Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

658

2002

13 de Junho de 2002

Institui o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.



Vigência entre 13 de Junho de 2002 e 7 de Junho de 2016.
Dada por Lei nº 658, de 13 de junho de 2002

LEI Nº 658/2002    de 13 de Junho de 2002

    Institui o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.

      O Prefeito do MUNICÍPIO DE UBAJARA, Estado do Ceará, no uso das suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÂO – CME, em caráter permanente, que atuará como órgão consultivo e deliberativo do sistema educacional
          Art. 2º.   Para os efeitos administrativos o Conselho Municipal de Educação – CME, ficará vinculado à Secretaria Municipal de Educação, a qual lhe garantirá o apoio necessário para o seu funcionamento e dar-lhe-á manutenção.
            Art. 3º.   O Conselho Municipal de Educação – CME – será composto por nove(9) membros, sendo: I – um(1) representante da Secretaria Municipal de Educação; II – um(1) representante entre Diretores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental do Município; III – um(1) representante entre Professores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental do Município; IV – um(1) representante dentre Professores da Educação Infantil; V – um(1) representante dentre os sservidores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental do Município; VI – um dos Conselhos existentes no município e, VII – um(1) representante dos pais de alunos; VIII – um (1) representante de entidades privadas da sociedade civil, com sede no Município; IX – um(1) representante da Câmara Municipal.  
              Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá ou sucederá em casos de licença ou impedimento.
                I – Pela Secretaria Municipal de Educação, dos indicados nos incisos I a V; II – Pelas Associações Comunitárias, através de eleição, o indicação das Associações Comunitárias, os indicados nos incisos n. VI e VIII, pelos Conselho Comunitárias; III – O da Câmara Municipal, indicado por seus pares.
                  A nomeação dos membros titulares e suplentes do CME, será feita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.
                    A função de membro do Conselho, não será remunerada, é considerada como de interesse público relevante.
                      Art. 4º.   O mandato de Conselheiro terá duração de 3(três) anos, permitida uma única recondução, observado o disposto no Art. 5°.
                        Art. 5º.   Ao ser institúido o Conselho de Municipal de Educação CCE, os representantes serão, em seguida, nomeados e empossados.
                          O mandato de Conselheiro será de dois (2) anos, a contar de sua posse.
                            Art. 6º.   I – Definir as prioridades da Educação Municipal; II – Fixar diretrizes a serem observados na elaboração do Plano Municipal de Educação, a partir das legislações federal, Estadual e Municipal obre a matéria; III – O chefe do Poder Executivo poderá tornar público local, matérias atinentes à educação; IV – Propor critérios para aplicações dos recursos públicos, em Educação, no município, tendo em vista a legislação reguladora da matéria; V – Propor medidas ao Poder Públicas no que tange ao aperfeiçoamento da execução de suas responsabilidades em relação à Educação Infantil e Ensino Fundamental nos âmbitos urbano e rural; VI – Propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando; VII – Pronunciar-se no tocante à instalação e ao funcionamento de estabelecimentos de ensino de todos os níveis situados no município; VII – Estabelecer formas de divulgação de sua atuação; IX – Elaborar e alterar o seu Regimento Interno; X – Colaborar com os Poderes Públicos Municipais na formulação da política e na elaboração do Plano Municipal de Educação; XI – Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de Educação; XII – Assistir e orientar aos Poderes Públicos na condução dos assuntos educacionais do município; XIII – Acompanhar a execução de convênios e outras formas similares de ação inter-administrativa, celebrados entre o poder Público Municipal e as demais entidades das esferas do Poder Público ou do setor privado; XIV – Acompanhar o funcionamento e prestar assistência técnica quanto aos aspectos pedagógicos, aos conselhos Escolares, incentivando a participação da comunidade escolar. XV – Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de educação nos âmbitos estaduais e federais e com outros órgãos ou serviços governamentais de educação nos âmbitos estaduais e federais e com outros órgãos da Administração Pública e entidades privadas que atuem no município, afim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços educacionais; XVI – Articular-se com outros Conselhos Comunitários públicos e de outras organizações comunitárias visando à troca de experiências, o aprimoramento da atuação como colegiado, bem assim a possibilidade de encaminhamento de propostas educacionais de cunho regional. XVII – Articular-se com outros colegiados municipais na área social, visando a proposição políticas sociais integradas.  
                              Art. 7º.   O Conselho Municipal de Educação – CME, para o efetivo exercício das competências e atribuições disciplinadas nesta Lei, poderá constituir Câmaras e Comissões Temáticas, definidas no seu Regimento Interno, cuja composição deverá levar em conta a experiência e o conhecimento técnico de seus integrantes, objetivando a realização de estudos detalhados sobre os diversos temas de competência do Conselho.
                                Art. 8º.   Os membros do Conselho Municipal de Educação – CME serão escolhidos, preferencialmente, entre pessoas de reconhecida formação pedagógica e cultural, paga garantir o assessoramento técnico na área educacional do município.
                                  Art. 9º.   Imediatamente após a posse, os membros do Conselho Municipal de Educação – CME, elegerão a sua Diretoria composta de um (1) Presidente, um (1) Vice-Presidente e um (1) Secretário, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução para o mesmo cargo.
                                    O processo de escolha da Diretoria do Conselho dar-se-á pelo voto secreto de 2/3 dos seus membros.
                                      No prazo de trinta (30) dias, os membros do Conselho Municipal de Educação – CME, elaborarão o Regime Interno.
                                        Art. 10.   Os nomes dos representantes escolhidos para composição do conselho deverão ser indicados ao Chefe do Poder Executivo, pelas respectivas categorias no prazo de vinte (2) dias a contar da data da publicação dessa Lei.
                                          Art. 11.   Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                            Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, 13 de junho de 2002.

                                            JOAQUIM LÔBO DE MACÊDO

                                            Prefeito Municipal de Ubajaraa