Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022524

2003

24 de Janeiro de 2003

Dispõe sobre a doação de terrenos próprias do Município a cidadãos carentes para fins de edificação residencial e de ocupação sob forma de comodato gratuito e ou remunerado e adota outras providências.


LEI Nº 681/2003.                                                        De 24 de janeiro de 2003

    Dispõe sobre a doação de terrenos próprias do Município a cidadãos carentes para fins de edificação residencial e de ocupação sob forma de comodato gratuito e ou remunerado e adota outras providências.

      Faço saber que a Câmara do Município de Ubajara, Estado do Ceará, aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte lei:

        Art. 1º.   Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a proceder doação com encargo, de área a ser destacado do próprio Município, localizado no bairro São Sebastião Gomes Parente, na sede do Município transformando em lotes de 4m ( quatro metros) de frente por 13,90 (treze metros e noventa centímetros) de fundos ou cumprimento, perfazendo uma área de 55,60 m² (cinqüenta e cinco metros e sessenta centímetros quadrados), onde se edificou em regime de mutirão e concurso material do Estado do Ceará, permitindo-se observar a configuração em loteamento. § 1º Os lotes, ao serem doados, conserva condição de reversão pelo prazo de vinte (20) anos, que impede do donatário aliená-lo ou cedê-lo a terceiro, exceto transmiti-lo exclusivamente em herança a seus sucessores. § 2º Estão excluídos dos benefícios desta lei os funcionários públicos municipais ocupantes de cargos de admissão e de demissão "ad nutum", seu cônjuge ou companheiro, e seus parentes até 2º grau.
          Art. 2º.   Somente poderão ser doado às pessoas carentes inscritas e que participaram do regime de mutirão na construção das respectivas casas, devidamente cadastradas do Município.
            Decreto do Poder Executivo poderá definir outros critérios necessários para a consideração de “pessoa carente” que não participou do mutirão de construção de casas populares, que não integrou o cadastro de donatários, acaso sobejem lotes ou venha a ser ampliado o programa.
              Art. 3º.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Art. 4º.   Revogam-se as disposições em contrário.

                  Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, aos 24 de janeiro de 2003.

                    JOAQUIM LÔBO DE MACEDO

                    Prefeito Municipal