LEI N°.659/2002; UBAJARA 12 DE JULHO DE 2002
Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso; estabelece normas para a sua cobrança extrajudicial e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA – ESTADO DO CEARÁ, Senhor Joaquim Lôbo de Macêdo, FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou, e Eu sanciono e promulgo a presente Lei.
Art. 1º.
Os critérios e natureza tributária, inscritos em dívida ativa, constituídos a 31 de dezembro de 2001, e que se encontrem em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com as seguintes modalidades:
I – os que forem pagos até sessenta (60) dias, a contar da vigência desta lei, com desconto de cem por cento (100%) do valor da multa, e cinquenta por cento (50%) dos jutos;
II – se pagos parceladamente, em até seis(06) prestações mensais e sucessivas, com o desconto de cinquenta por cento (50%) sobre a multa, e trinta por cento(30%) dos juros;
III – se pagos, parceladamente, acima da forma do inciso anterior, e em até (12) prestações mensais e sucessivas, com mo desconto de trinta por cento(30%) sobre a multa.
Art. 2º.
Para fins de pagamento dos débitos na forma do artigo anterior, fica o poder executivo, por intermédio do secretárioa de Administração e Finanças do Município, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.
Art. 3º.
O benefício do débito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo antecedente, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com quaisquer dos pedidos de parcelamento previsto no art.1° da Lei.
O contribuinte em débito deverá requerer o parcelamento, impreterivelmento no prazo de até sessenta (60) dias em publicação desta lei, sob pena de decadência.
o requerimento de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abragendo aqueles reclamados em qualquer fase de tratamitação administrativa ou judicial, deverá ser protocolado junto à Secretaria de Administração e Finanças do Município, no prazo previsto no parágrafo anterior, com a indicação do número de parcelas desejadas.
a apresentação do requerimento de parcelamento importará na confissão da dívida.
Art. 4º.
O chefe do Poder Executivo poderá delega competência ao responsável pela Secretaria de Administração e Finanças e ao Procurador ou Advogado do Município, cada um em sua área de atuação, para acolher o requerimento de parcelamento e suspender a cobrança da dívida.
O pedido de parcelamento corresponderá a formalização do acordo com o contribuinte em atraso.
Art. 5º.
o saldo devedor parcelados em reais, será representado em unidades fiscais municipais de Ubajara (UFMU) equivalentes, até a data da emissão dos boletos.
Art. 6º.
os débitos fiscais parcelados, quando não pagos nas datas dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de moral legal e reajustados conforme a variação das unidades ficais municipais de Ubajara (UFMU).
Verificada a inadiplência nas prestações do parcelamento pelo prazo superior a sessenta (60) dias, implicará na renuncia do favor tributário concedido, e consequentemente, dar-se-á a perda do benefício tratado nesta lei, e o valor eventualmente pago será considerado apenas com pagamento parcial da fívida anterior.
Art. 7º.
o disposto nesta lei não aplica aos crédito não tribuitários, especialmente àqueles decorrentes de condenação de imputação de dívida em processo de prestação de contas públicas.
Art. 8º.
para a realização da cobrança bancária, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a contratar os serviços do bando do Brasil S.A..
O Poder Executivo deverá baixar os ator regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta Lei.