § 5° da LRF).
                                                                                                                                                                                              Os recursos obtidos através de programas e Convênios com os Governos Estadual e Federal, serão inseridos na Lei Orçamentária anual, e caso seja necessário, serãi incluídos no Plano Plurianual de Emendas.
                                                                                                                                                                                                Art. 27.   O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da lei orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as unidades gestoras, se for o caso(art. 8° da LRF).
                                                                                                                                                                                                  Art. 28.   Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçmentária para 2022 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transfer\~encias voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso, no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8°,  parágrafo único e 50, I da LRF).
                                                                                                                                                                                                    Art. 29.   A renúncia de receita estimada para o exercício de 2022, constante do anexo próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4°, § 2°, V e art. 14, I da LRF).
                                                                                                                                                                                                      Art. 30.   A transfer\~encia de recursos do Tesouro Municipal, a entidade privada, beneficiará somente aqueleas de caráter educativo, assistêncial recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em Lei específica (art. 4°, I, “f” e 26 da LRF).
                                                                                                                                                                                                        As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Nacional deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recursos, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
                                                                                                                                                                                                          Art. 31.   Os procedimento administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
                                                                                                                                                                                                            Para efeito do disposto no art. 16, §3° da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental qua acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2022, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3° da LRF).
                                                                                                                                                                                                              Art. 32.   As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transfer\~encia voluntária e operação de crédito 9art. 45 da LRF).
                                                                                                                                                                                                                Art. 33.   despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária (art. 62 da LRF).
                                                                                                                                                                                                                  Art. 34.   A previsão da receita e a fixação das despesas serão orçadas para 2022 a preços correntes.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 35.   A execução do orçamenti da despesa obedecera, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n° 163/2001.
                                                                                                                                                                                                                      A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, poderá ser feita por Decreto do prefeito municipal no âmbito do Poder executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
                                                                                                                                                                                                                        Art. 36.   Durante a execução orçamentária de 2022, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçament das unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2021 (art. 167 I da Constituição Federal).
                                                                                                                                                                                                                          Art. 37.   O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder público Municipal, obedecerá ao estabelecimento no art. 50, § 3° da LRF).
                                                                                                                                                                                                                            Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF).
                                                                                                                                                                                                                              Art. 38.   Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2022 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus  objetos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimentos das metas físicas estabelecidas(art 4º, I, “e” da LRF).

                                                                                                                                                                                                                                V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39.   A Lei orçamentária de 2022 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à despesas de capital observado o limite de endividamento, de até 50 % das receitas correntes líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40.   A contratação de  operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, parágrafo único da LRF).
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41.   Ultrapassado o limite de endividanebto definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).

                                                                                                                                                                                                                                        VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42.   O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão em 2022, criar cargos e funções, aterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1°, II da Constituição Federal).
                                                                                                                                                                                                                                            Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2022.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43.   Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2022, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício de 2020, acrescida de 5%, obedecido o limite prudencial de 51, 30% e 5, 70% da receita corrente líquida, respectivamente (art 71 da LRF).
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44.   Nos casos  de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a administração municipal, poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, paráfrafo único, V da LRF).
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45.   O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art; 19 e 20 da LRF):
                                                                                                                                                                                                                                                    eliminação de vantagens concedidas a servidores;
                                                                                                                                                                                                                                                      eliminação das despesas com horas-extras;
                                                                                                                                                                                                                                                        exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                          demissãon de servidores admitidos em aráter temporário.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46.   Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-deobra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Pública, ou ainda, atividades próprias da administração pública municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                              quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.

                                                                                                                                                                                                                                                                VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47.   O executivo Municipal quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento de receita e serem objetos de estudos do seu impacto orçamentário e financeio no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art.14 da LRF).
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48.   Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3° da LRF).
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49.   O ato de conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2° da LRF).

                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – DAS DISPOSÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 50.   O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentáaria à Câmara Municipal no orazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                            A Câmara municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Se o projeto de lei orçamentário anual não for encaminhada à sanção até o final do exercício fiannceiro de 2021, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 60% (sessenta por cento) da receita prevista para o exercício financeiro de 2022, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas no parágrafo 1°, do artigo 43 da lei Federal n° 4.320/64 de 17 de março de 1.964.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51.   Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52.   Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequantes por ato do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 53.   O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 54.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA – CE , em 29 de junho de   2021 .

                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                          RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS  
                                                                                                                                                                                                                                                                                          PREFEITO MUNICIPAL