Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

698

2003

19 de Dezembro de 2003

Altera o Código Tributário Municipal Lei 629/2001 de 27 de dezembro de 2001, dispondo sobre normas relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN e dá outras providências.


LEI N° 698/2003 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

    Altera o Código Tributário Municipal Lei 629/2001 de 27 de dezembro de 2001, dispondo sobre normas relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN e dá outras providências.

     

      O Prefeito Municipal de UBAJARA, Estado do Ceará.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Art 1° - Ficam alterados os artigos 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67 e 68 do CAPÍTULO II - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, assim como Tabela de alíquotas do anexo II da Lei n° 629/2001 - Código Tributário Municipal, os quais passam a viger com a seguinte redação:   "CAPÍTULO II IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SEÇÃO I FATO GERADOR, INCIDÊNCIA E LOCAL DA PRESTAÇÃO SUBSEÇÃO I FATO GERADOR                Art 28 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do artigo 32 desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. SUBSEÇÃO II DA INCIDÊNCIA E DA NÃO INCIDÊNCIA Art 29 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incide sobre os serviços constantes da Lista do artigo 32 quando prestados por pessoas físicas ou jurídicas. § 1°. O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.   § 2º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 2° Os serviços previstos na lista de que trata o Artigo 32 ficam sujeitos ao imposto ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na própria lista. § 4º A incidência do Imposto não depende: -da denominação dada ao serviço prestado; - do resultado financeiro do exercício da atividade; - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis; - do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício  Art 30 - O imposto não incide sobre: - as exportações de serviços para o exterior do País; - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. SUBSEÇÃO III LOCAL DA PRESTAÇÃO Art 31 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local: - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de serviços prestados por empresas estabelecidas no exterior do País. - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista constante do artigo 32; - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista constante do artigo 32; - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista constante do artigo 32; - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista constante do artigo 32; - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista constante do artigo 32; - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista constante do artigo 32; - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista constante do artigo 32; - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista constante do artigo 32; - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 lista constante do artigo 32; - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista constante do artigo 32; - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista constante do artigo 32; - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista constante do artigo 32; - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista constante do artigo 32; - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista constante do artigo 32; - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista constante do artigo 32; - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista constante do artigo 32;  - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista constante do artigo 32; - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista constante do artigo 32; - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista constante do artigo 32. § 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista constante do artigo 32, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em relação ao trecho da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de compartilhado ou não que esteja dentro do território do Município de Ubajara, co       nforme dispuser o regulamento. § 2° No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista constante do artigo 32, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em relação à extensão da rodovia explorada que esteja dentro do território do Município de Ubajara, conforme dispuser o regulamento. § 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista constante do artigo 32. § 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Art 32 - Sujeitam-se ao Imposto os serviços constantes da Lista abaixo: 1- Serviços de informática e congêneres. 1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 - Programação. 1.03 - Processamento de dados e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 1.07- Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3- Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 - (VETADO) 3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4- Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 - Medicina e biomedicina. 4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congéneres. 4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 - Instrumentação cirúrgica. 4.05 - Acupuntura. 4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 - Serviços farmacêuticos. 4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 - Nutrição. 4.11 - Obstetrícia. 4,12 - Odontologia. 4.13 - Ortóptica. 4.14 - Próteses sob encomenda. 4.15 - Psicanálise. 4.16 - Psicologia. 4.17 - Excluído. 4.18 - Excluído. 4.19 - Excluído. 4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6- Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres, 6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7- Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 - Demolição. 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 - Calafetação. 7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 - (VETADO) 7.15 - (VETADO) 7.16 -  Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.  9.03 - Guias de turismo. 10 - Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 - Agenciamento marítimo. 10.07 - Agenciamento de notícias. 10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 - Distribuição de bens de terceiros 11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e con­gêneres. 11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 - Espetáculos teatrais. 12.02 - Exibições cinematográficas. 12.03 - Espetáculos circenses. 12.04 - Programas de auditório. 12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07- Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 - Corridas e competições de animais. 12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 - Execução de música. 12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.  12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.  12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 - (VETADO) 13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografía, litografia, fotolitografía. 14 - Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 - Assistência técnica. 14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05      - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. - Tinturaria e lavanderia. - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. - Funilaria e lanternagem. - Carpintaria e serralheria. — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10  - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12  - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congéneres. 15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 17- Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra- estrutura administrativa e congêneres. 17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 - (VETADO) 17.08 - Franquia (franchising). 17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 - Leilão e congêneres. 17.14 - Advocacia. 17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16 - Auditoria. 17.17 - Análise de Organização e Métodos. 17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.21 - Estatística. 17.22 - Cobrança em geral. 17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodo­viários, ferroviários e metroviáríos. 20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviáríos, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 - Serviços de exploração de rodovia. 22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. 25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 - Planos ou convênio funerários. 25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documen­tos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 - Serviços de assistência social. 27.01 - Serviços de assistência social. 28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 - Serviços de biblioteconomia. 29.01 - Serviços de biblioteconomia. 30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 - Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 - Serviços de meteorologia. 36.01 - Serviços de meteorologia. 37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 - Serviços de museologia. 38.01 - Serviços de museologia. 39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art 33 - Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço. Art 34 - Para efeito da determinação do sujeito passivo do Imposto e sem prejuízo do que dispõe a Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2003 considera-se: - Sociedade - as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercido de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. - Sociedade empresaria - a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro público conforme a Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2003 . - Sociedade Simples - são sociedades formadas por pessoas que exercem profissão intelectual (gênero), de natureza científica, literária ou artística (espécies), mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. - Empresário - quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços sujeito ao registro público. - Profissional Autônomo - Aquele que exerce profissão intelectual, de natureza técnica, científica, literária ou artística, mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. SUBSEÇÃO I RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Art 35 - São solidariamente obrigados, perante a Fazenda Municipal, todas as pessoas físicas ou jurídicas, quando contratarem ou tomarem sob qualquer forma ou meio, serviços de terceiros, em qualquer das hipóteses prevista na lista do artigo 32 desta Lei. §1º. A obrigação solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária. §2°. Os responsáveis a que se refere o caput deste artigo estão obrigadas ao recolhimento integral do imposto devido, inclusive no que se refere a multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. §3º. A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto, o sujeito passivo, atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o serviço antes de iniciado o procedimento fiscal. §4°. A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento pelo contribuinte responsável. Art 36 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são também solidariamente responsáveis com o prestador do serviço: - 0 tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.  - A pessoa física ou jurídica tomadora ou intermediaria dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do artigo 32 desta Lei. - os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição no Município; Parágrafo Único - A regularidade da situação fiscal dos Profissionais Autônomos, será provada pela apresentação do comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal do Município, devendo o tomador do serviço manter à disposição da Fazenda Pública o recibo emitido pelo profissional autônomo, bem como a fotocópia da guia de recolhimento do imposto sobre serviços. SUBSEÇÃO II RETENÇÃO NA FONTE Art 37 - O Imposto será retido na fonte pelo tomador dos serviços prestados por profissional autônomo ou empresa, mesmo incluídos no regime de imunidade ou isenção, inscritos ou não no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, de acordo com o regulamento, quando: O prestador do serviço for empresa ou sociedade de profissionais e não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento de faturamento admitido pelo Fisco Municipal; O serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de atividades econômicas; O prestador de serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção; incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra.   § 1º - Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISS, fornecerão ao prestador de serviço recibo de retenção na fonte do valor do imposto e ficam obrigados a efetuarem o recolhimento do valor retido à Fazenda Municipal inclusive com as informações do objeto da retenção do ISS, no prazo estipulado nesta Lei. § 2.° - A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada em documento fiscal, emitido pelo prestador do serviço. § 3.° - Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou passiva, manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime, para exame posterior da fiscalização municipal. § 4. ° - As fontes pagadoras, ao efetuarem a retenção do imposto, deverão repassá-lo aos cofres da Fazenda Pública, em guia individual, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da efetivação da retenção. Art 38 - Ficam excluídos da retenção a que se refere artigo anterior, os serviços prestados por profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de Contribuinte de qualquer Município, cujo regime de recolhimento do ISS seja fixo mensal. Parágrafo Único - A falta da retenção do imposto implica em responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas nesta lei. SEÇÃO III BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS SUBSEÇÃO I TRIBUTAÇÃO DA EMPRESA Art 39 -      0 Imposto incidente sobre a empresa, pessoa jurídica ou a ela equiparada, será calculado tomando-se por base o preço dos serviços, de acordo com o inciso I da Tabela do anexo I desta Lei. Art 40 - Exceto em relação aos serviços constantes dos itens 7.02 e 7.05, constantes da lista do artigo 32 desta Lei o preço do serviço é a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços, fretes, impostos incidentes e outras despesas. Parágrafo Único - Constituem parte integrante do preço. os valores acrescidos e os encargos de quaisquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros; os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade. o montante do imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.                 d) Os descontos, diferenças ou abatimento sujeitos a condição, mesmo que prévia e expressamente contratados. Art 41 - A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo. Art 42 - A receita bruta ou o preço dos serviços, a ser considerado para base de cálculo do imposto, caso não mereçam fé os registros apresentados peto contribuinte, não poderá ser inferior ao total da soma dos seguintes elementos: valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; folha de salários pagos adicionada aos honorários de diretores, retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, e outras formas de remuneração; aluguel do imóvel, de máquinas e equipamentos utilizados na prestação de serviço, ou, quando forem próprios, 10% (dez por cento) do seu valor; IV. despesas gerais e demais encargos obrigatórios do contribuinte. Art 43 - Na hipótese de serviços prestados por pessoa jurídica, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços do artigo 32 , o Imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e alíquotas estabelecidas na Tabela do anexo II, inciso I. Art 44 - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05 da lista constante do artigo 32 desta Lei, o Imposto será calculado sobre o preço total dos serviços, deduzido da parcela correspondente: - O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; - O valor das subempreitadas comprovadamente tributadas pelo imposto. §1° - Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se materiais os produtos in-natura ou simplesmente beneficiados, sem nenhum processo de industrialização, tais como areia, barro, brita, pedra, seixo, cal bruta e outros assemelhados, empregados nas obras de construção civil, os quais se incorporam diretamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação. § 2° - Não são dedutíveis as despesas efetuadas com fretes ou com a compra de máquinas e ferramentas, escoras, andaimes, torres e formas metálicas e outros apetrechos utilizados na prestação dos serviços. § 3o - Quando o prestador não apresentar as notas fiscais relativas aos materiais fornecidos, o Imposto será calculado sobre o preço total do serviço, deduzindo-se o valor dos materiais empregados, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total da obra e tributando os 60% (sessenta por cento) restantes como receita tributável de serviços. § 4o - O disposto no parágrafo terceiro do presente artigo pode ser aplicado, a exclusivo critério do Chefe do Poder Executivo, como método de apuração da base de cálculo e cobrança do Imposto. § 5° - Não serão deduzidas da receita bruta as subempreitadas de serviço realizadas por profissionais liberais ou autônomos, ainda que sejam estes inscritos como contribuintes do Imposto. § 6° - A dedução da subempreitada somente será considerada quando o prestador apresentar ao órgão competente o comprovante do recolhimento do Imposto pago pelo subempreiteiro. SUBSEÇÃO II TRIBUTAÇÃO DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO Art 45 - O Imposto incidirá sobre o profissional autônomo, quando o mesmo se encontrar no exercício de suas atividades profissionais, e será calculado de conformidade com o inciso II da Tabela do anexo I desta Lei. Art 46 - Para os fins de aplicação das alíquotas constantes do inciso II da Tabela do Anexo I, considera-se: - profissional autônomo de nível superior, todo aquele que seja habilitado por escola de ensino superior ou a esta equiparada e devidamente registrado no conselho ou órgão profissional respectivo, realizando trabalho pessoal de caráter técnico, científico ou artístico, concernente à sua categoria profissional; - profissional autônomo de nível médio, todo aquele que exerce uma profissão técnica do nível de ensino de segundo grau ou a este equiparado, ou que exerce profissão considerada auxiliar ou afim das de nível superior e os agentes auxiliares do comércio; - Demais profissionais autônomos, de nível primário, aqueles não compreendidos nos incisos anteriores e que exerçam trabalho profissional, sem regulamentação. Art 47 - O Poder Executivo poderá classificar e enumerar os profissionais autônomos, conforme suas respectivas categorias, observado o disposto neste artigo. Art 48 - Na hipótese do profissional autônomo exercer serviços enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o Imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota mais elevada. SUBSEÇÃO III TRIBUTAÇÃO DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS Art 49 - Para efeito deste Imposto as Sociedades de Profissionais equiparam-se às sociedades simples definidas no Artigo 982 da Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2003 (Código Civil), assim entendidas como aquelas formadas por pessoas que exercem profissão de natureza, técnica, científica, literária ou artística, mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Parágrafo Único - As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por pessoas físicas que exercem profissões reconhecidas por Lei Federai e associadas a conselhos federais da respectiva categoria. Art 50 - As sociedades de Profissionais constituídas e operadas conforme o artigo anterior, recolherão o Imposto de acordo com o inciso III da Tabela do anexo I desta Lei, calculado em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome dessa sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. SEÇÃO IV LANÇAMENTO SUBSEÇÃO I REGIME DE LANÇAMENTO NORMAL Art 51 - Os prestadores de serviços serão cadastrados pelo órgão fazendário, na forma e condições estabelecidas pela legislação fiscal. Parágrafo Único - O cadastro econômico fiscal, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações. Art 52 - O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do cadastro econômico, o qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos, carimbos e notas fiscais. Art 53 - A inscrição deverá ser requerida pelo contribuinte, em formulário próprio, mencionando os dados necessários à perfeita identificação dos serviços prestados. § Io - A inscrição será efetuada, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do início da atividade do contribuinte. § 2° - Na hipótese de o contribuinte deixar de requerer a inscrição, esta será procedida de oficio, sem prejuízo de aplicação de penalidade. § 3° - A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao autônomo, que fica sujeito à inscrição única. § 4° - Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, peio local do domicilio do prestador do serviço. Art 54 - Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar o lançamento do Imposto. § Io - O prazo previsto neste artigo deverá ser observado quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento, de transferência de ramo ou de encerramento da atividade. § 2o - A administração poderá promover, de ofício, alterações cadastrais, independentemente da aplicação de penalidades. Art 55 - Sem prejuízo da inscrição e respectivas alterações, o Poder Executivo poderá sujeitar o contribuinte à apresentação de uma declaração de dados anual para fins estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar. Art 56 - O Imposto será lançado: - uma única vez no exercício a que corresponde o Imposto, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou por sociedade de profissionais. - mensalmente, pelas pessoas jurídicas. Art 57 - Os contribuintes do Imposto caracterizados como empresa ficam obrigados a: - manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis, mediante preenchimento do livro de registro de notas fiscais de serviços; -emitir notas fiscais de serviços, ou outro documento admitido pela administração, por ocasião da prestação dos serviços. Art 58 -      O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio. § Iº - os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas condições, modelos e prazos regulamentares. § 2° - os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento. Art 59 - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. Art 60 - A autoridade administrativa, por despacho fundamentado, e tendo em vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros especiais ou autorizar a sua dispensa, e permitir a emissão e utilização de notas e documentos especiais. SUBSEÇÃO II REGIME DE LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA Art 61 - A Autoridade Administrativa poderá, a seu exclusivo critério e através de ato normativo próprio, fixar o valor do Imposto por estimativa, quando: se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhar, tratamento fiscal específico; se tratar de atividade exercida em caráter provisório; se tratar de contribuinte de rudimentar organização;   o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação. § 1° - O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, ser feito individualmente, por categorias de estabelecimentos ou por grupos de atividades, independendo: de estar o contribuinte obrigado a escrita fiscal ou contábil; do tipo de constituição da sociedade. § 2° - No cálculo do Imposto por estimativa observar-se-á, sempre que possível, o disposto no artigo 42. Art 62 - O regime de estimativa poderá ser suspenso a qualquer época, pela Autoridade Administrativa que o autorizou, mesmo quando não findo o exercício ou o seu período, seja de modo geral ou individual, sejam quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades. Art 63 - No recolhimento do Imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras: - com base em informações do contribuinte ou em outros elementos, serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do Imposto total a recolher no período. - quando, através de procedimento fiscal, se verificar que o contribuinte não está cumprindo com as determinações impostas pela Autoridade Fiscal, será o mesmo suspenso e serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo contribuinte; - verificada qualquer diferença entre o montante do Imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido, a mesma será: a)  recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado. b)  restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte. SUBSEÇÃO III REGIME DE LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO Art 64 - A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses: o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória; o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas; serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, ou quando estes não possibilitem a apuração da receita; existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação; evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito-passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço; não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé; exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente; prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado; flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados; serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia. § 1º - O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo. § 2° - Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poderá o fisco considerar: - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros exercícios, ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes; - as peculiaridades inerentes à atividade exercida; - os fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo; - o preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração. §3° - Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período. §4° - Quando do arbitramento, observar-se-á, sempre que possível, o disposto no artigo 42. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art 65 - O pagamento do Imposto será efetuado nos seguintes prazos: - no ato da prestação do serviço quando se tratar de serviços não permanentes ou exercidos de forma eventual; - mensalmente, até o dia 10 do mês subseqüente, no caso de empresa e os que estiverem sob o regime de estimativa, arbitramento, retenção na fonte ou substituição tributária; - anualmente, com o vencimento estabelecido mediante regulamento, para os profissionais autônomos e as sociedades de profissionais liberais. Art 66 - Os contribuintes do Imposto, por si ou por intermédio de seus representantes, são obrigados a apresentar ao órgão arrecadador, a declaração do movimento econômico relativo ao mês anterior, ainda que nele não tenham obtido receita tributável. Parágrafo Único - Tratando-se de lançamento de ofício, o Imposto será pago no prazo mínimo de 20 (vinte) dias, contados da data da notificação. SEÇÃO VI INFRAÇÕES E PENALIDADES Art 67 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades, aplicadas isoladas, ou conjuntamente: - multa de importância igual a R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de: a) falta de inscrição; b)falta de alteração de dados cadastrais, como comunicação de venda ou transferência do ramo de atividade e outras;  c) falta do número do cadastro de atividades em documentos fiscais.  - multa de importânda igual a R$ 100,00 (cem reais), nos casos de: a) falta de livros fiscais; b) falta de escrituração do Imposto devido; c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos.  - multa de importânda igual a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), nos casos de: a) falta de declaração de dados da receita mensal; b) erro, omissão ou falsidade na declaração de dados da receita mensal.  - multa de importância igual a R$ 200,00 (duzentos reais), nos casos de: a) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração; b) falta ou recusa na exibição de livros ou documentos fiscais; c) retirada do estabelecimento, ou do domicílio do prestador, sem autorização, de livros ou documentos fiscais; d) sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou para a fixação da estimativa; e) embaraçar, resistir ou desobedecer a ação fiscal.  - multa de importância igual a 50% (cinquenta por cento) sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do Imposto, quando apurada por ação fiscal; - multa de importância igual a 70% (setenta por cento) sobre o valor do Imposto, no caso de falta de recolhimento do Imposto, apurado por lançamento de ofício;  - multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do Imposto, no caso de não retenção do Imposto devido;  - multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do Imposto, no caso da falta de recolhimento do Imposto retido na fonte. Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas nos incisos V a VIII deste artigo, a multa exigida em auto de lançamento será reduzida nos seguintes percentuais: - abatimento de 30% (trinta por cento), se o pagamento do credito for efetuado no prazo estipulado no auto de lançamento; - abatimento de 20% (vinte por cento), se for requerido o parcelamento do credito tributário, e paga a primeira parcela no prazo estipulado no auto de lançamento, ou se o credito for pago no prazo para apresentação de recurso voluntário. SEÇÃO VII ISENÇÕES Art 68 - Desde que cumpridas as exigências da Legislação, ficam isentos do Imposto os serviços: a) prestados por barbeiros, cabeleireiros, engraxates, jornaleiros, manicuras, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres, desde que não estabelecido, alfaiataria e costura quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamentos; b) prestados por associações culturais e comunitárias desde que a receita dos serviços por elas prestadas sejam, comprovadamente, revertidas em favor da própria associação; c) de diversão pública, consistente em espetáculos desportivos, ou em jogos e exibições competitivas, realizadas entre associações ou bairros; d) de diversão pública, com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município, ou órgão similar; e) de assistência médico odontológica e de ensino quando prestada por sindicato, circulo operário ou associações populares, sem finalidade lucrativa; f) prestado por empresa que se instale no município, a partir da aprovação desta Lei, desde que seu projeto seja aprovado pela Administração Municipal, estabelecida a referida isenção pelo prazo máximo de 03 (três) anos, prorrogável por igual período."
          CAPÍTULO II

          IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

           

          Seção I

          FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

           

          Art. 28.   O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do artigo 32 desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.  
          Art. 29.   O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incide sobre os serviços constantes da Lista do artigo 32 quando prestados por pessoas físicas ou jurídicas.
          § 1º   O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
          § 2º   O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
          § 3º   Os serviços previstos na lista de que trata o Artigo 32 ficam sujeitos ao imposto ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na própria lista.
          § 4º   A incidência do Imposto não depende:
          I  –  da denominação dada ao serviço prestado;
          II  –  do resultado financeiro do exercício da atividade;
          III  –  do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
          IV  –  do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício
          Art. 2º.   Esta Lei entra em vigor em 1º. de Janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.  

            Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara aos 19 de dezembro de 2003.

             

               Joaquim Lôbo de Macêdo  

              Prefeito Municipal

                                    Anexo I da Lei n° 698/2003

                ANEXO I

                TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

                DISCRIMINAÇÃO

                ALÍQUOTA SOBRE A RECEITA BRUTA

                I - Tributação da Empresa:

                Item 3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

                3%

                Item 4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

                2%

                Item 5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

                2%

                Item 7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

                5%

                Item 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

                2%

                Item 9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

                2,5%

                Iterm 10 - Serviços de intermediação e congêneres.

                5%

                Item 12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

                5%

                Item 14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

                2%

                . Item 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

                5%

                Item 16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

                4%

                Item 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

                5%

                Demais serviços constantes da lista, quando prestados por empresa.

                3%

                 

                                       Continuação do Anexo I da Lei n° 698/2003

                II - Tributação do Profissional Autônomo

                VALOR (R$)

                Profissionais de nível superior ou equiparado

                200,00

                Profissionais de nível médio e agente auxiliar do comércio

                50,00

                Motoristas autônomos

                40,00

                Moto táxis

                30,00

                Profissionais de nível primário não caracterizados como trabalha­dores avulsos

                10,00

                III - Tributação das sociedades de profissionais

                VALOR (R$)

                Por cada profissional sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade.

                150,00