Vigência entre 13 de Junho de 2002 e 7 de Junho de 2016.
Dada por Lei nº 658, de 13 de junho de 2002
LEI Nº 658/2002 de 13 de Junho de 2002
Institui o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.
O Prefeito do MUNICÍPIO DE UBAJARA, Estado do Ceará, no uso das suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÂO – CME, em caráter permanente, que atuará como órgão consultivo e deliberativo do sistema educacional
Art. 2º.
Para os efeitos administrativos o Conselho Municipal de Educação – CME, ficará vinculado à Secretaria Municipal de Educação, a qual lhe garantirá o apoio necessário para o seu funcionamento e dar-lhe-á manutenção.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Educação – CME – será composto por nove(9) membros, sendo:
I – um(1) representante da Secretaria Municipal de Educação;
II – um(1) representante entre Diretores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental do Município;
III – um(1) representante entre Professores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental do Município;
IV – um(1) representante dentre Professores da Educação Infantil;
V – um(1) representante dentre os sservidores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental do Município;
VI – um dos Conselhos existentes no município e,
VII – um(1) representante dos pais de alunos;
VIII – um (1) representante de entidades privadas da sociedade civil, com sede no Município;
IX – um(1) representante da Câmara Municipal.
Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá ou sucederá em casos de licença ou impedimento.
I – Pela Secretaria Municipal de Educação, dos indicados nos incisos I a V;
II – Pelas Associações Comunitárias, através de eleição, o indicação das Associações Comunitárias, os indicados nos incisos n. VI e VIII, pelos Conselho Comunitárias;
III – O da Câmara Municipal, indicado por seus pares.
A nomeação dos membros titulares e suplentes do CME, será feita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.
A função de membro do Conselho, não será remunerada, é considerada como de interesse público relevante.
Art. 4º.
O mandato de Conselheiro terá duração de 3(três) anos, permitida uma única recondução, observado o disposto no Art. 5°.
Art. 5º.
Ao ser institúido o Conselho de Municipal de Educação CCE, os representantes serão, em seguida, nomeados e empossados.
O mandato de Conselheiro será de dois (2) anos, a contar de sua posse.
Art. 6º.
I – Definir as prioridades da Educação Municipal;
II – Fixar diretrizes a serem observados na elaboração do Plano Municipal de Educação, a partir das legislações federal, Estadual e Municipal obre a matéria;
III – O chefe do Poder Executivo poderá tornar público local, matérias atinentes à educação;
IV – Propor critérios para aplicações dos recursos públicos, em Educação, no município, tendo em vista a legislação reguladora da matéria;
V – Propor medidas ao Poder Públicas no que tange ao aperfeiçoamento da execução de suas responsabilidades em relação à Educação Infantil e Ensino Fundamental nos âmbitos urbano e rural;
VI – Propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando;
VII – Pronunciar-se no tocante à instalação e ao funcionamento de estabelecimentos de ensino de todos os níveis situados no município;
VII – Estabelecer formas de divulgação de sua atuação;
IX – Elaborar e alterar o seu Regimento Interno;
X – Colaborar com os Poderes Públicos Municipais na formulação da política e na elaboração do Plano Municipal de Educação;
XI – Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de Educação;
XII – Assistir e orientar aos Poderes Públicos na condução dos assuntos educacionais do município;
XIII – Acompanhar a execução de convênios e outras formas similares de ação inter-administrativa, celebrados entre o poder Público Municipal e as demais entidades das esferas do Poder Público ou do setor privado;
XIV – Acompanhar o funcionamento e prestar assistência técnica quanto aos aspectos pedagógicos, aos conselhos Escolares, incentivando a participação da comunidade escolar.
XV – Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de educação nos âmbitos estaduais e federais e com outros órgãos ou serviços governamentais de educação nos âmbitos estaduais e federais e com outros órgãos da Administração Pública e entidades privadas que atuem no município, afim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços educacionais;
XVI – Articular-se com outros Conselhos Comunitários públicos e de outras organizações comunitárias visando à troca de experiências, o aprimoramento da atuação como colegiado, bem assim a possibilidade de encaminhamento de propostas educacionais de cunho regional.
XVII – Articular-se com outros colegiados municipais na área social, visando a proposição políticas sociais integradas.
Art. 7º.
O Conselho Municipal de Educação – CME, para o efetivo exercício das competências e atribuições disciplinadas nesta Lei, poderá constituir Câmaras e Comissões Temáticas, definidas no seu Regimento Interno, cuja composição deverá levar em conta a experiência e o conhecimento técnico de seus integrantes, objetivando a realização de estudos detalhados sobre os diversos temas de competência do Conselho.
Art. 8º.
Os membros do Conselho Municipal de Educação – CME serão escolhidos, preferencialmente, entre pessoas de reconhecida formação pedagógica e cultural, paga garantir o assessoramento técnico na área educacional do município.
Art. 9º.
Imediatamente após a posse, os membros do Conselho Municipal de Educação – CME, elegerão a sua Diretoria composta de um (1) Presidente, um (1) Vice-Presidente e um (1) Secretário, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução para o mesmo cargo.
O processo de escolha da Diretoria do Conselho dar-se-á pelo voto secreto de 2/3 dos seus membros.
No prazo de trinta (30) dias, os membros do Conselho Municipal de Educação – CME, elaborarão o Regime Interno.
Art. 10.
Os nomes dos representantes escolhidos para composição do conselho deverão ser indicados ao Chefe do Poder Executivo, pelas respectivas categorias no prazo de vinte (2) dias a contar da data da publicação dessa Lei.