Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022527

2003

20 de Fevereiro de 2003

"Dispõe sobre a concessão de gratificação aos Agentes Comunitários de Saúde, que prestam serviços no Município de Ubajara, e adota outras providências."


Lei Nº. 684 /2003                                               De, 20 de Fevereiro de 2003

    "Dispõe sobre a concessão de gratificação aos Agentes Comunitários de Saúde, que prestam serviços no Município de Ubajara, e adota outras providências."

      O Prefeito do Município de Ubajara, Estado do Ceará, Senhor Joaquim Lôbo de Macêdo, no uso de suas atribuições legais,

      FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou, e Eu, Sanciono e Promulgo a seguinte Lei :

        Art. 1º.   Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, através do Fundo Municipal de Saúde, a conceder incentivo, a título de gratificação, nos termos estabelecidos pela Portaria GM/MS No. 1.350/2002, de 24 de Julho de 2002, aos AGENTES DE SAÚDE que prestam serviços de saúde pública no Município de Ubajara.
          Art. 2º.   Os agentes de Saúde de que trata o artigo 1º. acima, são aqueles que prestam serviços junto à população do Município, compreendendo, inclusive, todos os Distritos e a Zona Rural, e que são partícipes da Associação dos Agentes de Saúde de Ubajara, que participam ativamente no desenvolvimento das ações definidas pela Portaria GM/MS No. 44/2002, de 03 de Janeiro de 2002.
            Art. 3º.   Ao Agente de Saúde, membro da Associação dos Agentes de Saúde de Ubajara, e, em plena atividade da sua função, que desenvolve plenamente as atribuições exigidas pela Portaria GM/MS No. 44/2002, será conferido a gratificação prevista na Portaria GM/MS No. 1.350/2002, no valor de R$. 200,00(Duzentos Reais), em parcela única, a título de incentivo, objetivando a cooperação mútua, colimando o desenvolvimento e intensificação das ações preventivas na área de Saúde Pública, como forma de fomentar o DESEMPENHO e a PRODUTIVIDADE dos serviços desenvolvidos pelos Agentes de Saúde.
              Art. 4º.   O estabelecimento das diretrizes, normas, a Fiscalização, e o acompanhamento dos atendimentos, do desempenho, e da produtividade dos serviços realizados pelos Agentes de Saúde, ficará a cargo da Secretaria de Saúde de Ubajara juntamente com o Conselho Municipal de Saúde.
                Art. 5º.   Para consecução dos termos desta Lei, fica autorizado o Município de Ubajara, através do Fundo Municipal de Saúde, a celebração de convênio com Associação dos Agentes de Saúde de Ubajara, que ficará a cargo da aplicação dos recursos financeiros de acordo com as diretrizes e normas pré-estabelecidas na forma do art. 4º. desta Lei, inclusive, em função das obrigações atribuídas aos beneficiários, em contrapartida da gratificação concedida, pela melhoria de desempenho e produtividade das suas atividades junto aos serviços de saúde do Município.
                  Art. 6º.   O pagamento aos beneficiários será realizado pela Associação dos Agentes de Saúde de Ubajara, mediante Convênio com a Prefeitura através do Fundo Municipal de Saúde, que deverá efetuar o repasse dos recursos financeiros por Agente de Saúde com direito ao incentivo, conforme valor estabelecido no art. 3º. desta Lei, observando as diretrizes e normas pré-estabelecidas na forma do art. 4º e 5º. desta Lei.
                    Art. 7º.   As despesas objeto desta Lei, correrão à conta da Dotação específica do vigente Orçamento da Despesa do Fundo Municipal de Saúde, devendo os recursos financeiros para implemento deste incentivo, correr à conta dos recursos financeiros transferidos pelo Ministério da Saúde, através do incentivo adicional e extraordinário do "Programa de Agentes Comunitários de Saúde-PACS", estabelecido pela Portaria GM/MS No. 1.350/2002, de 24 de Julho de 2002.
                      Art. 8º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, aos 20 de Fevereiro de 2003.

                          Jaquim Lôbo de Macêdo

                          Prefeito Municipal