Lei N° 741/2005, de 21 de outubro de 2005
EMENTA. Institui o Plano Municipal de Educação, na conformidade do parágrafo único do artigo 149 da lei Orgânica doMunicípio de 5 de abril de I990 do município de Ubajara.
Art. 2º.
O Plano Municipal de Educação foi elaborado com com participação da sociedade, sob a Coordenação da Secretaria de Educação, subsidiada pelo Conselho Municipal de Educação e Seduc - Secretaria de Educação Básica, em conformidade com os Planos Nacional e Estadual de Educação.
Art. 3º.
O Plano Municipal de Educação, apresentado em conformidade do que dispões o artigo 215 da Constituição Estadual, bem como o parágrafo único do artigo 149 da Lei Orgânica do Município de Ubajara - Ceará, reger-se-á pelos princípios da democracia e da autonomia, buscando atingir o que preconiza a Constituição da República e a Constituição do Estado Ceará como também a Lei Orgânica do Município.
Art. 4º.
O Plano Municipal de Educação contém a proposta educacional do município, com suas respectivas diretrizes, objetivos, metas, conforme documento anexo.
Art. 5º.
Compete a Secretaria Municipal de Educação, ao conselhoMunicipal de Educação, ao Conselho da Merenda Escolar, ao conselho do Fundef, ao Conselho do Transporte Escolar, aos Conselhos Escolares, ao Conselho Tutelar e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizar o acompanhamento e avaliação da execução do Plano.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário e de outros recursos captados no decorrer da execução do Plano.