LEI N° 716/2004 DE 16 DE AGOSTO DE 2004
Regulamenta a Concessão de Alvará de Funcionamento para Empresas que pretendam gerar Energia Eólica, em qualquer parte do Terrtório deste Município de Ubajara.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, Eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º.
A concessão de alvará de funcionamento para empresas que pretendem gerar energia eólica, deverá ser realizado sob duas formas e em períodos distintos após a devida solicitação do interessado.
PRÉVIO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO obrigatoriamente, antes da empresa solicitante iniciar o respectivo e imprescindivel estudo de ventos, capaz de propiciar o adequado projeto executivo; e
DEFINITIVO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, quando a empresa interessada iniciar a implantação do correspondente projeto executivo e já possuir a licenças ambiental de instalação.
Art. 2º.
O prévio alvará de funcionamento terá uma validade correspondente ao prazo de 02 (dois) anos, a partir da data de sua concessão.
Na solicitação do prévio alvará de funcionamento, o interessado deverá anexar, em favor da Prefeitura deste Município, uma cópia do comprovante de pagamento da impostância estipulada no rspectivo código tributário, se for o caso.
Na solicitação do prévio alvará de funcionamento, deverá constar o pretendido local onde poderá ser realizado o estudo de ventos e, posteriormente a implantação do conjunto de equipamento para a geração energética eólica, além de ser informada a estimada potência a ser instalada.
Numa mesma solicitação do prévio alvará de funcionamento, o interessado poderá indicar mais de um local para os respectivos estudos de ventos e para as implantações de turbinas eólicas.
Se qualquer um dos locais, referidos nos anteriores parágrafos 2º e 3º deste artigo, tiver que ser modificado, esta Prefeitura deverá ser notificada, previamente, a fim de proceder aos ajustes administrativos cabíveis.
Art. 3º.
Para cada concessão do prévio alvará de funcionamento, haverá uma área de reserva tácita do território deste Município, por cada megawatt que se pretenda instalar compreendida em um círculo de raio igual a 100 (cem) metros.
A área de reserva tácita expressa no caput. deste artigo, terá como ponto inicial de referência, respectivamente, todo e qualquer local citado nos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 2° desta Lei.
Para cada área reserva tácita existente, não poderá ser concedido nenhum outro inerente alvará de funcionamento, quer seja o prévio ou o definitivo até o final da implantação do correspondente projeto executivo ou, então, até o momento em que o titular da concessão informa a exixt\\\\\\\\\\~encia da condição de inexequivel para a sua empresa.
Art. 4º.
Para a concessão de qualquer tipo de alvará acima citado, o Poder Executivo, conforme o caso, analisará os aspectos existentes, dentre outros aqueles enumerados a seguir:
o grau de importância da empresa para a FORMAÇÃO E OU MANUTENÇÃO DE MEPREGO E RENDA neste Município.
o estudo de ventos deverá ser elaborado por pessoa física ou jurídica de elevados conceitos técnicos e moral;
o projeto executivo deverá ter sido elaborado por pessoa ou entidade que goze de elevado conceito e experiência; e
qualquer TURBINA EÓLICA contida no projeto executivo e devidamente implantada, deverá ter uma elevada perfomance de fabricação e, consequentemente, de rendimento, com garantia de empresa de seguro ou por entidade técnica internacional que possua elevado conceito.
Art. 5º.
Será considerada a primazia de qualquer alvará portanto, nbão poderá ser concedido qualquer tipo alvará posterior, em detrimento de outro concedido anteriormente.
Art. 6º.
No caso de uma pessoa física ou jurídica ser a sucessora do direitos da pessoa física ou jurídica a quem foi concedido qualquer dos alvarás citados nesta Lei, excetuadas aquelas pessoas físicas ou jurídicas impedidad por este documento legal, este poder público executivo reconhecerá a respectiva sucessão de direitos e deveres relativos ao uso do inerente alvará.
Art. 7º.
Qualquer pessoa física ou jurídica que tenha praticado a inconstitucionalidade de fetuar instalações para medições de ventos em qualquer época e sem prévia concessão deste Município, receberá a devida punição.
Art. 8º.
Qualquer pessoa física ou jurídica incursa na insconstitucionalidade prevista no art. 7º desta Lei, terão os respectivos estudos de ventos incapacitadosm de serem usados para projetos executivos, neste Município, pela inerente pessoa ou por qualquer outra pessoa que, com ela, mantenha um róximo grau de parentesco, se for pessoa física, assim como por qualquer outra pessoa jurídica que demonstre continuidade de vínculo, financeiro, societário e/ou administrativo de qualquer espécie com a caracterizada infratora.