LEI N° 536, DE 16 DE MAIO DE 1997
Altera a composição dos membros do Conselho Municipal de Saúde e Saneamento de Ubajara e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 71, item I, da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica alterado o art. 4° da Lei n° 500/95, de 20/01/95, que trata da composição do Conselho Municipal de Saúde e Saneamento de Ubajara, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4o- Serão membros do Conselho Municipal de Saúde e Saneamento de Ubajara:
a) Representantes do Governo Municipal
Secretaria Municipal de Saúde - 01
Secretaria Municipal de Educação - 01
b) Representantes do Governo Estadual
EMATERCE – 01
IBAMA-01
c) Representantes dos Prestadores de Serviços
Privados Filantrópicos - 01
Privados Conveniados - 01
Públicos - 01
d) Representantes dos Profissionais de Saúde
De Nível Superior - 02
De Nível Médio - 01
De Nível Elementar - 01
e) Representantes dos Usuários
Do Sindicato dos Trabalhadores Rurais - 01
Da Associação dos Agentes de Saúde de Ubajara - 01
Da Sede - 01
Do Distrito de Araticum e Adjacências - 01
Do Distrito de Nova Veneza e Adjacências - 01
Do Distrito de Jaburuna e Adjacências - 01
De 05 (cinco) comunidades, a serem escolhidas pelo CMSS, mediante os critérios de grau de organização, interesse e participação e que não tenham sido contemplados como adjacentes dos distritos, sendo substituídos a cada eleição para troca de Conselheiros, conforme o mandato, se assim decidir o referido Conselho.
a)
Secretaria Municipal de Saúde - 01
Secretaria Municipal de Educação - 01
IV
–
Do Sindicato dos Trabalhadores Rurais - 01
Da Associação dos Agentes de Saúde de Ubajara - 01
Da Sede - 01
Do Distrito de Araticum e Adjacências - 01
Do Distrito de Nova Veneza e Adjacências - 01
Do Distrito de Jaburuna e Adjacências - 01
De 05 (cinco) comunidades, a serem escolhidas pelo CMSS, mediante os critérios de grau de organização, interesse e participação e que não tenham sido contemplados como adjacentes dos distritos, sendo substituídos a cada eleição para troca de Conselheiros, conforme o mandato, se assim decidir o referido Conselho.
II
–
De Nível Superior - 02
De Nível Médio - 01
De Nível Elementar - 01
III
–
Privados Filantrópicos - 01
Privados Conveniados - 01
Públicos - 01
b)
EMATERCE – 01
IBAMA-01