LEI Nº 465 DE 20 DE MARÇO DE 2007
Cria cargos no âmbito da Administração direta, na área da Saúde; possibilita a incorporação de servidores temporários na forma do parágrafo único do art.2° da Emenda Constitucional n.51°, de 14 de fevereiro de 2006.
0 PREFEITO DE UBAJARA. no uso de suas atribuições que Une sao conferidas pela Lei Orgânica do Município de Ubajara, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º.
Ficam acrescido 20 (vinte) cargos de Agente do Combate á Endemias. uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, cujas remunerações e atribuições estão estabelecidos anexos I e II , desta Lei respectivamente .
Todos os cargos de Agente de Combate
á endemias devem ser providos por processo seletivo público,
incluíndo os agentes, conforme previsto no artigo 2°, de acordo
com a. natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos
especificações para sua atuação, por força do disposto no § 4°
do art. 198 da Constituição Federal.
Art. 2º.
Os servidores temporários contratados como
Agente de Combate á Endemias continuarão com a mesma
denominação desde que. em 14 de fevereiro do 2006, também
mantivessem vínculo com a. Administração Municipal, por força da
respectiva contratação temporária, devendo ser nomeados para os
cargos criados, na forma do Art. Iº desta Lei, desde que
preencham os seguintes requisitos :
Ser brasileiro;
Maior de 18 anos;
E s t a r em dias c om a s obrigações eleitorais e
mi litares. esta se for do sexo masculino;
Ter sido submetido á qualquer seleção pública,
obedecidos os princípios do caput do artigo 37, da
Constituição Federal, na forma do parágrafo único
do art. 2° da Emenda Constitucional n° 51, de 14
de fevereiro do 2006,
pública municipal ;
comprovada por documentação.
Os requisitos tratados neste artigo
devem ser apurados em processo administrativo
individualizado e submetidos á avaliação da Comissão
Especial, com um representante da categoria eleito em
assembléia do seu Sindicato, a ser criada pela
Secretaria de Saúde, que emitirá seu posicionamento em
forma de resolução e. em seguida, submeterá o assunto á decisão final do Prefeito Municipal .
.decisão final do Prefeito Municipal.
Art. 3º.
0 servidor ocupante do cargo do Agente de
Combate á Endemias poderá perder o cargo em caso de
descumprimento que lhe assegure o contraditório e ampla
defesa.
Art. 4º.
0 Agente de Combate á Endemias, pelas
particularidades das suas funções, faz jus à
insalubridade cujo grau será fixado por laudo
pericial, auxilio transporte e auxilio alimentação.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta Lei
correrão porconta das dotações orçamentárias próprias.