LEI N°. 728/2005 de 18 de abril de 2005.
EMENTA: Assegura o direito à prioridade de atendimento em hospitais e postos de saúde (exceto emergência), sediados no Município de Ubajara, às pessoas idosas e aos portadores de deficiência física, sensorial e mental.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que Câmara Municipal de Ubajara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º.
Fica assegurado o direito ao atendimento prioritário às pessoas idosas e aos portadores de deficiência física, sensorial e mental, em todos os hospitais e postos de saúde (exceto emergência) sediados no Município de Ubajara.
Entende-se como atendimento prioritário a não - obrigatoriedade das pessoas protegidas por esta Lei aguardar em filas.
Entende-se por pessoa idosa aquela que comprovar 60 (sessenta) anos de idade ou mais.
Entende-se por pessoas portadoras de deficiência física, sensorial e mental, para efeitos do benefício disposto no '' caput '' deste artigo, as que possuem dificuldade de locomoção.
Art. 2º.
Os estabelecimentos citados no '' caput '' do artigo anterior deverão fixar, em local visível, placas indicativas de orientação ao público.
Art. 3º.
O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.