Lei N° 739/2005, de 30 DE SETEMBRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE UBAJARA-CE, PARA O QUADRIÊNIO 2006-2009. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2006- 2009, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1° da Constituição Federal, estabelecendo para o período, os programas com seus respectivos objetivos, as ações, os metas físicas e financeiras da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma do conjunto de anexos integrantes desta Lei.
Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se:
I. Programa: conjunto de ações que concorrem para um objeto comum preestabelecido, mensurado por indicador, visando a solução de um problema ou o atendimento de necessidade ou demanda da sociedade;
II. Ação: Conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa a ação pode ser um Projeto, Atividade ou Outras Ações;
III. Diretrizes: conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar e atuação governamental;
IV. Objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
V. Metas: a especificação e a qualificação física dos objetivos estabelecidos.
o conjunto de anexos mencionados mencionado no caput deste artigo, compõe-se de:
I. ANEXO I - Diretrizes e Objetivos Gerais;
II. ANEXO II - Informações Básicas do Município e síntese da situação sócio-econômica;
III. ANEXO III - Quadro de Programas com objetivos, as ações,
metas físicas e valores para o quadriênio 2006-2009.
Art. 2º.
As leis de diretrizes orçamentárias, conterão para o exercício a que se referirem os programas do Plano Plurianual as prioridades que deverão ser contempladas na lei orçamentária anual correspondente.
Art. 3º.
As codificações de programas e ações deste Plano, serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias e nos projetos que os modifiquem.
Art. 4º.
As receitas necessárias para a execução deste Plano Plurianual serão formadas pelas tranferências Voluntárias dos Governos Estadual e Federal, pelas transferências constitucionais e demais fontes enumeradas no art. 11 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º.
Os valores financeiros contidos no ANEXO III desta Lei, caráter normativo, são orçados a preços de julho de 2005, podendo entretanto, ser corrigidos monetariamente por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais correspondentes com as demais normas definidas nesta Lei.
Os valores definidos no caput deste artigo são referenciais, não se constituindo em limites para a programação de despesas.
Art. 6º.
Dependendo da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentárias, devidamente em cada exercício do período 2006-2009, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Plano objeto desta Lei, durante o próprio exercício em que decorra a execução orçamentária anual, procedendo conforme a necessidade, a antecipação, prorrogação, anulação ou mesmo a inclusão de novas ações, metas físicas e financeiras, tendo em vista a ajustá-lo:
I - ás alterações emergentes ocorridas no contexto sócio-econômico e financeiro;
II - ao processo gradual de reestruturação do gasto público do
Município com o objetivo de assegurar o equilíbrio financeiro;
III - ao aumento de investimentos públicos, em particular os voltados para a área social;
IV - à concessão de racionalidade e austeridade do gasto público municipal;
V - aos limites impostos pela Lei Complementar n° 101/2000, de 4 de maio de 2000;
VI - á elevação do nível de eficiência do gasto público;
VII - á proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas físicas e financeiras que envolvam recursos do orçamento municipal acompanharão os projetos das leis de Diretrizes Orçamentárias e das Leis Orçamentárias anuais.
Art. 7º.
A aplicação do disposto no artigo anterior, não exime a obrigação do ajuste concomitante do Orçamento do Município, na forma do que a Lei Orçamentaria Anual dispuser, quando a antecipação, prorrogação, anulação ou inclusão de novas ações, metas físicas e financeiras ocorrerem durante a execução orçamentária de cada exercício financeiro do Periodo 2006-2009.
Art. 8º.
A execução ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei especifico, observado o disposto no art. 9° desta Lei.
O projeto de lei mencionado no caput deste artigo conterá, no mínimo:
I - na hipótese de inclusão de programa: indicação dos recursos que financiarão o programa proposto e seus objetivos.
II - na hipótese de alteração ou exclusão de programa: uma exposição das razões que motivaram a proposta.
Art. 9º.
A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recursos orçamentários do Estado e/ou da União, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - efetuar a alteração dos quantitativos das ações:
II - incluir, excluir ou alterar outros ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos que em tais modificações não envolvam recursos dos orçamentos dos Governos Estadual e Federal, respectivamente.
Art. 10.
Os programas e ações decorrentes de projetos e/ou atividades, objeto de abertura de créditos especiais autorizados por lei específica, ficarão fazendo porte automaticamente do Plano Plurianual para o quodriênio 2006 - 2009.
Art. 11.
Para os exercícios de 2006 - 2009, as prioridades e meios serão definidas, nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias.