Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022524

2005

21 de Outubro de 2005

EMENTA. Institui o Plano Municipal de Educação, na conformidade do parágrafo único do artigo 149 da lei Orgânica do Município de 5 de abril de I990 do município de Ubajara.


Lei N° 741/2005, de 21 de outubro de 2005

    EMENTA. Institui o Plano Municipal de Educação, na conformidade do parágrafo único do artigo 149 da lei Orgânica doMunicípio de 5 de abril de I990 do município de Ubajara.

      Art. 1º.    A Lei Municipal estabelece o Plano Municipal de educação, com duração de 4 anos.
        Art. 2º.   O Plano Municipal de Educação foi elaborado com com participação da sociedade, sob a Coordenação da Secretaria de Educação, subsidiada pelo Conselho Municipal de Educação e Seduc - Secretaria de Educação Básica, em conformidade com os Planos Nacional e Estadual de Educação.
          Art. 3º.   O Plano Municipal de Educação, apresentado em conformidade do que dispões o artigo 215 da Constituição Estadual, bem como o parágrafo único do artigo 149 da Lei Orgânica do Município de Ubajara - Ceará, reger-se-á pelos princípios da democracia e da autonomia, buscando atingir o que preconiza a Constituição da República e a Constituição do Estado Ceará como também a Lei Orgânica do Município.
            Art. 4º.   O Plano Municipal de Educação contém a proposta educacional do município, com suas respectivas diretrizes, objetivos, metas, conforme documento anexo.  
              Art. 5º.   Compete a Secretaria Municipal de Educação, ao conselhoMunicipal de Educação, ao Conselho da Merenda Escolar, ao conselho do Fundef, ao Conselho do Transporte Escolar, aos Conselhos Escolares, ao Conselho Tutelar e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizar o acompanhamento e avaliação da execução do Plano.
                Art. 6º.   As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário e de outros recursos captados no decorrer da execução do Plano.  
                  Art. 7º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

                    ARI DE OLIVEIRA VASCONCELOS

                    PREFEITO MUNICIPAL