LEI N° 707/2004, DE 05 DE MAIO DE 2004
Dispõe sobre a concessão de anistia parcial de tributos municipais e adota outras medidas.
O Prefeito Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, Senhor Joaquim Lôbo de Macêdo, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º.
Fia o Chefe do Poder Executivo, através do Secretário Municipal de Administração e Finanças, autorizado a conceder redução e dispens de débitos tributários, ajuizados ou não nas seguintes modalidades:
dispensa total multa e da correção monetária se pagos á vista;
redução de cinqüenta por cento (50 %) do valor da multa e da correção monetária se pao em três (3) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a contar a primeira dentro de sessenta (60) dias da vigência desta lei;
redução de vinte e cinco por cento (25%) do valor da multa e da correção monetária se pago em seis (6) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a contar a primeira dentro de sessenta (60) dias da vigência desta Lei;
Se os débitos, considerados os valores principal, multa e correção monetária forem superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicar-se o parcelamento previsto no inciso III, concedendo o benefício tributário descrito no inciso I, ambos deste artigo.
Art. 2º.
Como forma de estimular a captação de pagamento dos tributos municipais vencidos, poderá o Chefe do Poder Executivo destinar, de imediato na utilização desses recursos em obras e serviços previstos na Lei Orçamentária, sem prejuízo do Plano de Execução orçamentária.