LEI Nº 1352/2019, 13 DE DEZEMBRO DE 2019.
Autoriza o Município de Ubajara a participar do Consórcio Intermunicipal de Políticas Públicas para
o Desenvolvimento Regional Sustentável dos Municípios da Região de Tianguá e Ubajara e ratifica o
Protocolo de intenções firmado entre os Municípios, e adota outras providências.
O PREFEITO Municipal de Ubajara, RENE DE ALMEIDA VASCONCELOS, no uso de suas atribuições legais,
etc. A CÂMARA municipal de Ubajara APROVOU, e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a participação do Município de
Ubajara no Consómio Intermunicipal de Políticas Públicas para o de Desenvolvimento
Rtegíonal Sustentável dos Municípios da Regiáo de Tíanguá e Ubajara, ratificando o
Protocolo de intenções anexo a esta lei, firmado em 19 de Novembro de 2019, entre este município e os municípios de Tianguá, com a finalidade de instituir Consórcio Público, sob a
forma de associação pública autárquica, com personalidade jurídica de direito público, nos ’
termos da lei federal n•. 11.107/2005 e do decreto n°. 6.017/2007.
A finalidade do consórcio é a formação de uma organização associativa pública para
o desenvolvimento de políticas, programas, projetos e serviços públicos de interesse regional e
local de todos os consorciados, para o planejamento, a coordenação e a execução de atividades
comuns que interesses aos municípios participantes.
Art. 2º.
O Estatuto Social do Consórcio disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um
dos seus órgãos constitutivos.
Art. 3º.
Os municípios consorciados poderão ceder servidores públicos ao Consórcio, na forma e
condições estabelecidas no Protocolo de lntençôes obedecida a legislação específica de cada ente
consorciado.
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Art. 4º.
O valor dos recursos financeiros necessários ao cumprimento do Contrato de Rateio do
consórcio, previsto no art. 8º, da lei federal nos 11.107/2005 e art. 13 do decreto n°.
6.017/2007,deverá estar consignado em rubrica especifica nas leis orçamentárias vigentes dos
municípios consorciados.
O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercicio financeiro e seu prazo de vigência
nâo será superior ao das dotações orçamentárias que o suportam.
É vedada a aplicação de recursos transferidos por meio de rateio para o atendimento de
despesas genéricas, contrapartidas de transferéncías voluntárias ou operações de crédito.
Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, e o Consórcio Público, são partes legitimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio, desde que adimplentes com suas obrigações contratuais.
Com o objetivo de permitir aos municípios consorciados o atendimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°. 101/00), o Consórcio Público deve fornecer as
informações necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos municípios consorciados todas as despesas realizadas com os recursos transferidos em virtude de Contrato de Rateio, de forma que
possam ser contabilizadas e prestadas as contas de cada ente que o integra, na conformidade dos
elementos económicos e das atividades, programas ou projetos atendidos.
Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o município consorciado que
não consignar em sua legislação orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações orçamentárias
suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de Contrato de Rateio.
Art. 5º.
Para atender as despesas decorrentes da execução desta lei, serão utilizados recursos
provenientes de dotação orçamentária do orçamento vigente que, caso insuficientes serão autorizados mediante crédito suplementar, e se não previstos, por crédito especial, na forma da
lei.
Art. 6º.
A retirada do município do Consórcio Público dependerá de pedido formal do Prefeito
Municipal na Assembleia Geral, obedecidas às disposiçôes do Protocolo de Intenções e do Estatuto
Social do Consórcio.
Os bens destinados ao Consórcio Público pelo consorciado que se retira, somente
serâo revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no Contrato de Consórcio Público ou
no instrumento de transferência ou alienação.
Art. 7º.
A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela
Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados.
Art. 8º.
Aplica-se ao Consórcio Público as normas gerais das Constituições Federal e Estadual, as
regras especificas da Lei Federal n°. 11.107, de 06 de abril de 2005, as disposições regulamentares
do Decreto Federal n°. 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007 e as demais legislações pertinentes,
naquilo que couber.