LEI Nº 766 DE 20 DE MARÇO DE 2007
PRORROGA NO ÂMBITO DO MUICÍPIO DE UBAJARA, O PRAZO DE LICENÇA MATERNIDADE DAS SERVIDORAS PUBLICAS MUNICIPAIS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNCIPAL DE UBAJARA ARI DE OLIVEIRA VASCONCELOS , NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS , FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE UBAJARA APROU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º.
Fica prorrogada por sessenta días a duração da licença- maternidade , prevista nos arts. 7° , XVIII e 39 , § 3º, da Constítuição Federal, destínada ás servidoras públicas municipais da Prefeitura de Ubajara.
A prorrogação será garantida á servidora pública municipal mediante requerimento efetivado até o final do primeiro mês após o parto , é concedida imediatamente após a fruição licença- maternidade de que trata o art. 7° , XVIII , da Constituíção Federal .
Art. 2º.
Durante o pedido de prorrogação da licença – maternidade , a servidora municipal terá direito á sua remuneração integral , nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário- maternidade pago pelo regime geral da previdência social.
Art. 3º.
Durante a prorrogação da licença- maternidade de que trata esta Lei , a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo , a servidora pública perderá o direito á prorrogação da licença bem como da respectiva remuneração.